|
Presidência da República |
Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.
Art. 3º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é composta pelos seguintes graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande-Oficial;
III - Comendador; e
IV - Cavaleiro.
Parágrafo único. O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública é o Chanceler da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Antonio Ramirez Lorenzo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2022
*