Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 141, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.066, de 2020 (nº 9.236/17, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”. 

Ouvidos, os Ministérios da Cidadania e da Economia manifestação pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Inciso II do art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterado pelo art. 1º do projeto de lei 

“II - igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021.” 

Razões do veto 

“A propositura legislativa, ao manter de forma objetiva o valor do critério para a percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de 1/2 salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021, viola as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019). Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao não se permitir a determinação de critérios para a adequada focalização do benefício.” 

O Ministério da Cidadania acrescentou veto aos seguintes dispositivos: 

Inciso IV do § 9º do art. 2º 

“IV - apta a receber recursos exclusivamente provenientes de programas sociais governamentais, do PIS/Pasep e do FGTS.” 

Razões do veto 

“A propositura legislativa, ao prever o recebimento de recursos exclusivamente provenientes de programas sociais governamentais, do Pis/Pasep e do FGTS, contraria o interesse público por limitar a liberdade de movimentação financeira do cidadão, bem como do seu direito de escolha baseado na sua condição de gestão financeira familiar, em especial, neste momento de restrições de acesso físico a atendimentos presenciais em instituições financeiras.” 

§ 10 do art. 2º 

“§ 10. O auxílio emergencial será cessado quando constatado o descumprimento dos requisitos de concessão previstos nos incisos I a V do caput.”

Razões do veto 

“A propositura legislativa, ao prever que o auxílio emergencial será cessado quando constatado o descumprimento dos requisitos de concessão previstos nos incisos I a V do caput, contraria o interesse público, tendo em vista a temporalidade de duração do auxílio, de forma que os procedimentos necessários à apuração da elegibilidade do público beneficiário seja feito uma única vez, com a concentração de esforços e custos operacionais na construção das ações necessárias à mitigação dos prejuízos causados pelo Covid-19 à população mais vulnerável.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2020 - Edição extra A