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Presidência da República |
LEI Nº 14.321, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tipifica o crime de violência institucional.
Art. 2º A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
“Violência Institucional
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022