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Presidência da República |
Dispõe sobre a oferta pública secundária de ações no processo de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º A oferta pública secundária de ações de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, caso seja necessária para o alcance da desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, será realizada com as ações de propriedade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou de suas controladas.
Art. 2º A oferta pública secundária de que trata o art. 1º deverá seguir as regras estabelecidas pelo Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República.
Art. 3º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações ordinárias da Eletrobras de propriedade do BNDES e de suas controladas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022 - Edição extra
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