Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.899, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Altera o Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, que institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput, inciso III, e no art. 174, § 3º, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º  O preâmbulo do Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput, inciso III, e no art. 174, § 3º, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 10.496, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo da União poderão utilizar o Cipi para o acompanhamento de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos próprios.” (NR)

“Art. 5º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 5º  O acompanhamento de que trata o caput também será realizado por meio da recepção, no Cipi, de imagens e de vídeos dos projetos de investimento em infraestrutura, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 6º  O Ministério da Economia implantará por meio de ferramenta informatizada a recepção de imagens e de vídeos de que trata o § 5º até 31 de março de 2023.

§ 7º  As informações referentes à execução dos contratos deverão ser disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, até 31 de março de 2023.” (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2021

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