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Presidência da República |
Dispõe sobre a execução do Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (83PA-ACE2), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de junho de 2022, em Montevidéu, o Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2;
DECRETA:
Art. 1º O Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai, em 20 de junho de 2022, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2022
ANEXO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi.
CONSIDERANDO:
O Acordo de Complementação Econômica nº 2, que tem por objetivo promover entre os países signatários o máximo aproveitamento dos fatores de produção e estimular sua complementação econômica.
A necessidade de contar com um instrumento que regule as condições de acesso ao comércio bilateral para mercadorias produzidas em zonas francas e em áreas aduaneiras especiais.
Que as condições de acesso estabelecidas no Octogésimo Protocolo Adicional ao ACE nº 2 tiveram vigência, de acordo com o estabelecido no Octogésimo Primeiro Protocolo Adicional, até 31 de dezembro de 2021.
A conveniência de garantir previsibilidade em matéria de acesso a mercados para as mercadorias produzidas em zonas francas e em áreas aduaneiras especiais que cumpram o regime de origem correspondente.
CONVÊM EM:
Artigo 1º A República Oriental do Uruguai outorgará desgravação total e imediata da Tarifa Externa Comum ou dos impostos nacionais de importação, quando sejam aplicáveis, a todas as mercadorias incluídas no ACE nº 18 produzidas em zonas francas e áreas aduaneiras especiais situadas no território da República Federativa do Brasil.
Artigo 2º A República Federativa do Brasil outorgará desgravação total e imediata da Tarifa Externa Comum ou dos impostos nacionais de importação, quando sejam aplicáveis, a todas as mercadorias incluídas no ACE nº 18 produzidas em zonas francas e áreas aduaneiras especiais situadas no território da República Oriental do Uruguai.
Artigo 3º Para gozar do benefício previsto nos artigos 1º e 2º, as mercadorias deverão cumprir com o Regime de Origem do MERCOSUL. No respectivo certificado de origem deverá constar, no campo “Observações”, o seguinte texto: “ACE2 - 83 Protocolo Adicional”.
Artigo 4º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes 5 dias após a data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.
Artigo 5º A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, em originais versados nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo
da República Federativa do Brasil:
Antonio José Ferreira Simões
Pelo Governo
da República Oriental do Uruguai:
Ana Inés Rocanova Rodríguez
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