|
Presidência da República |
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:
I - 1º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022; e
II - 2º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2022
*