|
Presidência
da República
|
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966, DE 13 DE MAIO DE 2020
Exposição de motivos |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser
responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se
omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados,
direta ou indiretamente, com as medidas de:
I - enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da
covid-19; e
II - combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da
covid-19.
§ 1º A responsabilização pela opinião
técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado
como fundamento de decidir e somente se configurará:
I - se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o
dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou
II - se houver conluio entre os agentes.
§ 2º O mero nexo de causalidade entre a
conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente
público.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória,
considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável
praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado
grau de negligência, imprudência ou imperícia.
Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro
serão considerados:
I - os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;
II - a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente
público;
III - a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência
ou emergência;
IV - as circunstâncias práticas que houverem
imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e
V - o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para
enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências,
inclusive as econômicas.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de maio 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Marcelo Castro de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
14.5.2020 e
retificado no DOU de 15.5.2020
*