Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.237, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Vigência

Regulamento

Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

Institui o Auxílio Gás do Povo e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Institui o Auxílio Gás do Povo e o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.  (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

(Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º  É instituído o auxílio Gás dos Brasileiros, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda.

Art.  Fica instituído o Auxílio Gás do Povo, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo – GLP sobre o orçamento das famílias de baixa renda.   (Redação dada pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

Art. 1º-A  O Auxílio Gás do Povo será operacionalizado por meio das seguintes modalidades:   (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

I - pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas, nos termos do disposto no Capítulo II, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e   (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

II - gratuidade, nos termos do disposto no Capítulo III, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia, nos termos do disposto em regulamento.   (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)     (Regulamento)

Parágrafo único.  As famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo somente serão elegíveis a uma das modalidades a que se refere o caput, na forma estabelecida em regulamento.   (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

CAPÍTULO I

(Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

DISPOSIÇÕES GERAIS’

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Gás do Povo, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda.    (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 1º-A. O Auxílio Gás do Povo será operacionalizado por meio das seguintes modalidades:     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas, nos termos do Capítulo II desta Lei, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - gratuidade, nos termos do Capítulo III desta Lei, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia; e       (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

III - instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono, nos termos do Capítulo IV desta Lei, no âmbito do Ministério de Minas e Energia.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º As famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo somente serão elegíveis a uma das modalidades a que se refere o caput deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º Concluída a implementação das medidas de organização, de operacionalização e de governança do Auxílio Gás do Povo, a modalidade de gratuidade, prevista no inciso II do caput, passará a ter caráter prioritário em relação à modalidade de pagamento de valor monetário, prevista no inciso I do caput deste artigo, procedendo-se à sua conversão imediata, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei e em regulamento.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 3º Para as exceções estabelecidas no regulamento de que trata o § 2º, dever-se-á priorizar a modalidade de instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono, prevista no inciso III do caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária, de modo a promover a redução da pobreza energética.       (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 4º Até que sejam contemplados pela gratuidade, prevista no inciso II do caput, os beneficiários da modalidade de pagamento de valor monetário, prevista no inciso I do caput deste artigo, deverão receber o auxílio nessa forma, desde que contemplados nos critérios de elegibilidade dessa modalidade, em valor, no mínimo, equivalente ao percebido na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025.       (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

CAPÍTULO II

(Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS 

CAPÍTULO II

(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS’

Art. 2º  Poderão ser beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros, na forma do regulamento, as famílias:

Art.  Poderão ser beneficiadas pela modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, inciso I, na forma estabelecida em regulamento e nos termos do disposto neste Capítulo, as famílias:   (Redação dada pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

Art. 2º Poderão ser beneficiadas pela modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º-A desta Lei, na forma estabelecida em regulamento e nos termos deste Capítulo, as famílias:      (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou

I - inscritas e com dados cadastrais atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou     (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º O auxílio será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

§  O auxílio, na modalidade de que trata este Capítulo, poderá ser concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.   (Redação dada pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)       (Revogado pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento do auxílio.

Art. 3º As famílias beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros terão direito, a cada bimestre, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores, conforme definição em regulamento.

Parágrafo único. O pagamento do benefício previsto nesta Lei será feito preferencialmente à mulher responsável pela família, na forma do regulamento.

Art.  As famílias beneficiadas pela modalidade de que trata este Capítulo terão direito, bimestralmente, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o preço médio do botijão de GLP ao consumidor final, na forma estabelecida em regulamento.   (Redação dada pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

Parágrafo único.  O pagamento do auxílio de que trata este Capítulo será realizado preferencialmente à mulher responsável pela família beneficiada, na forma estabelecida em regulamento.   (Redação dada pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

Art. 3º As famílias beneficiadas pela modalidade de que trata este Capítulo terão direito a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o preço médio do botijão de GLP de 13 kg (treze quilogramas) ao consumidor final, na forma estabelecida em regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º O pagamento do auxílio de que trata este Capítulo será realizado preferencialmente à mulher responsável pela família beneficiada, na forma estabelecida em regulamento.     (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º A periodicidade de pagamento deverá ser compatível com o disposto no § 3º do art. 4º-A desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art.  4º  São fontes de recursos do auxílio Gás dos Brasileiros:

Art. 4º  São fontes de recursos do Auxílio Gás do Povo, para a modalidade de que trata este Capítulo:   (Redação dada pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

Art. 4º São fontes de recursos do Auxílio Gás do Povo, para as modalidades de que tratam este Capítulo e os Capítulos III e IV desta Lei:     (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

I   - os dividendos pagos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à União;

II  - os bônus de assinatura previstos nos:

a) inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e

b) inciso II do caput do art. 42 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ressalvadas:

1. as parcelas eventualmente destinadas, na forma do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA); e

2. a parcela transferida pela União, na forma do art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

III  - a parcela referente à União do valor dos royalties, conforme disposto no art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - a receita advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e

V    - outros recursos previstos no orçamento fiscal da União.

CAPÍTULO III

(Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

DA MODALIDADE DE GRATUIDADE 

Art. 4º-A  A modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, consiste na disponibilização gratuita de botijão de GLP diretamente na revenda varejista autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, limitada a um vínculo por família, na forma estabelecida em regulamento.   (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

§ 1º  As famílias beneficiadas pela modalidade de gratuidade deverão:   (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

I - estar inscritas no CadÚnico; e    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

II - receber renda per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional, priorizadas as famílias que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no art. 5º, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, na forma estabelecida em regulamento.   (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

§  A disponibilização do auxílio na modalidade de gratuidade será diferenciada pela quantidade de pessoas por família beneficiada, nos termos de regulamento.   (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

§ 3º  Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:   (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

I - selecionar, por meio do CadÚnico, as famílias beneficiadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e de acordo com os critérios a que se referem os § 1º e § 2º; e    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

II - implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias beneficiadas possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, com a finalidade de operacionalizar a modalidade de gratuidade, no âmbito de suas competências estabelecidas em regulamento.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

§ 4º  O acesso ao botijão de GLP na modalidade de gratuidade não será cumulativo entre períodos sucessivos e terá validade máxima de seis meses.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

§ 5º  Somente serão elegíveis à modalidade de gratuidade as famílias beneficiadas que estiverem com os dados cadastrais atualizados no CadÚnico, na forma estabelecida em regulamento.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

Art. 4º-B  As regras de funcionamento da modalidade de gratuidade serão estabelecidas em regulamento.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

§ 1º  O regulamento de que trata o caput disporá sobre as regras de credenciamento de revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

§ 2º  Para adesão à modalidade de gratuidade, as revendas varejistas de GLP deverão autorizar a ANP a ter acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, e os servidores da referida entidade ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

§ 3º  É condição para o credenciamento e a permanência das revendas varejistas de GLP na modalidade de gratuidade a observância dos preços regionalizados a que se refere o art. 4º-F nas operações de venda realizadas no âmbito da referida modalidade.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

§ 4º  O regulamento de que trata o caput poderá prever outros requisitos para o credenciamento da revenda varejista de GLP à modalidade de gratuidade.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

§ 5º  As revendas varejistas de GLP que não observarem o regulamento de que trata o caput poderão ser descredenciados da modalidade de gratuidade.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

Art. 4º-C  A modalidade de gratuidade será operacionalizada, nos termos de regulamento, pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, por meio de contrato firmado com a União, dispensada a licitação.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

Art. 4º-D  Compete à ANP, na forma estabelecida em regulamento e neste Capítulo:    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

I - apoiar a Caixa Econômica Federal, por meio do compartilhamento de dados e de informações completas da base cadastral das revendas varejistas de GLP e demais informações necessárias à operacionalização, no que couber, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento; e    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

II - disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda o levantamento de preços de revenda de GLP ao consumidor final, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento e no ato conjunto de que trata o art. 4º-F.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

Art. 4º-E  A modalidade de gratuidade poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal:     (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

I - pela União, de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

II - por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

Art. 4º-F  Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os preços regionalizados, no âmbito da modalidade de gratuidade, observados as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira, na forma estabelecida em regulamento.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

Art. 4º-G  Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda, na forma estabelecida em regulamento e no ato conjunto a que se refere o art. 4º-F, as informações estatísticas do preço de venda de GLP ao consumidor final agregadas por Município.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

CAPÍTULO III

(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

DA MODALIDADE DE GRATUIDADE

Art. 4º-A. A modalidade de que trata o inciso II do caput do art. 1º-A desta Lei consiste na disponibilização gratuita de botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP diretamente na revenda varejista autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ressalvado o disposto no § 6º do art. 4º-B desta Lei, limitada a 1 (um) vínculo por família, na forma estabelecida em regulamento.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se disponibilização de botijão de GLP exclusivamente a recarga do conteúdo, entendida como a entrega de botijão cheio mediante a devolução de botijão vazio.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º As famílias beneficiadas pela modalidade de gratuidade deverão:     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - estar inscritas e com dados cadastrais atualizados no CadÚnico; e      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - receber renda per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 3º A periodicidade, a quantidade de disponibilização e a validade do auxílio na modalidade de gratuidade serão diferenciadas pela quantidade de pessoas por família beneficiada, nos termos do regulamento.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 4º A disponibilização de botijão de GLP na modalidade de gratuidade não será cumulativa entre períodos sucessivos.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 5º Poderão ser estabelecidas regras diferenciadas para alcançar os beneficiários localizados em áreas rurais, com o objetivo de mitigar dificuldades logísticas e de promover a redução da pobreza energética.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 6º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - selecionar, por meio do CadÚnico, as famílias beneficiadas, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios estabelecidos nesta Lei; e      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias beneficiadas possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), com a finalidade de operacionalizar a modalidade de gratuidade, no âmbito de suas competências estabelecidas em regulamento.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 4º-B. As regras de funcionamento da modalidade de gratuidade serão estabelecidas em regulamento.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º O regulamento de que trata o caput deste artigo disporá sobre as regras de credenciamento de revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º Para adesão à modalidade de gratuidade, as revendas varejistas de GLP deverão autorizar a ANP a ter acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, bem como deverão participar do Sistema Nacional de Transparência de Preços de GLP de que trata o art. 8º-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nos termos do regulamento, com o objetivo de promover eficiência econômica do auxílio e de reduzir assimetria de informação de preço de GLP aos consumidores.    (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 3º Os servidores da ANP ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais de que trata o § 2º deste artigo a eles transferidas.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 4º O regulamento de que trata o caput deste artigo estabelecerá o processo de acesso e disponibilização do auxílio às famílias, por meio eletrônico, garantindo a segurança da transação, a identificação individualizada do beneficiário e a vinculação à disponibilização de botijão de GLP em revenda credenciada.   (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 5º É condição para o credenciamento e a permanência das revendas varejistas de GLP na modalidade de gratuidade a observância dos preços regionalizados a que se refere o art. 4º-F desta Lei nas operações de venda realizadas no âmbito da referida modalidade, vedada às revendas a cobrança de qualquer valor, taxa, tarifa ou contrapartida financeira, direta ou indireta, das famílias beneficiárias pela disponibilização nos termos do § 1º deste artigo, excetuados custos adicionais de entrega, de instalação e de outros serviços solicitados pelo beneficiário.    (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 6º O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá prever requisitos adicionais para o credenciamento de revendas varejistas que atendam famílias beneficiárias localizadas em áreas rurais, incluindo a necessidade de rotas periódicas de disponibilização de botijões ‘Gás do Povo’ e de atendimento aos preços regionalizados de entrega a que se refere o § 2º do art. 4º-F desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 7º O pagamento às revendas varejistas de GLP ocorrerá no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contado da data da efetivação da operação junto à família beneficiária.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 8º O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá prever outros requisitos para o credenciamento da revenda varejista de GLP à modalidade de gratuidade.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 9º As revendas credenciadas são obrigadas a afixar, em local visível ao público, informação clara sobre sua condição de participante da modalidade do Auxílio Gás do Povo, que deverá conter, além de outras informações e disposições definidas em regulamento:     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - a identificação de que a retirada do botijão é gratuita para os beneficiários;       (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - os canais oficiais de denúncia em caso de cobrança indevida ou de irregularidade.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 10. O Poder Executivo deverá implementar canal de denúncia específico, ágil e acessível para registro de irregularidades praticadas por revendas credenciadas, e o regulamento deverá definir integração do canal com os sistemas de ouvidoria e de fiscalização existentes.    (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 11. Para os fins deste Capítulo, constitui infração administrativa, sujeita às penalidades previstas no § 12 deste artigo, a prática, pela revenda credenciada, de:     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - cobrança de valor do beneficiário, na forma vedada no § 5º deste artigo;      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - descumprimento da obrigação de informação ao público, nos termos do § 9º deste artigo;      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

III - recusa à entrega do botijão de GLP ao beneficiário regularmente identificado no sistema do programa, salvo os casos previstos em regulamento.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 12. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a prática das infrações previstas no § 11 deste artigo, bem como o descumprimento do regulamento, sujeitará a revenda credenciada, após processo administrativo que lhe assegure ampla defesa e contraditório, às seguintes sanções, aplicadas pela autoridade competente:      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - advertência, para infrações leves e de primeira ocorrência;      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicável em caso de reincidência ou para infrações de média gravidade;      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

III - suspensão temporária do credenciamento por até 180 (cento e oitenta) dias;      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

IV - descredenciamento definitivo do programa.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 13. A aplicação das penalidades de que trata o § 12 deste artigo observará a gravidade do fato, os danos causados aos beneficiários e a reincidência.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 14. O regulamento disporá sobre o rito do processo administrativo sancionador.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 15. (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 4º-C. A modalidade de gratuidade será operacionalizada, nos termos de regulamento, pela Caixa Econômica Federal e pela Dataprev, por meio de contrato firmado com a União, dispensada a licitação.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Parágrafo único. A operacionalização da modalidade de gratuidade será orientada pela transparência, com a divulgação de informações relativas às operações de compra e venda de GLP aos agentes envolvidos e à sociedade, na forma do regulamento.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 4º-D. Compete à ANP, na forma estabelecida em regulamento e neste Capítulo:      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - apoiar a Caixa Econômica Federal, por meio do compartilhamento de dados e de informações completas da base cadastral das revendas varejistas de GLP e de demais informações necessárias à operacionalização, no que couber, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento;    (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - fiscalizar a atuação das revendas varejistas de GLP e dos distribuidores de GLP no Auxílio Gás do Povo, podendo firmar cooperação com o Ministério de Minas e Energia para execução dessa competência, nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

III - disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda o levantamento de preços de revenda de GLP ao consumidor final, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento e no ato conjunto de que trata o art. 4º-F desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 4º-E. A modalidade de gratuidade poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal:      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - pela União, de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo:      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - o comitê gestor de que trata o art. 7º-D desta Lei deverá prever a ampliação do número de benefícios destinados à respectiva unidade da Federação, proporcional aos recursos repassados pelos respectivos entes federativos; e     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - o Estado ou o Distrito Federal deverá destinar montante não inferior ao percentual de sua arrecadação estimada com a tributação incidente sobre o GLP previsto no termo de adesão, na forma do regulamento.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 4º-F. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os preços regionalizados, no âmbito da modalidade de gratuidade, observados as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira, na forma estabelecida em regulamento, de modo a preservar a economicidade da modalidade e a promover a redução da pobreza energética.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º Os preços regionalizados deverão ser atualizados em função da variação do preço de compra do GLP pelos distribuidores e de tributos.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º Poderão ser estabelecidos preços regionalizados específicos para disponibilização de botijões exclusivamente para áreas rurais.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 3º Os preços regionalizados serão por unidade da Federação, por Municípios ou por agrupamento de Municípios, nos termos do regulamento.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 4º-G. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda, na forma estabelecida em regulamento e no ato conjunto a que se refere o art. 4º-F desta Lei, as informações estatísticas do preço de venda de GLP ao consumidor final agregadas por Município.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 4º-H. O Poder Executivo poderá estabelecer padrões relacionados ao transporte rodoviário de GLP em áreas rurais, inclusive quanto às condições operacionais e de segurança, com vistas a favorecer a logística necessária à execução do programa nessas localidades e a promover a redução da pobreza energética, considerado o disposto no § 5º do art. 4º-A desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

CAPÍTULO IV

(Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

DISPOSIÇÕES FINAIS 

CAPÍTULO IV

(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

DA MODALIDADE DE INSTALAÇÃO DE BIODIGESTORES E OUTROS SISTEMAS DE COCÇÃO DE ALIMENTOS DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO

Art. 4º-I. Poderão ser beneficiadas com a modalidade prevista no inciso III do art. 1º-A desta Lei, na forma do regulamento:    (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - as famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, residentes em áreas rurais; e      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - as cozinhas solidárias, as cozinhas comunitárias, as unidades gestoras ou as instituições formadoras.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Parágrafo único. O benefício estabelecido neste Capítulo abrangerá, conforme regulamento:      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - a instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono; e     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - o treinamento para uso e a manutenção das instalações de que trata o inciso I deste parágrafo.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 4º-J. A modalidade de que trata este Capítulo poderá ser custeada:     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - por recursos de que trata o art. 81-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - por dotações orçamentárias consignadas ao Ministério de Minas e Energia, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

III - por entes subnacionais que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Parágrafo único. (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 4º-K. As regras de funcionamento da modalidade de que trata este Capítulo, a definição da instituição responsável pela sua operacionalização e o processo de credenciamento dos fornecedores dos sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono serão estabelecidos em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

CAPÍTULO V

(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

DISPOSIÇÕES FINAIS’

Art.  5º  O art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

........................................................................................................................................

II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e

IV - financiamento do auxílio destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo sobre o orçamento das famílias de baixa renda.

.................................................................................................................................” (NR)

Art.  6º  O Poder Executivo compensará, por meio de transferência de renda, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre os botijões de 13 kg (treze quilogramas) de GLP às famílias de baixa renda beneficiárias de programa de transferência de renda de caráter permanente do governo federal que não sejam beneficiárias do auxílio Gás dos Brasileiros.      (Revogado pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)       (Revogado pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 6º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 7º O Poder Executivo determinará a organização, a operacionalização e a governança do auxílio Gás dos Brasileiros, utilizando, no que couber, a estrutura do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, ou outros programas similares que o substituírem.

Art. 7º  O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo.      (Redação dada pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)          (Revogado pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º  O início da execução da modalidade de gratuidade ocorrerá logo após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança a que se refere o caput.       (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)       (Revogado pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º  Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)     (Revogado pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 7º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 7º-A  Ato do Poder Executivo federal instituirá comitê gestor, de caráter permanente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de realizar a governança da modalidade de gratuidade.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

§ 1º  O ato de que trata o caput disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o seu funcionamento.     (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

§ 2º  O comitê gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, para prestar assessoramento sobre temas específicos, conforme a conveniência e a oportunidade.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

Art. 7º-B  Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP deverão firmar termo de compromisso com a União para garantir o acesso à modalidade de gratuidade nos Municípios:     (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

I - em que haja revendas varejistas de GLP autorizadas a funcionar pela ANP;     (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

II - em que não haja revendas varejistas de GLP credenciadas à modalidade; e     (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

III - localizados em Estados nos quais essas distribuidoras detenham participação de mercado igual ou superior a 10% (dez por cento).      (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre as regras de funcionamento do disposto neste artigo e sobre as penalidades a constar nos termos de compromisso, nas hipóteses de descumprimento das referidas regras pelos distribuidores de GLP, nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.    (Incluído pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

Art. 7º-A. As cozinhas solidárias poderão ser contempladas pela modalidade de gratuidade, prevista no inciso II do caput do art. 1º-A desta Lei, e o regulamento deverá estabelecer a periodicidade, a quantidade de disponibilização e a validade dos auxílios.    (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Parágrafo único. A modalidade de gratuidade para as cozinhas solidárias poderá prever capacidade de botijões de GLP superior a 13 kg (treze quilogramas).   (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 7º-B. Fica instituído o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo, contempladas as modalidades de que tratam os incisos II e III do caput do art. 1º-A desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 7º-C. O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º O início da execução das modalidades a que se referem os incisos II e III do caput do art. 1º-A desta Lei ocorrerá logo após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança a que se refere o caput deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo.    (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 7º-D. Ato do Poder Executivo federal instituirá comitê gestor, de caráter permanente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de realizar a governança da modalidade de gratuidade.    (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o seu funcionamento.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º A composição do comitê gestor, de que trata o § 1º deste artigo, deverá prever participação democrática e plural, com representação dos beneficiados, dos setores públicos, da União, dos Estados e dos Municípios, do setor privado e da sociedade civil.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 3º O comitê gestor poderá convidar representantes de órgãos e de entidades públicas ou privadas para prestar assessoramento sobre temas específicos, conforme a conveniência e a oportunidade.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 4º A participação como membro no comitê gestor será considerada serviço público relevante e sem remuneração.    (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 7º-E. Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP deverão firmar termo de compromisso com a União para garantir o acesso à modalidade de gratuidade nos Municípios:      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - em que haja revendas varejistas de GLP autorizadas pela ANP ao exercício dessa atividade econômica;      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - em que não haja revendas varejistas de GLP credenciadas à modalidade; e     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

III - localizados em Estados nos quais essas distribuidoras detenham participação de mercado igual ou superior a 10% (dez por cento).      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º O termo de compromisso de que trata o caput deste artigo deverá contemplar preferencialmente revendas vinculadas aos distribuidores de GLP, nos termos do regulamento.      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º Regulamento disporá sobre as regras de funcionamento do previsto neste artigo e sobre as penalidades que deverão constar dos termos de compromisso, nas hipóteses de descumprimento das referidas regras pelos distribuidores de GLP, nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.   (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 7º-F. A cada exercício anual, o Poder Executivo deverá publicar os relatórios dos resultados alcançados e de informações do Auxílio Gás do Povo, em todas as suas modalidades, na forma do regulamento.    (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá apresentar informações orçamentárias com detalhamento das despesas e da fonte de recursos do Auxílio Gás do Povo, para garantir a transparência na execução orçamentária.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá permitir avaliar o alcance do Auxílio Gás do Povo, a efetividade de cada uma de suas modalidades para atingimento da meta de redução de pobreza energética e o volume de recursos, de botijões distribuídos e de biodigestores instalados, bem como os impactos estimados na substituição de fontes poluentes e no aumento do uso de GLP entre as famílias atendidas.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 7º-G. Terão prioridade no recebimento do auxílio, nas modalidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º-A desta Lei, as famílias:      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - atingidas por desastres ou por situação emergencial reconhecida pelo poder público, enquanto perdurarem seus efeitos;      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência;      (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

III - pertencentes aos povos e comunidades tradicionais, incluídos os indígenas e quilombolas, observada a garantia do direito à consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27 de junho de 1989;  (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

IV - com maior número de membros; e     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

V - com menor renda per capita.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a ordem, a forma e outros critérios de priorização.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art. 7º-H. A partir de julho de 2026, os critérios de elegibilidade e de priorização da modalidade de pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas passarão a ser os mesmos critérios da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, com ressalva das famílias beneficiárias da modalidade de pagamento de valor monetário na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025.     (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Art.  8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 5 (cinco) anos, produzindo efeitos desde a abertura dos créditos orçamentários necessários à sua execução.

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     (Redação dada pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

Art.  8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 5 (cinco) anos, produzindo efeitos desde a abertura dos créditos orçamentários necessários à sua execução.

Brasília,  19  de  novembro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2021

*