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Presidência da República |
Altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao limite de candidatos aprovados em concursos públicos com duas etapas e à prorrogação de validade do concurso. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28.” (NR)
“Art. 39. ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 42. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III-A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III;
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo III ao Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 43 do Decreto nº 9.739, de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2022
(Anexo III ao Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019)
QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS COM MAIS DE UMA ETAPA
QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO |
QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS |
1 |
6 |
2 |
11 |
3 |
17 |
4 |
22 |
5 |
27 |
6 |
31 |
7 |
36 |
8 |
40 |
9 |
44 |
10 |
48 |
11 |
51 |
12 |
54 |
13 |
58 |
14 |
61 |
15 |
63 |
16 |
66 |
17 |
69 |
18 |
71 |
19 |
73 |
20 |
76 |
21 |
78 |
22 |
80 |
23 |
82 |
24 |
83 |
25 |
85 |
26 |
86 |
27 |
87 |
28 |
88 |
29 |
89 |
30 ou mais |
triplo da quantidade de vagas |
*