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Presidência da República |
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor hidroagrícola e de irrigação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 216, de 16 de dezembro de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor hidroagrícola e de irrigação:
I - Projeto Hidroagrícola Vale do Jequitaí, localizado no Estado de Minas Gerais;
II - Projeto de Irrigação Vale do Iuiú, localizado no Estado da Bahia;
III - Projeto de Irrigação Chapada do Apodi, localizado no Estado do Rio Grande do Norte;
IV - Projeto de Irrigação Platôs de Guadalupe, localizado no Estado do Piauí;
V - Projeto de Irrigação Tabuleiros Litorâneos, localizado no Estado do Piauí;
VI - Projeto de Irrigação Tabuleiros de São Bernardo, localizado no Estado do Maranhão; e
VII - Projeto de Irrigação Baixo Acaraú, localizado no Estado do Ceará.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2022
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