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Presidência da República |
LEI Nº 14.319, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Mensagem de veto |
Dispõe sobre a transformação de cargos de Defensor Público Federal, para adequação à criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e ao disposto no § 3º do art. 14 e no art. 19 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados 21 (vinte e um) cargos de Defensor Público Federal de 2ª Categoria, do quadro de pessoal da Defensoria Pública da União, em 18 (dezoito) cargos de Defensor Público Federal de 1ª Categoria, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 3º A Defensoria Pública-Geral da União adotará as providências necessárias para execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Defensor Público-Geral Federal poderá, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, transformar cargos de Defensor Público Federal vagos, desde que a medida não implique aumento de despesa.
Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas à Defensoria Pública da União no orçamento geral da União, vedada a produção de efeitos retroativos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Esteves Pedro Colnago Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022
Transformação de cargos de Defensor Público Federal de 2a
Categoria em cargos de Defensor Público Federal de 1a
Categoria
Denominação |
Valor Unitário Anualizado |
Número de Cargos |
Valor Total |
2a Categoria |
R$ 291.580,80 |
21 |
R$ 6.123.196,80 |
1a Categoria |
R$ 328.498,32 |
18 |
R$ 5.912.969,76 |
Sobra Orçamentária |
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R$ 210.227,04 |