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Presidência da República |
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, o imóvel que menciona, localizado no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º, art. 5º, caput, alínea “m”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo nº 23292.044065/2020-81 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, o imóvel de propriedade particular situado no lote urbano nº 05A, da quadra nº 4.151, na Travessa Canários da Terra, localizado no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, necessário à construção de benfeitorias para ampliação da oferta de educação profissional, científica e tecnológica, com as delimitações descritas no parágrafo único.
Parágrafo único. O lote urbano de que trata o art. 1º, anexo ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, com área de 4.000 m² (quatro mil metros quadrados) será:
I - desmembrado do lote urbano nº 05, da quadra 4.151, situado em Linha Sul, Fazenda Campina do Gregório, Linha Seminário, localizado no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, com inscrição imobiliária municipal sob o nº 004151.000005.000000.0000.001, matriculado sob o nº 73.790 no Livro nº 02 - Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó, de Santa Catarina; e
II - delimitado:
a) ao noroeste, com a área remanescente, em 141,46 m (cento e quarenta e um metros e quarenta e seis centímetros);
b) ao sudeste, com o lote nº 01, em 69,83 m (sessenta e nove metros e oitenta e três centímetros);
c) com a Travessa Canários da Terra, em 80,66 m (oitenta metros e sessenta e seis centímetros); e
d) ao nordeste, com o lote 05B, em 36,76 m (trinta e seis metros e setenta e seis centímetros).
Art. 2º Fica o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina autorizado a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área do terreno de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O expropriante fica autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2022
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