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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 550, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 8, de 2016, no Senado Federal (Projeto de Lei no 5.000, de 2016, na Câmara dos Deputados), que “Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO)”.
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei
“Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por violência contra a mulher ato ou conduta praticados por razões da condição de sexo feminino que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.”
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que, para os fins desta Lei, entende-se por violência contra a mulher ato ou conduta praticado por razões da condição de sexo feminino que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que alteraria o conceito de violência contra a mulher de maneira a não contemplar os danos moral ou patrimonial sofridos, em consonância com o disposto pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.”
Ouvidos, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 5º do Projeto de Lei
“Art. 5º A implantação da PNAINFO será acompanhada, em nível federal, por comitê formado por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Parágrafo único. O comitê estabelecido no caput deste artigo será coordenado por órgão do Poder Executivo federal, nos termos do regulamento.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que a implantação da Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres - PNAINFO seria acompanhada, em nível federal, por comitê formado por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e que seria coordenado por órgão do Poder Executivo federal, nos termos do regulamento.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao estabelecer competência a órgão do Poder Executivo federal por meio de emenda parlamentar, o que violaria o princípio constitucional da separação dos poderes ao usurpar a competência privativa do Presidente da República prevista na alínea ‘e’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2021