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Presidência da República |
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em Camberra, em 7 de setembro de 2017. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação foi firmado em Camberra, em 7 de setembro de 2017;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 17, de 30 de abril de 2021; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de maio de 2021, nos termos de seu Artigo 14;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em Camberra, em 7 de setembro de 2021, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2021
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA AUSTRÁLIA PARA COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Austrália,
(doravante denominados conjuntamente como “Partes” e, individualmente, como “Parte”),
Afirmando seu compromisso com o fortalecimento da cooperação entre as Partes, particularmente no campo de ciência, tecnologia e inovação, como meio de promoção e consequente desenvolvimento da relação de amizade existente entre os dois países;
Reconhecendo que o aprofundamento da cooperação em ciência, tecnologia e inovação proporcionará benefícios mútuos às Partes e constituirá uma ferramenta poderosa para aprimorar os padrões socioeconômicos de vida e promover a equidade social;
Desejosos de criar uma parceria vantajosa e um ambiente propício para o incentivo à inovação, com vistas a tirar proveito da rápida expansão do conhecimento científico e de seu impacto positivo como força transformadora capaz de sustentar o crescimento econômico;
Acordaram o seguinte:
ARTIGO I
Definições
Para os fins deste Acordo:
1) “Informação Sigilosa” significa informação que:
a. seja secreta, no sentido de que não seja conhecida em geral nem facilmente acessível a pessoas de círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e na montagem específicas de seus componentes;
b. tenha valor comercial por ser secreta; e
c. tenha sido objeto de precauções razoáveis, nas circunstâncias, pela pessoa legalmente em controle da informação, para mantê-la secreta.
2) “Atividade de cooperação” significa qualquer atividade executada ou apoiada pelas Partes ou entidades cooperantes no âmbito deste Acordo.
3) “Entidades cooperantes” significa quaisquer órgãos governamentais, universidades, instituições de pesquisa públicas e privadas, setor produtivo, empresas e outras organizações de pesquisa e desenvolvimento (P&D) que participem de uma atividade de cooperação realizada no âmbito deste Acordo.
4) “Protocolo de implementação” significa um instrumento em forma escrita que dispõe sobre os detalhes acordados entre as entidades cooperantes para a implementação ou a realização de uma atividade de cooperação no âmbito deste Acordo.
5) “Propriedade intelectual” refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, contido no Anexo 1C do Tratado de Marrakech, constitutivo da Organização Mundial do Comércio, assinado em Marrakech, em 15 de abril de 1994.
6) “Memorando de Entendimento sobre Propriedade Intelectual” refere-se ao documento acordado entre as Partes que disporá sobre a proteção e o uso da propriedade Intelectual pelas Partes e Entidades Cooperantes.
ARTIGO 2
Objetivos e Princípios
1) As Partes promoverão e facilitarão o desenvolvimento da cooperação no campo de ciência, tecnologia e inovação em áreas de interesse mútuo.
2) De conformidade com a legislação interna de cada país, as Partes conduzirão suas relações de cooperação em ciência, tecnologia e inovação tendo por base os seguintes princípios:
a. benefício mútuo, com base em um balanço geral das vantagens;
b. acesso equivalente, por cada Parte, às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico realizadas em conjunto;
c. acesso equivalente e intercâmbio de informações no campo da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico;
d. proteção adequada e efetiva de qualquer Propriedade Intelectual.
ARTIGO 3
Modalidades de Cooperação
De conformidade com a legislação interna de cada país, a cooperação entre as Partes no campo de ciência, tecnologia e inovação pode incluir:
a. desenvolvimento de programas de pesquisa conjunta científica e tecnológica, planos de trabalho e projetos que incluam o fornecimento de materiais e equipamentos de pesquisa, conforme considerado necessário por ambas as Partes;
b. intercâmbio de estudantes, cientistas, pesquisadores, especialistas e acadêmicos;
c. intercâmbio de informação no campo de ciência e tecnologia por meios eletrônicos e outros;
d. organização de seminários, conferências e oficinas de trabalho no campo de ciência e tecnologia em áreas de interesse mútuo;
e. identificação em conjunto de problemas de ciência, tecnologia e inovação e aplicação do conhecimento dela resultante; e
f. outras modalidades de cooperação em ciência, tecnologia e inovação, conforme acordado mutuamente pelas Partes.
ARTIGO 4
Autoridades Competentes
1) O Governo da República Federativa do Brasil nomeia o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e o Governo da Austrália nomeia o Departamento de Indústria, Inovação e Ciência como suas respectivas Autoridades Competentes, responsáveis pela coordenação e implementação deste Acordo.
2) Qualquer das Partes pode alterar a nomeação de sua respectiva Autoridade Competente mediante notificação por escrito à outra Parte.
ARTIGO 5
Áreas de Cooperação
1) Todas as áreas de ciência, tecnologia e inovação podem ser amparadas por este Acordo, exceto as atividades de ciência, tecnologia e inovação relacionadas a defesa.
2) As Partes podem definir, consensualmente, áreas prioritárias para cooperação no âmbito deste Acordo.
ARTIGO 6
Comitê Conjunto para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação
1) De modo a facilitar a implementação deste Acordo, as Autoridades Competentes mencionadas no Artigo 4 designarão um Comitê Conjunto, que se reunirá, conforme necessário, alternadamente no Brasil e na Austrália, em datas a serem acordadas por via diplomática.
2) O Comitê Conjunto será copresidido por representantes designados por cada Parte, e seus membros serão indicados pelas respectivas Partes.
3) As funções do Comitê Conjunto serão:
a. analisar e avaliar os principais assuntos relacionados à implementação deste Acordo;
b. examinar e avaliar o progresso das Atividades de Cooperação realizadas no âmbito deste Acordo;
c. identificar novas áreas de cooperação, sempre que necessário, com base em informações fornecidas por instituições de cada país e em políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
d. elaborar Memorando de Entendimento sobre Propriedade Intelectual para a proteção e o uso da Propriedade Intelectual; e
e. executar outras funções decididas em conjunto pelas Partes.
4) O Comitê Conjunto constituirá, sempre que necessário, grupos de trabalho em áreas específicas de cooperação, assim como designará especialistas para examinar temas específicos.
5) Decisões urgentes relacionadas a essas funções, que forem consideradas necessárias em períodos entre as reuniões do Comitê Conjunto, serão tomadas com base em consulta entre as Partes, por via diplomática.
ARTIGO 7
Protocolos de Implementação
1) As Entidades Cooperantes de cada Parte negociarão e concluirão em conjunto quaisquer preparativos para a implementação ou a execução de Atividades de Cooperação no âmbito deste Acordo, conforme considerarem necessário. Tais preparativos serão estabelecidos ou explicitados mediante um Protocolo de Implementação.
2) Os Protocolos de Implementação deverão conter a área de cooperação, os participantes envolvidos e os procedimentos a serem seguidos, inclusive planos de financiamento, regras de Propriedade Intelectual, manuseio de Informação Sigilosa, períodos acordados para cooperação, uso dos resultados de projetos de pesquisa e desenvolvimento conjuntos e outros assuntos relevantes.
3) Os Protocolos de Implementação serão acordados em conformidade com a legislação interna aplicável à jurisdição em que uma Atividade de Cooperação em particular será realizada.
4) As regras referentes ao uso e proteção da Propriedade Intelectual e Informação Sigilosa inscritas em um Protocolo de Implementação deverão estar de acordo com o Memorando de Entendimento sobre Propriedade Intelectual.
ARTIGO 8
Equipamentos e Materiais
Cada Parte, em conformidade com suas obrigações internacionais e legislação interna, inclusive com as formalidades de imigração que regulam a entrada e o trabalho em seu território, facilitará a entrada e a saída de seu território de pessoas da outra Parte envolvidas ou de materiais e equipamentos da outra Parte utilizados nas Atividades de Cooperação realizadas no âmbito deste Acordo ou necessários à sua implementação.
ARTIGO 9
Terceiros e Troca de Informações
1) Nenhuma das Partes divulgará informação obtida por ela ou por seu pessoal, no âmbito deste Acordo, para nenhum terceiro sem o consentimento específico da outra Parte.
2) Cientistas, pesquisadores, especialistas, acadêmicos e instituições de terceiros países ou organizações internacionais podem ser convidados, mediante autorização das Entidades Cooperantes, a participar em Atividades de Cooperação realizadas no âmbito deste Acordo.
3) O custo dessa participação será financiado pelo terceiro, salvo se as Partes, consensualmente e por escrito, decidirem o contrário.
4) Salvo se estipulado de maneira diversa nos Protocolos de Implementação, as comunidades científicas e tecnológicas de ambos os países terão acesso às informações não protegidas por normas de Propriedade Intelectual resultantes das Atividades de Cooperação realizadas no âmbito deste Acordo.
5) De conformidade com a legislação interna e de acordo com os Protocolos de Implementação, cada Parte terá direito a uma licença não exclusiva, irrevogável, livre do pagamento de “royalties” e de âmbito mundial para adaptar, reproduzir e distribuir publicamente artigos especializados, relatórios e livros científicos e técnicos diretamente decorrentes da cooperação realizada no âmbito deste Acordo. Todas as cópias distribuídas ao público de uma obra protegida por direitos autorais preparada de acordo com essa regra indicarão os nomes dos autores da obra, exceto se um autor explicitamente recusar a referência ao seu nome.
ARTIGO 10
Assuntos Financeiros
1) Atividades de Cooperação realizadas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos e às políticas, leis e regulamentações aplicáveis de cada Parte.
2) Despesas de viagem, inclusive custos de acomodação, diárias e transporte local para as pessoas designadas serão custeadas pela Parte ou Entidade Cooperante responsável pelo envio.
3) Outras despesas relativas à cooperação entre as Entidades Cooperantes serão custeadas de acordo com os termos consensualmente determinados, por escrito, entre as Entidades Cooperantes.
ARTIGO 11
Assuntos Médicos
1) Salvo se disposto de maneira diversa nos Protocolos de Implementação, a Entidade Cooperante assegurará que as pessoas em visita ao outro país no âmbito deste Acordo apresentem os recursos necessários, ou que mecanismos apropriados sejam estabelecidos, para cobrir todas as despesas no caso de doença súbita ou trauma.
2) Para dar efetividade a este Artigo, as pessoas em visita serão aconselhadas a contratar seguro médico em seu país de origem para o período de duração de sua estadia no território da outra Parte.
ARTIGO 12
Assistência e Facilidades
Cada Parte, de conformidade com sua legislação interna, fornecerá aos cidadãos da outra Parte que estão em seu território assistência para o cumprimento das tarefas a eles confiadas, de acordo com as disposições deste Acordo e dos respectivos Protocolos de Implementação.
ARTIGO 13
Emenda do Acordo
1) Este Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes. Todas as emendas serão feitas por escrito.
2) Uma emenda acordada entre as Partes entrará em vigor quando cada Parte tiver notificado a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus respectivos requisitos internos para a entrada em vigor da emenda. A emenda entrará em vigor na data da última notificação.
ARTIGO 14
Entrada em Vigor, Denúncia e Solução de Controvérsias
1) Este Acordo entrará em vigor quando cada Parte tiver notificado a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus respectivos requisitos internos necessários para sua vigência. Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação.
2) O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer momento, por uma das Partes, por meio de notificação diplomática escrita enviada à outra Parte. O Acordo deixará de viger após seis (6) meses da data do recebimento da referida notificação.
3) A denúncia do presente Acordo não afetará a validade ou a duração das obrigações inscritas nos Protocolos de Implementação durante o tempo de sua execução nem interromperá as Atividades de Cooperação em andamento, salvo se as Partes ou Entidades Cooperantes decidirem de forma diversa.
4) Qualquer disputa decorrente da interpretação ou da implementação do presente Acordo será resolvida amigavelmente mediante consulta ou negociação entre as Partes.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, firmam o presente Acordo em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Feito em Camberra, em 7 de setembro de 2017.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Manuel Innocencio de Lacerda Santos Júnior
Embaixador da República Federativa do Brasil em Camberra
PELO GOVERNO DA AUSTRÁLIA
___________________________________
Arthur Sinodinos
Ministro para Indústria, Inovação e Ciência da Austrália
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