Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.925, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Vigência

Altera o Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:  

I - da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) cinco DAS 101.4;

d) um DAS 102.4;

e) três DAS 102.3;

f) quatro FCPE 101.4;

g) seis FCPE 101.3;

h) vinte FCPE 101.1;

i) uma FCPE 102.4;

j) duas FCPE 102.2;

k) uma FCPE 103.4;

l) três FCPE 103.3;

m) três FCPE 103.2;

n) quinze FG-1; e

o) cinco FG-2.

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fundacentro:

a) um CCE 1.17;

b) dois CCE 1.15;

c) um CCE 2.13;

d) três CCE 2.10;

e) três CCE 3.13;

f) uma FCE 1.15;

g) cinco FCE 1.13;

h) nove FCE 1.10;

i) uma FCE 1.06;

j) dezessete FCE 1.05;

k) uma FCE 1.03;

l) vinte FCE 1.02;

m) uma FCE 2.13;

n) duas FCE 2.06;

o) duas FCE 3.13; e

p) seis FCE 3.10.

Art. 2º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 3º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Fundacentro por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  O Anexo I ao Decreto nº 10.096, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, será regida por este Estatuto.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 2º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  .....................................................................................................

....................................................................................................................

II - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência;

...................................................................................................................

IV - por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência;

V - por dois representantes dos empregadores; e

VI - por dois representantes dos trabalhadores.

...................................................................................................................

§ 3º  Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência pelo seu substituto no cargo.

...................................................................................................................

§ 5º  Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 6º  Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI do caput serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 7º  Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

III - propor ao Presidente a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro.” (NR)

“Art. 12.  ....................................................................................................

...................................................................................................................

V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério do Trabalho e Previdência e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, da segurança, da higiene e do meio ambiente do trabalho e do trabalhador;

VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 6º  Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Anexo I ao Decreto nº 10.096, de 2019.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 28 de janeiro de 2022.

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Onyx Lorenzoni
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
 - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
- FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

                a) DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA FUNDACENTRO PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

3

15,12

DAS 101.4

3,84

5

19,20

DAS 102.4

3,84

1

3,84

DAS 102.3

2,10

3

6,30

SUBTOTAL 1

13

50,73

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

FCPE 101.3

1,26

6

7,56

FCPE 101.1

0,60

20

12,00

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

FCPE 102.2

0,76

2

1,52

FCPE 103.4

2,30

1

2,30

FCPE 103.3

1,26

3

3,78

FCPE 103.2

0,76

3

2,28

SUBTOTAL 2

40

40,94

FG-1

0,20

15

3,00

FG-2

0,15

5

0,75

 

 

 

 

SUBTOTAL 3

20

3,75

TOTAL

73

95,42

                b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNDACENTRO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FUNDACENTRO

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.10

2,12

3

6,36

CCE 3.13

3,84

3

11,52

SUBTOTAL 1

10

38,07

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

5

11,50

FCE 1.10

1,27

9

11,43

FCE 1.06

0,70

1

0,70

FCE 1.05

0,60

17

10,20

FCE 1.03

0,37

1

0,37

FCE 1.02

0,21

20

4,20

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.06

0,70

2

1,40

FCE 3.13

2,30

2

4,60

FCE 3.10

1,27

6

7,62

SUBTOTAL 2

65

57,35

TOTAL

75

95,42

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
 - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

2

10,08

2

10,08

CCE-13

3,84

-

-

4

15,36

4

15,36

CCE-10

2,12

-

-

3

6,36

3

6,36

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

3

15,12

-

-

-3

-15,12

DAS-4

3,84

6

23,04

-

-

-6

-23,04

DAS-3

2,10

3

6,30

-

-

-3

-6,30

FCE-15

3,03

-

-

1

3,03

1

3,03

FCE-13

2,30

-

-

8

18,40

8

18,40

FCE-10

1,27

-

-

15

19,05

15

19,05

FCE-6

0,70

-

-

3

2,10

3

2,10

FCE-5

0,60

-

-

17

10,20

17

10,20

FCE-3

0,37

-

-

1

0,37

1

0,37

FCE-2

0,21

-

-

20

4,20

20

4,20

FCPE-4

2,30

6

13,80

-

-

-6

-13,80

FCPE-3

1,26

9

11,34

-

-

-9

-11,34

FCPE-2

0,76

5

3,80

-

-

-5

-3,80

FCPE-1

0,60

20

12,00

-

-

-20

-12,00

FG-1

0,20

15

3,00

-

-

-15

-3,00

FG-2

0,15

5

0,75

-

-

-5

-0,75

TOTAL

73

95,42

75

95,42

2,00

-

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019)        (Vigência)

                a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO:

UNIDADE

CARGO

FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/ FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

 

 

 

Diretoria

2

Diretor

CCE 1.15

Diretoria

1

Diretor

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Auditoria Interna

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Procuradoria

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Corregedoria

1

Corregedor

FCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

17

Chefe

FCE 1.05

Seção I

1

Chefe

FCE 1.03

Setor

20

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

 

 

 

 

3

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

6

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

                b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDACENTRO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

3

15,12

-

-

DAS 101.4

3,84

5

19,20

-

-

DAS 102.4

3,84

1

3,84

-

-

DAS 102.3

2,10

3

6,30

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

2

10,08

CCE 2.13

3,84

-

-

1

3,84

CCE 2.10

2,12

-

-

3

6,36

CCE 3.13

3,84

-

-

3

11,52

SUBTOTAL 1

13

50,73

10

38,07

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

-

-

FCPE 101.3

1,26

6

7,56

-

-

FCPE 101.1

0,60

20

12,00

-

-

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

-

-

FCPE 102.2

0,76

2

1,52

-

-

FCPE 103.4

2,30

1

2,30

-

-

FCPE 103.3

1,26

3

3,78

-

-

FCPE 103.2

0,76

3

2,28

-

-

FCE 1.15

3,03

-

-

1

3,03

FCE 1.13

2,30

-

-

5

11,50

FCE 1.10

1,27

-

-

9

11,43

FCE 1.06

0,70

-

-

1

0,70

FCE 1.05

0,60

-

-

17

10,20

FCE 1.03

0,37

-

-

1

0,37

FCE 1.02

0,21

-

-

20

4,20

FCE 2.13

2,30

-

-

1

2,30

FCE 2.06

0,70

-

-

2

1,40

FCE 3.13

2,30

-

-

2

4,60

FCE 3.10

1,27

-

-

6

7,62

SUBTOTAL 2

40

40,94

65

57,35

FG-1

0,20

15

3,00

-

-

FG-2

0,15

5

0,75

-

-

SUBTOTAL 3

20

3,75

-

-

TOTAL

73

95,42

75

95,42

 *