|
Presidência da República
|
Institui o Comitê Permanente de Avaliação de Custos na Educação Básica do Ministério da Educação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Avaliação de Custos na Educação Básica do Ministério da Educação, colegiado de assessoramento, com a finalidade de realizar a análise da destinação de recursos públicos para a educação básica.
Art. 2º Compete ao Comitê Permanente assessorar o Ministro de Estado da Educação com:
I - a realização de estudos acerca da viabilidade de implementação de valores per capita associados à qualidade da educação básica, em função das correspondentes fontes de custeio ou financiamento;
II - a análise de instrumentos de cooperação entre os entes federativos para implementação dos valores referidos no inciso I; e
III - o acompanhamento e a avaliação das proposições legislativas e dos atos normativos relacionados à destinação de recursos públicos para a educação básica.
Art. 3º O Comitê Permanente tem a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Educação, que o presidirá;
II - Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
III - Subsecretário de Avaliação de Gasto Direto da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
IV - Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
V - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
VI - Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação;
VII - Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; e
VIII - Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação.
§ 1º Cada membro do Comitê Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os suplentes dos membros a que se referem:
I - os incisos I a V e VIII do caput serão os seus substitutos; e
II - os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas respectivas instituições.
§ 3º Os membros do Comitê Permanente serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 4º O Comitê Permanente poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, observado o disposto no § 2º do art. 4º.
Art. 4º O Comitê Permanente se reunirá em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Os membros do Comitê Permanente que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º A convocação para as reuniões deverá ser comunicada aos membros do Comitê Permanente com antecedência mínima de quinze dias.
§ 3º O quórum de reunião do Comitê Permanente é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Permanente terá o voto de qualidade.
Art. 5º O regimento interno do Comitê Permanente será elaborado por proposta da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação e aprovado nos termos do art. 4º.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Permanente será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação.
Art. 7º A participação no Comitê Permanente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2021
*