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Presidência da República |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) vinte e quatro DAS 101.4;
d) sete DAS 101.3;
e) setenta e um DAS 101.2;
f) trezentos e trinta e seis DAS 101.1;
g) quatro DAS 102.4;
h) cinco DAS 102.2;
i) cinco DAS 102.1;
j) três FCPE 101.5;
k) sete FCPE 101.4;
l) cento e trinta e cinco FCPE 101.3;
m) duzentos e quarenta e três FCPE 101.2;
n) mil quinhentos e setenta e seis FCPE 101.1;
o) uma FCPE 102.4;
p) uma FCPE 102.3;
q) duas FCPE 102.2;
r) mil cento e setenta e três FG-1;
s) seiscentos e trinta FG-2; e
t) quinhentos e vinte e uma FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:
a) um CCE 1.17;
b) dois CCE 1.15;
c) três CCE 1.13;
d) um CCE 1.11;
e) seis CCE 1.09;
f) quatro CCE 1.07;
g) dois CCE 1.06;
h) cinco CCE 1.05;
i) vinte e um CCE 1.04;
j) quatro CCE 2.13;
k) quatro CCE 2.10;
l) sete CCE 2.08;
m) oito CCE 2.07;
n) quatro CCE 2.05;
o) duas FCE 1.16;
p) três FCE 1.15;
q) duas FCE 1.14;
r) trinta e uma FCE 1.13;
s) uma FCE 1.12;
t) quarenta e cinco FCE 1.11;
u) cento e quarenta e seis FCE 1.10;
v) oito FCE 1.08;
w) cento e cinquenta e sete FCE 1.07;
x) trezentos e cinquenta e seis FCE 1.06;
y) mil seiscentos e quarenta e oito FCE 1.05;
z) trezentos e noventa e três FCE 1.04;
aa) oito FCE 1.03;
ab) quatrocentos e setenta e cinco FCE 1.02;
ac) duas FCE 2.13;
ad) uma FCE 2.07;
ae) seis FCE 2.05;
af) seis FCE 2.04;
ag) duas FCE 3.13;
ah) nove FCE 4.07;
ai) doze FCE 4.06;
aj) vinte e quatro FCE 4.05;
ak) sessenta e uma FCE 4.04;
al) trezentos e cinquenta e duas FCE 4.03; e
am) quinhentos e vinte e uma FCE 4.02.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto nº 5.810, de 19 de junho de 2006:
I - treze FCT-1;
II - treze FCT-2;
III - treze FCT-3;
IV - vinte FCT-4;
V - nove FCT-5;
VI - trinta e cinco FCT-8;
VII - vinte e oito FCT-9; e
VIII - cento e setenta e duas FCT-14.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INSS por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no INSS e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
I - o Decreto nº 5.810, de 2006; e
II - o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.
Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, é vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Previdência Social estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo INSS.
Art. 2º Ao INSS compete operacionalizar:
I - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios e os serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
II - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios assistenciais previstos na legislação; e
III - o reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União, no âmbito das autarquias e das fundações públicas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.
Art. 3º No exercício das competências de que trata o art. 2º, o INSS poderá firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º As atividades a serem executadas em regime de parceria não poderão incluir as atividades de competência privativa da carreira do Seguro Social, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
§ 2º As parcerias com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, poderão ser firmadas somente após a edição do regulamento de que trata o art. 184 da referida Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão de Pessoas;
b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
c) Diretoria de Tecnologia da Informação;
d) Procuradoria Federal Especializada;
e) Auditoria-Geral; e
f) Corregedoria-Geral;
III - órgão específico singular: Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão; e
IV - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais;
b) Gerências-Executivas;
c) Agências da Previdência Social;
d) Procuradorias Regionais;
e) Procuradorias Seccionais;
f) Auditorias Regionais; e
g) Corregedorias Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.
Art. 6º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas de acordo com a legislação.
§ 1º O Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Geral será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 3º O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 4º Somente servidores efetivos do INSS poderão ser nomeados para os cargos em comissão ou designados para as funções de confiança das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social.
§ 5º O provimento de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS observará:
I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; e
II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente do INSS.
§ 6º O disposto no § 4º não se aplica aos cargos em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação Social das Superintendências Regionais e Chefe da Seção de Comunicação Social das Gerências-Executivas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
I - assistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e do despacho do seu expediente administrativo;
II - coordenar:
a) o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e de audiências do Presidente do INSS;
b) o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações solicitadas ao INSS por órgãos e entidades da administração pública;
c) o fluxo de comunicações oficiais do Presidente do INSS; e
d) a elaboração de atos normativos, acordos, convênios e demais atos de atribuição do Presidente do INSS;
III - planejar, coordenar e supervisionar as relações institucionais do INSS, incluídas as relações parlamentares e internacionais; e
IV - supervisionar, acompanhar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INSS.
Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - coordenar e executar as atividades de comunicação social, no âmbito do INSS, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Trabalho e Previdência e a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
II - coordenar, em conjunto com as outras unidades organizacionais, planos, projetos, programas e campanhas de fortalecimento da imagem do INSS em âmbito interno e externo;
III - orientar e supervisionar a execução das atividades das Assessorias de Comunicação Social nas Superintendências Regionais e nas Gerências-Executivas;
IV - planejar e desenvolver a comunicação social integrada e interna;
V - padronizar, difundir e supervisionar o uso adequado da identidade visual do INSS e dos materiais gráficos, audiovisuais e eletrônicos produzidos pelo INSS e destinados à divulgação interna e externa; e
VI - gerir e coordenar o sistema de publicidade legal do INSS.
Art. 9º À Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação compete:
I - assessorar o Presidente do INSS nos assuntos de governança, planejamento e inovação;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao plano plurianual, em conformidade com as diretrizes do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, o planejamento estratégico institucional e o plano anual de ação do INSS;
III - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas anual do INSS;
IV - coordenar e supervisionar as atividades relativas aos estudos socioeconômicos, ao processo de organização institucional, à adequação da estrutura regimental e ao desenvolvimento organizacional;
V - coordenar, formular, implementar e supervisionar as atividades de planejamento estratégico institucional e o gerenciamento de projetos prioritários, em articulação com as outras unidades organizacionais;
VI - coordenar e supervisionar o estabelecimento de diretrizes de governança, gestão de riscos, integridade institucional e controle interno;
VII - coordenar e supervisionar os processos de desenvolvimento e inovação institucional;
VIII - formular, coordenar e implementar planos, programas, projetos e normas destinados:
a) à gestão de riscos, à gestão de continuidade de negócios e aos controles internos, com vistas aos seus alinhamentos às diretrizes estratégicas;
b) aos mecanismos e aos processos de análise de conformidade, no âmbito do INSS;
c) ao atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo; e
d) ao monitoramento e à avaliação do desenvolvimento organizacional do INSS;
IX - coordenar e executar as atividades relativas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
X - coordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas outras unidades organizacionais do INSS e propor o aperfeiçoamento dos indicadores relativos a sua área de atuação;
XI - elaborar e divulgar os relatórios semestrais sobre as atividades do INSS de que trata o inciso VI do caput do art. 17;
XII - coordenar e executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
XIII - coordenar e gerenciar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no âmbito do INSS; e
XIV - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas administrativas relacionadas aos sistemas estruturadores da administração pública federal.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 10. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades de:
a) gestão de pessoas;
b) planos de carreira;
c) recrutamento e seleção;
d) avaliação de desempenho;
e) desenvolvimento;
f) saúde e qualidade de vida no trabalho;
g) capacitação; e
h) administração de pessoal;
II - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas sobre gestão de pessoas;
III - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, instrumento da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, e atuar junto à rede de escolas de governo do Poder Executivo federal para sua implementação, nos termos do disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
IV - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar:
a) a política interna de desenvolvimento alinhada ao planejamento estratégico do INSS e às diretrizes do PDP e da educação corporativa;
b) as ações para:
1. o desenvolvimento e a valorização da carreira do Seguro Social;
2. a realização de concursos públicos;
3. a movimentação de pessoal; e
4. a avaliação de desempenho dos servidores;
c) as ações desenvolvidas no âmbito do programa de educação previdenciária para o público externo, virtuais e presenciais, incluídas as ações de orientação e de acolhimento dos cidadãos nas Agências da Previdência Social;
d) as ações de saúde e qualidade de vida no trabalho, que contribuam para implementação do programa de saúde do servidor, e as ações de acessibilidade e respeito ao meio ambiente; e
e) as ações de inovação, gestão do conhecimento e valorização do servidor; e
V - coordenar, normatizar e supervisionar, em conformidade com as políticas estabelecidas pelo regime próprio de previdência social da União, a execução das atividades de reconhecimento de direitos, de manutenção e de pagamentos dos benefícios de aposentadorias dos servidores públicos das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal, e de pensões por morte aos seus dependentes.
Art. 11. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I - planejar, coordenar, normatizar, monitorar e supervisionar a execução das atividades de gestão:
a) de logística, referentes a contratações públicas e a administração de bens e serviços gerais, incluído o armazenamento e o desfazimento de material;
b) de patrimônio, referentes a regularização, disponibilização e administração econômica e financeira dos imóveis sob gestão do INSS;
c) de obras, serviços de engenharia e manutenção predial;
d) de informação e documentação, referentes ao gerenciamento de documentos arquivísticos, administração do acervo museológico e preservação da informação e da documentação;
e) orçamentária, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;
f) financeira e contábil;
g) dos processos de celebração de parcerias previstas no art. 3º, no âmbito de sua competência, em colaboração com as demais unidades organizacionais; e
h) realizadas pelas Superintendências Regionais, no âmbito de sua competência;
II - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios do RGPS e a análise comparativa do fluxo físico e financeiro, em articulação com a Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão;
III - autorizar a instauração de processo de tomada de contas especial nos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS, nos órgãos seccionais e nos órgãos específicos singulares do INSS;
IV - executar atividades de licitações e contratos dos certames centralizados nacionais, em articulação com as unidades organizacionais interessadas; e
V - executar as atividades orçamentária, financeira e contábil do regime próprio de previdência social da União.
Art. 12. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar, normatizar e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede de dados estruturada com e sem fio, infraestrutura tecnológica, serviços de atendimento de informática e as demais atividades de tecnologia da informação e comunicação;
II - exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, na análise e proposições de mecanismos, processos e atos normativos, em articulação com o órgão central;
III - exercer as funções de unidade de planejamento, monitoramento e avaliação da estratégia de tecnologia da informação e da comunicação;
IV - promover a prospecção de novas tecnologias, observadas necessidades atuais ou futuras do INSS;
V - coordenar a execução da política de segurança de tecnologia da informação e da comunicação, de acordo com os atos normativos do Governo federal, e propor suas alterações;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de tecnologia da informação e da comunicação nas unidades descentralizadas;
VII - coordenar as atividades de ciência de dados e de análises estruturadas; e
VIII - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos de hospedagem, implantação, utilização e modernização dos sistemas corporativos e da rede de dados, em articulação com as demais unidades organizacionais.
Art. 13. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INSS, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias Regionais e Seccionais; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 14. À Auditoria-Geral compete:
I - avaliar os controles internos da gestão quanto à eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;
II - avaliar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e o efetivo funcionamento dos controles internos da gestão;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do INSS e as tomadas de contas especiais;
IV - supervisionar, orientar e avaliar a execução de auditorias pelas Auditorias Regionais;
V - acompanhar o cumprimento das recomendações de auditoria interna e de órgãos de controle;
VI - estabelecer diretrizes de funcionamento e promover a padronização e a racionalização dos procedimentos administrativos e operacionais no âmbito da Auditoria-Geral e de suas projeções regionais; e
VII - elaborar normas, procedimentos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência.
Art. 15. À Corregedoria-Geral compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INSS;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Presidente do INSS, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IV - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INSS e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do INSS a avocação ou o reexame do feito; e
V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.
Seção III
Do órgão específico singular
Art. 16. À Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão compete:
I - editar atos normativos relativos aos benefícios e aos serviços previdenciários vinculados ao RGPS;
II - gerenciar, coordenar, uniformizar, supervisionar e elaborar planos, programas e metas das atividades sobre os procedimentos:
a) de cadastro de dados pessoais dos beneficiários, de eventos, de recolhimentos e de contribuições previdenciárias e dos demais assuntos relativos ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
b) para o reconhecimento de direito aos benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;
c) de compensação previdenciária e de consignação em benefícios do RGPS;
d) para a implementação dos acordos internacionais de previdência;
e) para a manutenção e o pagamento dos benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;
f) de operacionalização do seguro defeso do pescador artesanal;
g) de prestação de serviço social;
h) de habilitação e reabilitação profissional;
i) de revisão de benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;
j) de apuração de indícios de irregularidades detectados em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS e de retroalimentação do valor apreendido para fins de conformidade;
k) de cobrança administrativa de valores indevidos pagos em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS; e
l) para os demais serviços e benefícios do RGPS operacionalizados pelo INSS;
III - planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, uniformizar, executar e avaliar as ações:
a) de melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados e de relacionamento com os usuários;
b) de atendimento presencial e remoto aos usuários dos serviços e de autoatendimento;
c) para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social;
d) para utilização e modernização dos sistemas corporativos de atendimento, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;
e) referentes ao atendimento do público externo, das entidades e dos sindicatos relativos a benefícios, serviços previdenciários, cumprimento das determinações judiciais e referentes aos acordos de cooperação técnica para desconto de mensalidades associativas em benefícios previdenciários; e
f) para o desenvolvimento de planos, programas, procedimentos e metas das atividades para o atendimento e para a análise de benefícios;
IV - padronizar os procedimentos de atendimento e funcionamento das unidades de atendimento;
V - elaborar estudos técnicos e executar ações para a gestão, a classificação, a adequação e a diversificação da topologia e da tipologia da rede de atendimento;
VI - supervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção da rede de atendimento do INSS, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;
VII - monitorar o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;
VIII - coordenar a gestão da operacionalização de parcerias e dos convênios e acordos relacionados com o atendimento ao usuário;
IX - adotar instrumentos para visibilidade e transparência dos serviços, dos canais de atendimento e dos critérios de acesso aos benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS;
X - gerir e expandir canais de interação com o usuário para atendimento presencial e remoto; e
XI - definir as regras e os requisitos dos sistemas informatizados de atendimento e benefício e de automação, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Instituto Nacional de Seguridade Social
Art. 17. Ao Presidente do INSS incumbe:
I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;
II - representar o INSS, no País e no exterior, ou indicar representante ou suplente, nos casos permitidos em lei;
III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
IV - julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados ao INSS e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios para submissão ao Conselho Nacional de Previdência Social;
VI - aprovar os relatórios semestrais de que trata o inciso IX do caput do art. 9º e remetê-los ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados;
VII - encaminhar ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as propostas de estrutura organizacional do INSS;
VIII - remeter a prestação de contas do INSS ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
IX - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes e ordenar despesas;
X - alterar as competências das Coordenações-Gerais e níveis inferiores e das unidades descentralizadas; e
XI - decidir sobre:
a) o Plano Anual de Ação do INSS, a proposta orçamentária anual e as suas alterações;
b) a alienação e a aquisição de bens imóveis;
c) a contratação de auditorias externas para análise e emissão de parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre pagamento de benefícios, com submissão dos resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social;
d) a localização, a alteração e a instalação de unidades descentralizadas; e
e) a criação de comissões de ética no âmbito do INSS.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 18. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Gerentes de Agências da Previdência Social, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores-Regionais, aos Procuradores-Regionais e aos Procuradores Seccionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente do INSS.
Art. 19. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais gestores das unidades descentralizadas incumbe ordenar despesas, autorizar pagamentos e aprovar projetos básicos, planos de trabalho e termos de referência do INSS, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação.
Art. 20. Aos Diretores e aos Superintendentes Regionais incumbe firmar e rescindir contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres do INSS, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
4 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Gerente de Projetos |
FCE 3.13 |
|
3 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
7 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
4 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
10 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
9 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Divisão |
16 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Serviço |
3 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
7 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.16 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
26 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Geral |
FCE 1.15 |
Subprocuradoria-Geral |
1 |
Subprocurador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
10 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
8 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
6 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
AUDITORIA-GERAL |
1 |
Auditor-Geral |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
8 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA-GERAL |
1 |
Corregedor-Geral |
FCE 1.14 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.16 |
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
12 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Divisão |
35 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
7 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS |
6 |
Superintendente Regional |
FCE 1.13 |
Coordenação |
24 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Assessoria de Comunicação Social |
6 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.09 |
Divisão |
36 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
114 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Setor |
6 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
6 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
60 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
198 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
GERÊNCIAS-EXECUTIVAS |
98 |
Gerente-Executivo |
FCE 1.10 |
Serviço |
196 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
21 |
Chefe |
CCE 1.04 |
Seção |
392 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Setor |
413 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A |
352 |
Gerente de Agência |
FCE 1.06 |
|
352 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL B |
1.292 |
Gerente de Agência |
FCE 1.05 |
|
300 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
PROCURADORIAS REGIONAIS |
6 |
Procurador Regional |
FCE 1.10 |
Subprocuradoria Regional |
6 |
Subprocurador Regional |
FCE 1.07 |
Serviço |
12 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Setor |
6 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
6 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
|
|
|
PROCURADORIAS SECCIONAIS |
21 |
Procurador Seccional |
FCE 1.05 |
Setor |
42 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
AUDITORIAS REGIONAIS |
5 |
Auditor Regional |
FCE 1.10 |
Divisão |
10 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
5 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
CORREGEDORIAS REGIONAIS |
8 |
Corregedor Regional |
FCE 1.08 |
Seção |
8 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Setor |
8 |
Chefe |
FCE 1.02 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
24 |
92,16 |
- |
- |
DAS 101.3 |
2,10 |
7 |
14,70 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
71 |
90,17 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
336 |
336,00 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,27 |
5 |
6,35 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
2 |
10,08 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
3 |
11,52 |
CCE 1.11 |
2,47 |
- |
- |
1 |
2,47 |
CCE 1.09 |
1,67 |
- |
- |
6 |
10,02 |
CCE 1.07 |
1,39 |
- |
- |
4 |
5,56 |
CCE 1.06 |
1,17 |
- |
- |
2 |
2,34 |
CCE 1.05 |
1,00 |
- |
- |
5 |
5,00 |
CCE 1.04 |
0,44 |
- |
- |
21 |
9,24 |
CCE 2.13 |
3,84 |
- |
- |
4 |
15,36 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
4 |
8,48 |
CCE 2.08 |
1,60 |
- |
- |
7 |
11,20 |
CCE 2.07 |
1,39 |
- |
- |
8 |
11,12 |
CCE 2.05 |
1,00 |
- |
- |
4 |
4,00 |
SUBTOTAL 1 |
457 |
586,17 |
72 |
112,66 |
|
FCPE 101.5 |
3,03 |
3 |
9,09 |
- |
- |
FCPE 101.4 |
2,30 |
7 |
16,10 |
- |
- |
FCPE 101.3 |
1,26 |
135 |
170,10 |
- |
- |
FCPE 101.2 |
0,76 |
243 |
184,68 |
- |
- |
FCPE 101.1 |
0,60 |
1.576 |
945,60 |
- |
- |
FCPE 102.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
- |
- |
FCPE 102.3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
- |
- |
FCPE 102.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
- |
- |
FCE 1.16 |
3,48 |
- |
- |
2 |
6,96 |
FCE 1.15 |
3,03 |
- |
- |
3 |
9,09 |
FCE 1.14 |
2,59 |
- |
- |
2 |
5,18 |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
31 |
71,30 |
FCE 1.12 |
1,86 |
- |
- |
1 |
1,86 |
FCE 1.11 |
1,48 |
- |
- |
45 |
66,60 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
146 |
185,42 |
FCE 1.08 |
0,96 |
- |
- |
8 |
7,68 |
FCE 1.07 |
0,83 |
- |
- |
157 |
130,31 |
FCE 1.06 |
0,70 |
- |
- |
356 |
249,20 |
FCE 1.05 |
0,60 |
- |
- |
1.648 |
988,80 |
FCE 1.04 |
0,44 |
- |
- |
393 |
172,92 |
FCE 1.03 |
0,37 |
- |
- |
8 |
2,96 |
FCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
475 |
99,75 |
FCE 2.13 |
2,30 |
- |
- |
2 |
4,60 |
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
1 |
0,83 |
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
6 |
3,60 |
FCE 2.04 |
0,44 |
- |
- |
6 |
2,64 |
FCE 3.13 |
2,30 |
- |
- |
2 |
4,60 |
FCE 4.07 |
0,83 |
- |
- |
9 |
7,47 |
FCE 4.06 |
0,70 |
- |
- |
12 |
8,40 |
FCE 4.05 |
0,60 |
- |
- |
24 |
14,40 |
FCE 4.04 |
0,44 |
- |
- |
61 |
26,84 |
FCE 4.03 |
0,37 |
- |
- |
352 |
130,24 |
FCE 4.02 |
0,21 |
- |
- |
521 |
109,41 |
SUBTOTAL 2 |
1.968 |
1.330,65 |
4.271 |
2.311,06 |
|
FG-1 |
0,20 |
1.173 |
234,60 |
- |
- |
FG-2 |
0,15 |
630 |
94,50 |
- |
- |
FG-3 |
0,12 |
521 |
62,52 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
2.324 |
391,62 |
- |
- |
|
TOTAL |
4.749 |
2.308,44 |
4.343 |
2.423,72 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO INSS PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
DAS 101.4 |
3,84 |
24 |
92,16 |
DAS 101.3 |
2,10 |
7 |
14,70 |
DAS 101.2 |
1,27 |
71 |
90,17 |
DAS 101.1 |
1,00 |
336 |
336,00 |
DAS 102.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
DAS 102.2 |
1,27 |
5 |
6,35 |
DAS 102.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
SUBTOTAL 1 |
457 |
586,17 |
|
FCPE 101.5 |
3,03 |
3 |
9,09 |
FCPE 101.4 |
2,30 |
7 |
16,10 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
135 |
170,10 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
243 |
184,68 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
1.576 |
945,60 |
FCPE 102.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
SUBTOTAL 2 |
1.968 |
1.330,65 |
|
FG-1 |
0,20 |
1.173 |
234,60 |
FG-2 |
0,15 |
630 |
94,50 |
FG-3 |
0,12 |
521 |
62,52 |
SUBTOTAL 3 |
2324 |
391,62 |
|
TOTAL |
4.749 |
2.308,44 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INSS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O INSS |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 1.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
CCE 1.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 1.09 |
1,67 |
6 |
10,02 |
CCE 1.07 |
1,39 |
4 |
5,56 |
CCE 1.06 |
1,17 |
2 |
2,34 |
CCE 1.05 |
1,00 |
5 |
5,00 |
CCE 1.04 |
0,44 |
21 |
9,24 |
CCE 2.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
CCE 2.10 |
2,12 |
4 |
8,48 |
CCE 2.08 |
1,60 |
7 |
11,20 |
CCE 2.07 |
1,39 |
8 |
11,12 |
CCE 2.05 |
1,00 |
4 |
4,00 |
SUBTOTAL 1 |
72 |
112,66 |
|
FCE 1.16 |
3,48 |
2 |
6,96 |
FCE 1.15 |
3,03 |
3 |
9,09 |
FCE 1.14 |
2,59 |
2 |
5,18 |
FCE 1.13 |
2,30 |
31 |
71,30 |
FCE 1.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 1.11 |
1,48 |
45 |
66,60 |
FCE 1.10 |
1,27 |
146 |
185,42 |
FCE 1.08 |
0,96 |
8 |
7,68 |
FCE 1.07 |
0,83 |
157 |
130,31 |
FCE 1.06 |
0,70 |
356 |
249,20 |
FCE 1.05 |
0,60 |
1.648 |
988,80 |
FCE 1.04 |
0,44 |
393 |
172,92 |
FCE 1.03 |
0,37 |
8 |
2,96 |
FCE 1.02 |
0,21 |
475 |
99,75 |
FCE 2.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 2.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
FCE 2.05 |
0,60 |
6 |
3,60 |
FCE 2.04 |
0,44 |
6 |
2,64 |
FCE 3.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 4.07 |
0,83 |
9 |
7,47 |
FCE 4.06 |
0,70 |
12 |
8,40 |
FCE 4.05 |
0,60 |
24 |
14,40 |
FCE 4.04 |
0,44 |
61 |
26,84 |
FCE 4.03 |
0,37 |
352 |
130,24 |
FCE 4.02 |
0,21 |
521 |
109,41 |
SUBTOTAL 2 |
4.271 |
2.311,06 |
|
TOTAL |
4.343 |
2.423,72 |
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO INSS PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCT-1 |
2,58 |
13 |
33,54 |
FCT-2 |
2,17 |
13 |
28,21 |
FCT-3 |
1,82 |
13 |
23,66 |
FCT-4 |
1,52 |
20 |
30,40 |
FCT-5 |
1,28 |
9 |
11,52 |
FCT-8 |
0,75 |
35 |
26,25 |
FCT-9 |
0,63 |
28 |
17,64 |
FCT-14 |
0,26 |
172 |
44,72 |
TOTAL |
303 |
215,94 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
7 |
26,88 |
7 |
26,88 |
CCE-11 |
2,47 |
- |
- |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
4 |
8,48 |
4 |
8,48 |
CCE-9 |
1,67 |
- |
- |
6 |
10,02 |
6 |
10,02 |
CCE-8 |
1,60 |
- |
- |
7 |
11,20 |
7 |
11,20 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
12 |
16,68 |
12 |
16,68 |
CCE-6 |
1,17 |
- |
- |
2 |
2,34 |
2 |
2,34 |
CCE-5 |
1,00 |
- |
- |
9 |
9,00 |
9 |
9,00 |
CCE-4 |
0,44 |
- |
- |
21 |
9,24 |
21 |
9,24 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS-5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
- |
- |
-4 |
-20,16 |
DAS-4 |
3,84 |
28 |
107,52 |
- |
- |
-28 |
-107,52 |
DAS-3 |
2,10 |
7 |
14,70 |
- |
- |
-7 |
-14,70 |
DAS-2 |
1,27 |
76 |
96,52 |
- |
- |
-76 |
-96,52 |
DAS-1 |
1,00 |
267 |
267,00 |
- |
- |
-267 |
-267,00 |
FCE-16 |
3,48 |
- |
- |
2 |
6,96 |
2 |
6,96 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
3 |
9,09 |
3 |
9,09 |
FCE-14 |
2,59 |
- |
- |
2 |
5,18 |
2 |
5,18 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
35 |
80,50 |
35 |
80,50 |
FCE-12 |
1,86 |
- |
- |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE-11 |
1,48 |
- |
- |
45 |
66,60 |
45 |
66,60 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
146 |
185,42 |
146 |
185,42 |
FCE-8 |
0,96 |
- |
- |
8 |
7,68 |
8 |
7,68 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
167 |
138,61 |
167 |
138,61 |
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
368 |
257,60 |
368 |
257,60 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
1.678 |
1.006,80 |
1.678 |
1.006,80 |
FCE-4 |
0,44 |
- |
- |
460 |
202,40 |
460 |
202,40 |
FCE-3 |
0,37 |
- |
- |
360 |
133,20 |
360 |
133,20 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
996 |
209,16 |
996 |
209,16 |
FCPE-5 |
3,03 |
3 |
9,09 |
- |
- |
-3 |
-9,09 |
FCPE-4 |
2,30 |
8 |
18,40 |
- |
- |
-8 |
-18,40 |
FCPE-3 |
1,26 |
136 |
171,36 |
- |
- |
-136 |
-171,36 |
FCPE-2 |
0,76 |
245 |
186,20 |
- |
- |
-245 |
-186,20 |
FCPE-1 |
0,60 |
1.576 |
945,60 |
- |
- |
-1.576 |
-945,60 |
FCT-1 |
2,58 |
13 |
33,54 |
- |
- |
-13 |
-33,54 |
FCT-2 |
2,17 |
13 |
28,21 |
- |
- |
-13 |
-28,21 |
FCT-3 |
1,82 |
13 |
23,66 |
- |
- |
-13 |
-23,66 |
FCT-4 |
1,52 |
20 |
30,40 |
- |
- |
-20 |
-30,40 |
FCT-5 |
1,28 |
9 |
11,52 |
- |
- |
-9 |
-11,52 |
FCT-8 |
0,75 |
35 |
26,25 |
- |
- |
-35 |
-26,25 |
FCT-9 |
0,63 |
28 |
17,64 |
- |
- |
-28 |
-17,64 |
FCT-14 |
0,26 |
172 |
44,72 |
- |
- |
-172 |
-44,72 |
FG-1 |
0,20 |
1.172 |
234,40 |
- |
- |
-1.172 |
-234,40 |
FG-2 |
0,15 |
628 |
94,20 |
- |
- |
-628 |
-94,20 |
FG-3 |
0,12 |
303 |
36,36 |
- |
- |
-303 |
-36,36 |
TOTAL |
4.757 |
2.423,72 |
4.343 |
2.423,72 |
-414 |
0,00 |
*