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Presidência da República |
LEI Nº 14.186, DE 15 DE JULHO DE 2021
Conversão da Medida Provisória nº 1.036, de 2021) |
Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, de modo a estender o período de aplicação da referida Lei, a prorrogar o prazo para a utilização pelo consumidor do crédito disponibilizado pelo prestador de serviços ou para a obtenção da restituição do valor pago e a prorrogar o prazo para remarcação de serviços.
Art. 2º A ementa da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.”
Art. 3º A Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.” (NR)
“
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:(Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.390, de 2022).................................................................................................................
§ 4º O crédito a que se refere o inciso II docaput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022.(Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.390, de 2022)§ 5º .
....................................................................................................................................................................................................................
II – a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.390, de 2022)
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II docaput deste artigo.(Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.390, de 2022)..................................................................................................................
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II docaputdeste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2022.” (NR)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.390, de 2022)
“Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização.(Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.390, de 2022)
§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caputdeste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições:(Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.390, de 2022)..................................................................................................................
§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.” (NR)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.390, de 2022)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Gilson Machado Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2021