|
Presidência da República |
Institui a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VII, e no art. 5º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, e no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância, com vistas à melhoria das condições de vida e à proteção e à promoção dos direitos das crianças, desde a gestação até os seis anos de idade completos.
Parágrafo único. A Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância é constituída por um conjunto de ações governamentais implementadas por meio de políticas públicas articuladas e desenvolvidas de forma integrada pelos órgãos do Governo federal responsáveis pela sua execução direta ou em parceria com a sociedade civil.
Art. 2º A Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância incluirá ações governamentais destinadas:
I - ao atendimento integral e integrado conferido à criança na primeira infância;
II - ao acompanhamento dos resultados das políticas públicas para a primeira infância;
III - à atuação em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o atendimento pleno dos direitos da criança na primeira infância;
IV - à proteção e ao cuidado conferidos à criança em seu contexto sociofamiliar e comunitário;
V - à proteção e à promoção dos direitos humanos, da dignidade, do nascimento seguro, do crescimento e do desenvolvimento saudável e do combate a todas as formas de violência contra a criança na primeira infância;
VI - à saúde, à alimentação e à nutrição, à educação infantil, à convivência familiar e comunitária, à assistência social à família da criança, à cultura e ao lazer e à garantia de espaço e meio ambiente saudáveis para a criança;
VII - à proteção contra toda as formas de pressão consumista;
VIII - à prevenção de acidentes; e
IX - à adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
Parágrafo único. As ações governamentais de que trata o caput são aquelas constantes do Anexo.
Art. 3º O conjunto de ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância dos Ministérios de que trata o art. 4º deverão atender ao disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais durante o período de vigência do Plano Plurianual 2020-2023.
Parágrafo único. As despesas vinculadas às ações governamentais da Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância serão identificadas, pelos Ministérios de que trata o art. 4º, de acordo com as normas que dispõem sobre a programação e a execução orçamentária e financeira.
Art. 4º Participam da Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância, no âmbito de suas competências, os seguintes Ministérios:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Cidadania;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério do Turismo; e
VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Ministério do Turismo participará da Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância por meio da Secretaria Especial de Cultura.
Art. 5º Compete aos Ministérios de que trata o art. 4º:
I - propor métodos e instrumentos de integração das ações governamentais por meio de projetos, atividades e operações, com vistas à integração das políticas públicas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019;
II - implementar, monitorar e avaliar a execução das ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância; e
III - prestar anualmente informações ao Ministério da Economia, de forma consolidada, por Ministério, sobre o respectivo orçamento e os resultados orçamentário-financeiros e físicos das ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância.
§ 1º O Ministério da Economia regulamentará a forma como as informações de que trata o inciso III do caput serão prestadas, com vistas à divulgação em seu sítio eletrônico.
§ 2º Os Ministérios de que trata o art. 4º serão responsáveis pela validade das informações prestadas nos termos do disposto no inciso III do caput.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2021.
ANEXO AGENDA TRANSVERSAL E MULTISSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA (Ações governamentais de referência) |
Objetivo: servir de instrumento para que a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância seja formulada e implementada com abordagem e coordenação intersetoriais que articulem as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância. |
EIXO DE ATUAÇÃO |
AÇÃO TRANSVERSAL |
CÓDIGO (AT) |
Proteção à saúde da criança por meio da atenção e dos cuidados integrais e integrados desde a gestação até os seis anos de idade |
Prestar serviços de atenção humanizada e qualificada à gestação, ao parto, ao nascimento e ao recém-nascido, inclusive com emissão da declaração de nascido vivo e registro de nascimento providenciado em todos os hospitais públicos e privados. |
AT01 |
Desenvolver programas de atenção integral à saúde das crianças, também adaptados às realidades dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e dos demais povos e comunidades tradicionais, além de comunidades isoladas, com foco no fortalecimento de sua proteção, promoção e recuperação da saúde, com respeito às suas tradições culturais e à vida social própria, de forma a articular as ações de saúde com a medicina tradicional. |
AT02 |
|
Promover o aleitamento materno e a alimentação complementar saudável, com a prestação das devidas orientações de educação alimentar e nutricional, com encaminhamento imediato das famílias em situação de vulnerabilidade aos Centros de Referências de Assistência Social - CRAS para prestação de assistência básica, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e outros suportes, sobretudo no caso de famílias monoparentais sem rede social de apoio. |
AT03 |
|
Assegurar à gestante a oferta dos exames do pré-natal, conforme os protocolos do Ministério da Saúde, com vistas a diagnosticar precocemente as afecções maternas e fetais, e avalizar orientações sobre crescimento e desenvolvimento infantil, amamentação, e sobre formas de favorecer a construção de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança. |
AT04 |
|
Desenvolver ações para qualificar a escuta, a acolhida, o atendimento e os encaminhamentos adequados às gestantes ou genitoras que manifestem o desejo de entregar o filho em adoção e para assegurar cuidados adequados, inclusive psíquicos, aos bebês e às crianças nessas condições. |
AT05 |
|
Desenvolver ações para a prevenção de anomalias congênitas e de deficiências por causas evitáveis, acompanhar a gravidez, o parto e o puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro, com presença de acompanhante e realização de exames de triagem no recém-nascido, como o teste da orelhinha, do coraçãozinho, do olhinho e do pezinho, preferencialmente até o quinto dia de vida, com garantia de acesso aos resultados em tempo oportuno para a realização de intervenções. |
AT06 |
|
Acompanhar a gestação de risco, o nascimento e o recém-nascido até completar o primeiro ano de vida, com vistas a proceder o diagnóstico precoce de doenças congênitas, raras, genéticas ou hereditárias e outras doenças na infância que possam causar atraso no desenvolvimento biopsicossocial da criança ou desenvolver deficiência ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou transtorno do espectro autista, com vistas à orientação, ao atendimento multiprofissional e ao acesso a medicamentos e nutrientes, conforme os protocolos do Ministério da Saúde. |
AT07 |
|
Estimular a obrigação de que os serviços de saúde públicos e privados notifiquem compulsoriamente à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência, os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a criança com deficiência. |
AT08 |
|
Promover periodicamente a inclusão ou a atualização de registro de atendimento das crianças na primeira infância que estejam em situação de vulnerabilidade, em unidades básicas de saúde, creches, Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e serviços de acolhimento, com a devida orientação e o suporte às famílias, abrangidos o acesso a benefícios e a inclusão em serviços que possibilitem acompanhar o desenvolvimento integral, o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e a prevenção de situações de risco social. |
AT09 |
|
Promover a atenção integral a crianças com agravos prevalentes na infância, vítimas de violência ou outras violações de direitos, e com doenças crônicas. |
AT10 |
|
Promover ações de fortalecimento da parentalidade responsável, da educação sem uso de castigos físicos, dos vínculos familiares e comunitários e da solidariedade intergeracional de modo a considerar o desenvolvimento integral das crianças e o apoio às famílias para seu cuidado e sua proteção. |
AT11 |
|
Fomentar a adoção de práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família com o objetivo de proporcionar melhores condições para o envolvimento parental no cuidado das crianças na primeira infância, com acesso a serviços que possam apoiar seu cuidado e sua proteção. |
AT12 |
|
Promover a atenção integral às crianças em situação de violência, por meio da atuação preventiva e do fomento à cultura de paz, com utilização dos métodos de prevenção e solução de conflitos, a devida notificação e o encaminhamento, caso seja necessário, aos conselhos tutelares, serviços de saúde, Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS ou às instâncias do Poder Judiciário para garantia plena de seus direitos. |
AT13 |
|
Promover a atenção à saúde de crianças com deficiência ou transtorno do espectro autista, ou em situações específicas de vulnerabilidade, com o seu encaminhamento, se for o caso, a serviços do Sistema Único da Assistência Social - SUAS e à rede de saúde e educação, com o objetivo de apoiar o seu desenvolvimento, a sua família e o convívio familiar e comunitário. |
AT14 |
|
Ampliar o acesso e o cuidado à saúde de crianças e adolescentes com deficiência, com vistas a promover o acesso e a permanência no ambiente escolar, de modo a observar as especificidades de alunos com restrições alimentares por erros inatos do metabolismo ou intolerância alimentar nos casos de crianças com deficiência, transtornos do espectro autista ou outras condições. |
AT15 |
|
Garantir que todas as gestantes, puérperas e crianças estejam devidamente vacinadas, de acordo com as indicações do Calendário Nacional de Vacinação, de modo a considerar as doenças imunopreveníveis e as condições clínicas especiais, incluída a profilaxia antirrábica humana adequada e oportuna às crianças possivelmente expostas ao vírus rábico. |
AT16 |
|
Promover a notificação compulsória e as ações de prevenção e rastreamento das infecções sexualmente transmissíveis e agravos de transmissão vertical, como infecção pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV, hepatites virais, sífilis, herpes genital e outras doenças infecciosas, como toxoplasmose e doença de chagas, que possam causar problemas à saúde do recém-nascido e levar a complicações ou óbito. |
AT17 |
|
Promover a investigação do óbito fetal e infantil, a fim de identificar as causas, mapear as falhas e implementar as ações de prevenção a óbitos de mesma causa. |
AT 18 |
|
Qualificar os serviços e a atuação dos profissionais que realizem o atendimento a crianças na primeira infância e a suas famílias no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de estratégias como a elaboração e a disseminação de orientações técnicas e o aprimoramento da oferta dos serviços, especialmente no que se refere aos Centros de Atenção Psicossocial - CAPSi. |
AT 19 |
|
Promover ações destinadas à alimentação adequada e saudável e ao combate à obesidade e/ou ao excesso de peso infantil na primeira infância. |
AT 20 |
|
Promover ações de prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas às gestantes, lactantes e mães de crianças na primeira infância. |
AT 21 |
|
Oportunizar o acolhimento, no âmbito dos serviços de assistência social, às gestantes usuárias de drogas, com vistas à reinserção social por meio da reconstrução e do fortalecimento de seus vínculos com a comunidade e os seus familiares. |
AT 22 |
|
Ofertar serviços de proteção especial, especializados e continuados, gratuitamente, para gestantes usuárias de drogas em situação de ameaça ou violação de direitos. |
AT23 |
|
Educação infantil, como primeira etapa da educação básica, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral da criança na primeira infância |
Ampliar o acesso à educação infantil de qualidade, assim como a permanência em creches e pré-escolas, em consonância com as metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação - PNE. |
AT24 |
Reformar creches que não atendam ao estrito critério de assegurar às crianças um ambiente acolhedor, seguro e estimulante, com espaço adequado não só para promover o desenvolvimento infantil, mas também para receber e envolver as famílias no processo educativo e proporcionar um ambiente adequado ao exercício de profissionais especializados. |
AT25 |
|
Garantir alimentação saudável e adequada em creches e escolas da educação básica, de acordo com o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, de modo a observar as especificidades de alunos com restrições alimentares por erros inatos do metabolismo ou intolerância alimentar nos casos de crianças com deficiência, transtornos do espectro autista ou outras condições. |
AT26 |
|
Disponibilizar o acesso a creches e pré-escolas com a oferta permanente e ininterrupta do serviço de transporte escolar com acessibilidade e adaptado aos diferentes tipos de deslocamentos (ônibus, barcos etc.) em todas as regiões do País. |
AT27 |
|
Fomentar o desenvolvimento dos aspectos físicos, afetivos, intelectuais, linguísticos e sociais no contexto das condições de vida das crianças, de modo a complementar a ação da família e da comunidade por meio do acesso à educação infantil e aos serviços e programas da cultura, do esporte, do Sistema Único da Assistência Social - SUAS e do Sistema Único de Saúde - SUS. |
AT28 |
|
Ofertar oportunidades de alfabetização, com práticas baseadas em evidências científicas, aliadas a atividades integrativas e interativas em que se desenvolvam habilidades para ajudar a enfrentar os desafios do futuro. |
AT29 |
|
Implementar ações de educação permanente para os profissionais da educação infantil, a fim de realizar atendimento especializado, por meio de práticas pedagógicas inclusivas que lhes permitam desempenhar suas funções segundo os interesses, os talentos e as especificidades das crianças, e que promovam o desenvolvimento de relações cordiais e afetivas com as famílias e a aceitação de suas singularidades. |
AT30 |
|
Criar ações de capacitação e formação continuada para profissionais de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, com vistas à organização e ao atendimento adequados, principalmente para as crianças na primeira infância e as adolescentes gestantes, uma vez que a atuação qualificada, sobretudo dos cuidadores diretos, é essencial para a promoção de um ambiente favorável e para o desenvolvimento integral, com estímulos e afeto. |
AT31 |
|
Oferecer nas escolas e creches orientações às famílias em situação de vulnerabilidade, inclusive as relacionais, e indicar oportunidades para ampliar o conhecimento sobre a primeira infância e desenvolver nas crianças a resiliência, a autonomia, as competências e as habilidades intelectuais, emocionais, sociais e cognitivas de forma prazerosa e automotivadora. |
AT32 |
|
Valorizar a educação bilíngue de crianças surdas nas creches e pré-escolas para ampliar e divulgar a Língua Brasileira de Sinais - Libras, com a formação continuada e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, tradutores-intérpretes de Libras, guias, intérpretes e profissionais de apoio escolar. |
AT33 |
|
Fornecer livros didáticos e paradidáticos e incentivar a prática de literacia familiar para que a rotina de leitura efetiva e constante em família favoreça a formação de vínculos afetivos, assim como o desenvolvimento cognitivo, emocional e social da criança. |
AT34 |
|
Providenciar o abastecimento de água em condições apropriadas para o consumo e o esgotamento sanitário nas escolas de educação infantil em todo o País. |
AT35 |
|
Providenciar recursos que garantam a acessibilidade às crianças com necessidades especiais, por meio de instalações escolares adequadas, tais como alargamento de portas e passagens, instalação de corrimão, sanitários, sinalização, tecnologias assistivas etc., com a finalidade de promover a funcionalidade plena desses recursos, com vistas à autonomia, à independência e à inclusão educacional dessas crianças. |
AT36 |
|
Elaborar e distribuir material didático e paradidático acessível, cujo conteúdo promova o desenvolvimento humano integral de acordo com as necessidades de cada criança e favoreça a formação de sua identidade, o seu senso de pertencimento sociocultural e a sua convivência com a bio e sociodiversidade. |
AT37 |
|
Incentivar que, na pré-escola, sejam estimulados aspectos de desenvolvimento emocional, de relacionamento eu-outro e cognitivos, apoiadores à formação de hábitos de aprendizagem e prontidão à alfabetização. |
AT38 |
|
Incentivar políticas de esportes para atendimento específico à primeira infância adequadas à faixa etária da criança. |
AT39 |
|
Articular e coordenar as ações de capacitação e formação permanente de profissionais das redes assistência social e atenção à saúde que atuem na prevenção do uso de drogas, com foco em gestantes, lactantes e mães de crianças na primeira infância. |
AT40 |
|
Cultura como fundadora de ações e pensamentos, compreendida como expressão artística e modo de vida de crianças na primeira infância |
Proporcionar, nas creches e pré-escolas, o contato das crianças com as manifestações e as tradições culturais brasileiras: costumes, culinárias, memórias, contos populares, práticas construtivas, lendas, mitos, provérbios, crenças, adivinhas, cantigas e canções, danças, autos, romanceiros, entre outras. |
AT41 |
Implementar métodos adequados para estimular a criatividade, a expressão, a opinião, as interações e as brincadeiras, por meio da imersão em diferentes manifestações artísticas, de modo a proporcionar o domínio progressivo de várias formas de expressão: corporal, gestual, verbal, cênica, plástica, dramática, circense, musical, audiovisual, entre outras. |
AT42 |
|
Promover visitas educativas aos espaços culturais e às unidades de conservação ambiental que contenham atividades educativas destinadas ao público infantil, com contação de histórias com temas de memória, cidadania, cultura brasileira e atividade lúdicas, e que busquem desenvolver junto às crianças a familiaridade com a biodiversidade, os acervos literários, os arquivos nacionais e os bens culturais musealizados do País. |
AT43 |
|
Valorizar a realização de atividades lúdicas nos espaços públicos e nos locais de atendimento a crianças na primeira infância, tais como serviços de acolhimento, hospitais, centros de tratamento, inclusive naqueles em que sejam oferecidos classes hospitalares e atendimento domiciliar, com brinquedos que estimulem a brincadeira como atividade que ocupa o maior espaço de tempo na infância. |
AT44 |
|
Promoção dos direitos humanos e da assistência social plena para as famílias em situação de vulnerabilidade com crianças na primeira infância |
Fortalecer e qualificar a atuação dos agentes, dos órgãos e das entidades que integram o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de ações formativas que incluam informações sobre a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância. |
AT45 |
Promover a inclusão e a atualização cadastral de famílias com crianças na primeira infância no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para permitir o seu acesso aos benefícios e serviços de programas sociais em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, e para identificar o seu perfil socioeconômico. |
AT46 |
|
Incentivar a melhoria da infraestrutura necessária à proteção do interesse da criança, em especial, daquela na primeira infância, com instalações adequadas e recursos materiais, nas unidades do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, nas creches, nas pré-escolas e nos serviços de acolhimento, observadas as especificações de atendimento em cada caso. |
AT47 |
|
Fornecer apoio logístico, capacitação e segurança para a atuação adequada dos conselhos de direitos da criança e do adolescente, dos conselhos tutelares, dos conselhos de assistência social e das demais instâncias de participação e controle social. |
AT48 |
|
Intervir no contexto de vulnerabilidades em que as famílias estejam inseridas e desenvolver ações que previnam a fragilização de vínculos, impulsionem a capacidade protetiva das famílias e minimizem os riscos aos quais as crianças possam estar expostas, de modo a estimular as suas potencialidades por meio de estratégias que promovam o seu desenvolvimento, a resiliência, a autonomia, o protagonismo, a coesão e a unidade da família, o desenvolvimento de habilidades parentais e os vínculos familiares e comunitários. |
AT49 |
|
Promover o acesso à creche às crianças de zero a quarenta e oito meses beneficiárias do Programa Bolsa Família e às crianças com deficiência de zero a setenta e dois meses beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC que assim necessitem. |
AT50 |
|
Garantir, por meio de medidas protetivas e de restabelecimento de direitos previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que crianças na primeira infância sejam acolhidas em serviços qualificados de família acolhedora, de acordo com os parâmetros do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, enquanto se viabiliza o seu retorno seguro à família de origem ou o encaminhamento à adoção, com o objetivo de evitar a institucionalização da criança nessa faixa etária, assegurar a atenção individualizada em ambiente familiar, ou, se for o caso, garantir um ambiente institucional seguro de modo a estimular o brincar, a autonomia, os vínculos, o afeto e as interações, em favor do desenvolvimento integral na primeira infância. |
AT51 |
|
Promover o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes beneficiários do Programa de Benefício de Prestação Continuada na Escola, ou de programa equivalente, além de verificar as suas condições de saúde e proteção, de modo a assegurar a inclusão e a permanência na escola que mais se adeque às suas especificidades e, ao mesmo tempo, acompanhar e mobilizar as suas famílias no sentido de promover o acesso aos demais direitos sociais. |
AT52 |
|
Promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família, dos Benefícios de Prestação Continuada e do Programa Criança Feliz que tenham sido amparadas em serviços de acolhimento do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, além de fortalecer as suas competências e as de suas famílias, por meio de visitas domiciliares e de outros suportes que possam ser necessários, e facilitar o acesso das gestantes, das crianças e de suas famílias às políticas e aos serviços públicos de que necessitem. |
AT53 |
|
Fomentar a cultura da paz, a parentalidade positiva, a não discriminação e a proteção de todas as crianças, independentemente de cor, raça, sexo, etnia ou quaisquer outras características que as vulnerabilizem, sobretudo nos contextos de maior risco, com a finalidade de combater preconceitos e promover um ambiente favorável ao desenvolvimento integral das crianças. |
AT54 |
|
Viabilizar a realização de visitas domiciliares regulares de equipe qualificada às gestantes e às famílias com crianças na primeira infância, a fim de fortalecer vínculos e promover o fortalecimento do seu papel de proteção e de cuidado para o desenvolvimento integral das crianças nessa faixa etária, de forma integrada aos serviços e programas da assistência social e da saúde. |
AT55 |
|
Orientar, durante as visitas domiciliares, as famílias com o objetivo de criar um ambiente seguro com a adoção de atitudes simples de proteção na esfera doméstica e ações educativas para evitar e prevenir acidentes e violências, especialmente, pela avaliação dos aspectos de segurança e pela instrução aos responsáveis em relação às medidas necessárias, por meio do uso de linguagem acessível às crianças e às famílias, sem julgamentos, e do uso das recomendações da Caderneta da Criança. |
AT56 |
|
Universalizar o uso da Caderneta da Criança, a partir da qual poderão ser obtidas informações de saúde e de educação, de acesso aos programas sociais da criança e/ou da família, assim como orientações às famílias para promoção do crescimento e do desenvolvimento infantil. |
AT57 |
|
Produzir, gerir e divulgar dados, informações e conhecimentos sobre a Política Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Política Nacional de Educação Especial, em articulação com as esferas estadual, distrital e municipal, inclusive sobre o aprimoramento dos sistemas de informação. |
AT58 |
|
Assegurar às famílias com crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, o acesso à assistência social, incluídos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais destinados à proteção social e à prevenção e à redução de violações de direitos, de agravamentos ou de reincidências. |
AT59 |
|
Acompanhar o atendimento a crianças na primeira infância na rede socioassistencial, por meio de sistema informatizado, com vistas a obter indicadores padronizados do desenvolvimento infantil, registros de violência e violação de direitos dessas crianças e diagnóstico de entrada e saída de crianças em serviços de acolhimento. |
AT60 |
|
Fortalecer programas, projetos e serviços socioassistenciais com vistas à integração das famílias com a comunidade e o território, de modo a estimular o sentimento de pertencimento, o convívio comunitário e o desenvolvimento de redes de solidariedade na comunidade. |
AT61 |
|
Qualificar os serviços e a atuação dos profissionais que realizem o atendimento a crianças na primeira infância e suas famílias no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, por meio de estratégias como a elaboração e a divulgação de orientações técnicas e o aprimoramento da oferta dos serviços de assistência social. |
AT62 |
|
Qualificar as estratégias de acompanhamento das famílias com crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família em situação de descumprimento dos requisitos necessários para participar do Programa. |
AT63 |
|
Fortalecer iniciativas que apoiem o exercício da maternidade por mulheres com filhos na primeira infância que sejam as únicas responsáveis familiares, por meio, por exemplo, de sua priorização para a participação em programas, projetos, benefícios e serviços socioassistenciais e nas demais políticas públicas, de apoio para acesso à creche e a oportunidades de inserção no mercado de trabalho. |
AT64 |
|
Fomentar a realização de estudos, pesquisas e projetos relacionados ao papel e aos desafios das famílias na promoção do desenvolvimento integral das crianças e aos fatores que propiciem ou ameacem o convívio familiar e comunitário. |
AT65 |
|
Acesso pleno à justiça com foco na defesa e nas garantias dos direitos das crianças na primeira infância e nas ações de promoção de direitos humanos pelas instituições de segurança pública |
AT66 |
|
Promover a prevenção e a abordagem de situações de risco em contextos de mobilidade humana e processo migratório de crianças, incluídas as situações de emergência social, de modo a priorizar alternativas de proteção da criança junto à sua família, sempre que essa alternativa atender ao seu interesse superior. |
AT67 |
|
Criar estratégias para orientar e articular a execução de ações intersetoriais para reduzir os índices de violência letal contra crianças, incluídas aquelas com deficiência ou impedimentos de longo prazo. |
AT68 |
|
Capacitar profissionais e demais pessoas interessadas e envolvidas na temática da primeira infância, de modo a abordar os direitos das mulheres e das crianças e as medidas de proteção eficazes contra violência sexual, outras formas de violência e violação de direitos. |
AT69 |
|
Apoiar e monitorar a implementação do Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres nos Estados, Distrito Federal e Municípios. |
AT70 |
|
Acompanhar mulheres privadas de liberdade (condenadas ou provisórias) gestantes e/ou com filhos na primeira infância e promover a proteção social efetiva dessas mulheres, por meio da sua inclusão no Sistema Único da Assistência Social - SUAS, nas redes de ensino e nas ações de lazer, esporte e cultura, e da sua inserção no mercado de trabalho. |
AT71 |
|
Aparelhar transporte adaptado para gestantes e lactantes para possibilitar o transporte de presas em período gestacional, parturientes e crianças que acompanham as mães no sistema prisional, em continuidade às ações da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional. |
AT72 |
|
Executar ações educativas para sedimentar o entendimento necessário pelas áreas da justiça, da saúde, da educação e da cultura quanto à concepção e à aplicação da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e quanto ao enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes, com atenção especial às crianças com deficiência ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou com transtorno do espectro autista. |
AT73 |
|
Executar plano de ampliação de acesso à justiça para atender e encaminhar tempestivamente, de forma eficiente, as crianças em situação de vulnerabilidade e risco, incluídas aquelas com deficiência ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou com transtorno do espectro autista, para a tutela imediata do Estado. |
AT74 |
|
Articular a rede de proteção para tornar mais preciso e eficiente o enfrentamento à exploração sexual de crianças e às demais violações de direitos, com a constante interação com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. |
AT75 |
|
Executar ações preventivas de proteção à criança na primeira infância por meio da divulgação de informações sobre o reconhecimento dos indícios de violações de direitos. |
AT76 |
|
Priorizar a execução de ações preventivas e repressivas de combate à violência sexual contra crianças e registrar os dados obtidos com o objetivo de subsidiar a elaboração de políticas públicas. |
AT77 |
|
Capacitar os servidores que atuem nas instituições de segurança pública quanto aos procedimentos a serem adotados nas situações de enfrentamento à violência sexual contra crianças com fundamento nos protocolos e na legislação existentes. |
AT78 |
|
Promover a realização de cursos específicos e avançados de direitos humanos com o objetivo de orientar os servidores quanto às formas de enfrentamento às violações de direitos humanos. |
AT79 |
|
Instituir coordenações, divisões, unidades e núcleos especializados em direitos humanos na estrutura regular das instituições de segurança pública. |
AT80 |
|
Capacitar servidores que atuem com execução penal quanto aos procedimentos a serem adotados nas situações de custódia de mulheres gestantes, lactantes, parturientes e acompanhadas de seus filhos em ambientes prisionais. |
AT81 |
|
Promover o acesso de crianças acompanhadas de suas mães em ambientes prisionais à convivência familiar extramuros para fortalecer os vínculos familiares com o objetivo de prepará-las psicologicamente para a separação e o futuro reencontro com a mãe. |
AT82 |
|
Promover a execução de ações que possibilitem que mulheres encarceradas recebam visitas de seus filhos, em especial daqueles na primeira infância, em espaço apropriado e por período prolongado. |
AT83 |
|
Formular ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil na primeira infância. |
AT84 |
|
Acompanhamento e monitoramento das políticas públicas destinadas à primeira infância |
Incentivar a implementação de instrumentos de coleta de dados, monitoramento e avaliação para acompanhamento dos resultados das políticas públicas voltadas à primeira infância. |
AT85 |
*