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Presidência da República |
Dispõe sobre a qualificação da Autoridade Portuária de Santos S.A. e dos serviços públicos portuários a ela relacionados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º, caput, incisos I e III, e art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, nos art. 4º e art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 237, de 2 de junho de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Autoridade Portuária de Santos S.A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados, para fins de desestatização.
Parágrafo único. A concessão do serviço público de administração do Porto Organizado de Santos será realizada de forma associada à transferência do controle acionário da Autoridade Portuária de Santos S.A. (Revogado pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Autoridade Portuária de Santos S.A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
§ 1º A qualificação de que trata o caput poderá incluir a concessão parcial dos acessos do Porto Organizado de Santos, inclusive da ligação seca entre Santos e Guarujá via túnel sob o canal aquaviário, mantendo-se uma autoridade portuária pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
§ 2º Ficam autorizadas as operações societárias da Autoridade Portuária de Santos S.A. necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
Art. 2º Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da desestatização e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o art. 1º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério da Infraestrutura para coordenar e monitorar as medidas de desestatização de que trata o art. 1º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES.
Art. 2º Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do art. 1º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. (Redação dada pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que trata o art. 1º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES. (Redação dada pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
Art. 3º Fica dispensada a aplicação do disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2022
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