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Presidência da República |
Vigência |
Altera o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, para dispor sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
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II - sede: território em que se localizam as instalações de uma organização, militar ou não, e em que são desempenhadas as atribuições, as missões, as tarefas ou as atividades cometidas ao militar;
III - dependentes: aqueles assim estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, registrados nos assentamentos do militar; e
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§ 1º A sede poderá abranger uma ou mais OM ou guarnições.
§ 2º Poderá ser considerado sede:
I - o território de um Município e de Municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte; ou
II - o local isolado pela carência de transportes regulares, assim estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º O encaminhamento de proposta de estabelecimento de sedes, por parte das Forças Armadas, com base na definição prevista no inciso II do § 2º deste artigo, observará a disponibilidade orçamentária da Força Armada e o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 32 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
“Art. 3º O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento.
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.
§ 3º Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de que trata o caput, incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira militar, aos tipos de curso a que se refere o Anexo III à Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.” (NR)
“Art. 5º ......................................................................................................
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II - no exercício financeiro subsequente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de voo, prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 4º;
III - durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do caput do art. 4º, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para essas atividades; e
IV - durante o período em que estiver exercendo as atividades especiais previstas na alínea “e” do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto:
I - mergulho com escafandro equivale a mergulho dependente; e
II - mergulho com aparelho equivale a mergulho autônomo.” (NR)
“Art. 7º .......................................................................................................
Parágrafo único. Para as provas relativas à atividade especial de voo, prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 4º, consideram-se os voos realizados em aeronaves civis por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de Vistorias de Aeronaves Civis e Exame de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil.” (NR)
“Art. 11. ......................................................................................................
§ 1º Fará também jus à gratificação de localidade especial o militar em comissão, operação, exercício ou destaque no período entre a data de sua apresentação e a de partida da localidade considerada como especial.
§ 2º Para fins do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de localidade especial a que se refere o § 1º, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.
§ 3º Na hipótese de o militar fazer jus à gratificação de localidade especial e à gratificação de representação referentes à mesma missão, serão pagos ambos os direitos pecuniários.” (NR)
“Art. 19. ....................................................................................................
I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou por instituições públicas ou privadas;
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IV - quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 20. ......................................................................................................
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§ 2º O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar os deslocamentos nos seguintes trajetos:
I - na ida, até o local de embarque;
II - na ida, do local de desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem;
III - na volta, do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque; e
IV - na volta, do local de desembarque até a OM ou a residência.” (NR)
“Art. 30. Quando desligado da ativa, o militar que houver cumprido o serviço militar obrigatório nas condições estabelecidas na legislação específica, terá direito, durante o período de trinta dias, contado da data de seu licenciamento, à passagem para o transporte pessoal até a localidade, desde que esteja situada no território nacional, onde tinha a sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor da passagem seja inferior ou equivalente.” (NR)
“Art. 31. Ao militar na inatividade e aos seus dependentes com direito à assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, é assegurado o direito ao translado de ida e volta, na forma de aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administração pública, quando, por prescrição ou recomendação médica competente, seja necessária a baixa à organização hospitalar, à inspeção de saúde, à consulta ou ao exame de saúde em cidade diferente da OM sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a sede a ser considerada como referência será a da OM de vinculação do militar inativo.” (NR)
“Art. 31-A. Quando do falecimento de militar, aos seus dependentes que mantenham o direito à assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980,, assim estabelecidos no § 5º do referido artigo, é assegurado o direito ao translado, na forma de aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administração pública, quando, por prescrição ou recomendação médica competente, seja necessária a baixa à organização hospitalar, à consulta ou ao exame de saúde em Município diferente da OM sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a sede a ser considerada como referência será a da OM de vinculação dos dependentes do militar falecido.” (NR)
“Art. 38. ......................................................................................................
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§ 4º A tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem será estabelecida anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa, observados:
I - a distância rodoviária da origem ao destino;
II - o modal de transporte disponível;
III - o tempo de transporte, que não poderá ser superior a dois terços do período de trânsito concedido ao militar; e
IV - a disponibilidade orçamentária.” (NR)
“Art. 46. ......................................................................................................
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II - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros; e
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 47. .........................................................................................................
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Parágrafo único. Para a efetivação dos cálculos a que se refere o inciso I do caput, será considerado o valor constante da tabela de que trata o § 4º do art. 38, correspondente à faixa de quilometragem na qual esteja compreendida a movimentação do militar.” (NR)
“Art. 59. ...........................................................................................................
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§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 58, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001
............................................................................................................” (NR)
“Art. 76. .....................................................................................................
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II - ao responsável legal, quando do falecimento dos dependentes a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei no 6.880, de 1980; e
…………………………………………………………………….......................................” (NR)
“Art. 79. A critério da administração pública, o militar poderá ser periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas no art. 1º da Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, o auxílio-invalidez será suspenso.
Parágrafo único. O auxílio-invalidez será pago no valor de sete quotas e meia do soldo integral do posto ou da graduação a que o militar faz jus ou no valor mínimo estabelecido pela Lei nº 11.421, de 2006, o que for maior.” (NR)
“Art. 81. .....................................................................................................
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§ 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino.” (NR)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 4.307, de 2002, permanecerá em vigor até que ato do Ministro de Estado da Defesa estabeleça a tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem de que trata o § 4º do art. 38 do referido Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.307, de 2002:
I - o art. 29; e
II - o art. 99.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2022.
Brasília, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2022
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