|
Presidência da República |
Vigência |
Altera o Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
I - da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) cinco DAS 101.4;
d) um DAS 102.4;
e) três DAS 102.3;
f) quatro FCPE 101.4;
g) seis FCPE 101.3;
h) vinte FCPE 101.1;
i) uma FCPE 102.4;
j) duas FCPE 102.2;
k) uma FCPE 103.4;
l) três FCPE 103.3;
m) três FCPE 103.2;
n) quinze FG-1; e
o) cinco FG-2.
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fundacentro:
a) um CCE 1.17;
b) dois CCE 1.15;
c) um CCE 2.13;
d) três CCE 2.10;
e) três CCE 3.13;
f) uma FCE 1.15;
g) cinco FCE 1.13;
h) nove FCE 1.10;
i) uma FCE 1.06;
j) dezessete FCE 1.05;
k) uma FCE 1.03;
l) vinte FCE 1.02;
m) uma FCE 2.13;
n) duas FCE 2.06;
o) duas FCE 3.13; e
p) seis FCE 3.10.
Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Fundacentro por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 10.096, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, será regida por este Estatuto.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 2º ......................................................................................................
....................................................................................................................
VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 6º .....................................................................................................
....................................................................................................................
II - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência;
...................................................................................................................
IV - por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência;
V - por dois representantes dos empregadores; e
VI - por dois representantes dos trabalhadores.
...................................................................................................................
§ 3º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência pelo seu substituto no cargo.
...................................................................................................................
§ 5º Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 6º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI do caput serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 7º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º ......................................................................................................
....................................................................................................................
III - propor ao Presidente a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro.” (NR)
“Art. 12. ....................................................................................................
...................................................................................................................
V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério do Trabalho e Previdência e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, da segurança, da higiene e do meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
...........................................................................................................” (NR)
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Anexo I ao Decreto nº 10.096, de 2019.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 28 de janeiro de 2022.
Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES
- DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
- FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE
FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA FUNDACENTRO PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
DAS 101.4 |
3,84 |
5 |
19,20 |
DAS 102.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 102.3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
SUBTOTAL 1 |
13 |
50,73 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
6 |
7,56 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
20 |
12,00 |
FCPE 102.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
FCPE 103.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCPE 103.3 |
1,26 |
3 |
3,78 |
FCPE 103.2 |
0,76 |
3 |
2,28 |
SUBTOTAL 2 |
40 |
40,94 |
|
FG-1 |
0,20 |
15 |
3,00 |
FG-2 |
0,15 |
5 |
0,75 |
|
|
|
|
SUBTOTAL 3 |
20 |
3,75 |
|
TOTAL |
73 |
95,42 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNDACENTRO:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A FUNDACENTRO |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 2.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
CCE 3.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
SUBTOTAL 1 |
10 |
38,07 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 1.13 |
2,30 |
5 |
11,50 |
FCE 1.10 |
1,27 |
9 |
11,43 |
FCE 1.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 1.05 |
0,60 |
17 |
10,20 |
FCE 1.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
FCE 1.02 |
0,21 |
20 |
4,20 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
FCE 3.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 3.10 |
1,27 |
6 |
7,62 |
SUBTOTAL 2 |
65 |
57,35 |
|
TOTAL |
75 |
95,42 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES
- DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
- FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA (c = b - a) |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
3 |
6,36 |
3 |
6,36 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS-5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
- |
- |
-3 |
-15,12 |
DAS-4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
- |
- |
-6 |
-23,04 |
DAS-3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
- |
- |
-3 |
-6,30 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
1 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
8 |
18,40 |
8 |
18,40 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
15 |
19,05 |
15 |
19,05 |
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
3 |
2,10 |
3 |
2,10 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
17 |
10,20 |
17 |
10,20 |
FCE-3 |
0,37 |
- |
- |
1 |
0,37 |
1 |
0,37 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
20 |
4,20 |
20 |
4,20 |
FCPE-4 |
2,30 |
6 |
13,80 |
- |
- |
-6 |
-13,80 |
FCPE-3 |
1,26 |
9 |
11,34 |
- |
- |
-9 |
-11,34 |
FCPE-2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
- |
- |
-5 |
-3,80 |
FCPE-1 |
0,60 |
20 |
12,00 |
- |
- |
-20 |
-12,00 |
FG-1 |
0,20 |
15 |
3,00 |
- |
- |
-15 |
-3,00 |
FG-2 |
0,15 |
5 |
0,75 |
- |
- |
-5 |
-0,75 |
TOTAL |
73 |
95,42 |
75 |
95,42 |
2,00 |
- |
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO:
UNIDADE |
CARGO FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/ FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
|
|
|
Diretoria |
2 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Diretoria |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Auditoria Interna |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
Procuradoria |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
FCE 1.10 |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
Serviço |
17 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção I |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Setor |
20 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
|
|
|
|
3 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
6 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDACENTRO:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
5 |
19,20 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
- |
- |
1 |
3,84 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
3 |
6,36 |
CCE 3.13 |
3,84 |
- |
- |
3 |
11,52 |
SUBTOTAL 1 |
13 |
50,73 |
10 |
38,07 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
4 |
9,20 |
- |
- |
FCPE 101.3 |
1,26 |
6 |
7,56 |
- |
- |
FCPE 101.1 |
0,60 |
20 |
12,00 |
- |
- |
FCPE 102.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
- |
- |
FCPE 102.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
- |
- |
FCPE 103.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
- |
- |
FCPE 103.3 |
1,26 |
3 |
3,78 |
- |
- |
FCPE 103.2 |
0,76 |
3 |
2,28 |
- |
- |
FCE 1.15 |
3,03 |
- |
- |
1 |
3,03 |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
5 |
11,50 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
9 |
11,43 |
FCE 1.06 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
FCE 1.05 |
0,60 |
- |
- |
17 |
10,20 |
FCE 1.03 |
0,37 |
- |
- |
1 |
0,37 |
FCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
20 |
4,20 |
FCE 2.13 |
2,30 |
- |
- |
1 |
2,30 |
FCE 2.06 |
0,70 |
- |
- |
2 |
1,40 |
FCE 3.13 |
2,30 |
- |
- |
2 |
4,60 |
FCE 3.10 |
1,27 |
- |
- |
6 |
7,62 |
SUBTOTAL 2 |
40 |
40,94 |
65 |
57,35 |
|
FG-1 |
0,20 |
15 |
3,00 |
- |
- |
FG-2 |
0,15 |
5 |
0,75 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
20 |
3,75 |
- |
- |
|
TOTAL |
73 |
95,42 |
75 |
95,42 |
*