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Presidência da República |
Altera o Decreto nº 9.938, de 24 de julho de 2019, que institui a Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.938, de 24 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ........................................................................................................
Parágrafo único. O regimento interno da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística será elaborado pela Comissão Técnica e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
I - um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a coordenará;
.....................................................................................................................
§ 2º Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
§ 3º A Comissão poderá convidar representantes de comunidades linguísticas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de especialistas, sem direito a voto, para participar de suas atividades.” (NR)
“Art. 6º Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)
“Art. 7º A participação na Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Gomes de Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2022
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