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Presidência
da República
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LEI Nº 14.042, DE 19 DE AGOSTO DE 2020
Conversão da Medida Provisória nº 975, de 2020 |
Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 º Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito e de preservar agentes econômicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, para a proteção de empregos e da renda.
Art. 1º-A Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no
âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de
direito privado, empresários individuais e pessoas físicas
produtores rurais que tiveram perdas materiais decorrentes dos
eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que
tenham sede ou estabelecimento em Municípios do Estado do Rio Grande
do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo
Poder Executivo federal e que tenham receita bruta anual ou
anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões
de reais), nos termos do disposto no inciso III do caput do
art. 2º. (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
Parágrafo único. A contratação de garantia no Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá ocorrer até 31 de
dezembro de 2023. (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 1º-A Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do inciso III do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
Parágrafo único. A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
Art. 1º-B Poderá ser concedida garantia,
excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas
jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas
produtores rurais que tiveram perdas materiais
nas áreas afetadas pelos
eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos
termos do disposto no Decreto
Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024,
e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do disposto no
inciso IV do caput do art. 2º.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
Parágrafo
único. A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2024.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024) Vigência encerrada
Art. 1º-B. Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no inciso II do § 1º do art. 4º desta Lei, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul (Peac-FGI Crédito Solidário RS) vinculadas às linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. (Redação dada pela Lei nº 15.038, de 2024)
§ 1º Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º desta Lei e daqueles previstos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pela Lei nº 15.038, de 2024)
§ 2º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para garantia com recursos do FGI. (Incluído pela Lei nº 15.038, de 2024)
§ 3º Os valores de que trata o caput deste artigo não utilizados até 31 de dezembro de 2027 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2027, nos termos do estatuto do Fundo. (Incluído pela Lei nº 15.038, de 2024)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2028, os valores de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do estatuto do Fundo. (Incluído pela Lei nº 15.038, de 2024)
Art. 1º-C Sem prejuízo do disposto no art. 4º, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no art. 4º, § 1º, inciso II, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS vinculadas às linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.247, de 2024)
§ 1º Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º e daqueles no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.247, de 2024)
§ 2º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para garantia com recursos do FGI. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.247, de 2024)
§ 3º Os valores de que trata o caput não utilizados, até 31 de dezembro de 2027, para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2027, nos termos do disposto no estatuto do Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.247, de 2024)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2028, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI, referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do disposto no estatuto do Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.247, de 2024)
Art. 2º O Peac será operacionalizado nos termos e nas condições previstos nesta Lei sob as seguintes modalidades:
I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia
(Peac-FGI): por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor
para Investimentos (FGI); e
I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI - por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos - FGI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI): por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI); e
II - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia
de recebíveis (Peac-Maquininhas): por meio da concessão de empréstimo
garantido por cessão fiduciária de recebíveis.
II - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de
garantia de recebíveis - Peac-Maquininhas - por meio da concessão de
empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis; e
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
II - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas): por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis.
III - Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para
atendimento à catástrofe ocorrida em setembro de 2023 em Munícipios
do Estado do Rio Grande do Sul - RS - Peac-FGI Crédito Solidário RS
- por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio
apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o
art. 1º-A, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a
estrutura de governança do Peac-FGI.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
III - Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul (Peac-FGI Crédito Solidário RS), por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-A desta Lei, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
IV - Programa Emergencial de Acesso a Crédito
Solidário para atendimento à catástrofe natural em Munícipios do
Estado do Rio Grande do Sul - Peac-FGI Crédito Solidário RS, por
meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio
apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o
art. 1º-B, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a
estrutura de governança do Peac-FGI.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a
Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a empresas de
pequeno e médio porte, a associações, a fundações de direito privado e a
sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham
sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de
2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais).
Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na
modalidade de garantia - Peac-FGI é destinado a microempreendedores
individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações,
fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as
sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que
tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação
da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais).
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.114, de 2022)
Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de
garantia (Peac-FGI) é destinado a microempreendedores individuais,
microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações,
fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas
as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País
e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da
contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
(Redação dada pela Lei nº
14.462, de 2022)
Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e, nos termos de regulamentação específica, a beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), em microcrédito concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)
§ 1º O Peac-FGI será operacionalizado por meio do FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações
de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2020 que observarem as
seguintes condições:
§ 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as
operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023 que observarem
as seguintes condições:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.114, de 2022)
§ 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de
crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023 que observarem as
seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº
14.462, de 2022)
§ 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito que observarem as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12
(doze) meses;
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses
e, no máximo, 18 (dezoito) meses;
(Redação
dada pela Lei nº
14.554, de 2023)
I – prazo de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no
máximo, 60 (sessenta) meses; e
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze)
meses e, no máximo, 72 (setenta e dois) meses;
(Redação
dada pela Lei nº
14.554, de 2023)
II – prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)
III - taxa de juros nos termos do regulamento.
§ 3º O Peac-FGI, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
§ 4º Para fins de apuração da receita bruta mencionada no caput deste artigo, poderá ser utilizado pelo agente financeiro o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil, podendo considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito ou, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), devendo ser observado o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES.
§ 5º Durante a vigência do contrato no âmbito do
Peac-FGI, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do
crédito nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 1.114, de 2022)
§ 5º Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão do tomador original. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)
Art. 3º-A A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, de que trata o inciso III do caput
do art. 2º, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo
BNDES, vinculada ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 1º Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as
operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023 e que
tiverem, cumulativamente:
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24
(vinte e quatro) meses;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no
máximo, 72 (setenta e dois) meses; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
III - taxa de juros nos termos a serem estabelecidos em regulamento.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 2º O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste
Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a
política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos
serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 3º Para fins de apuração da receita bruta mencionada no art.
1º-A, o agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado
para classificação e reporte de informações de suas operações de
crédito para o Banco Central do Brasil e considerar o conceito de
grupo econômico conforme estabelecido em sua política de crédito, e
deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES,
no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 4º Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito
Solidário RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração
do tomador do crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do
tomador original.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 3º-A A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Crédito Solidário RS. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 1º Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 e que tiverem, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses; e (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
III - taxa de juros média máxima nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 2º O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 3º Para fins de apuração da receita bruta referida no art. 1º-A desta Lei, o agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil e considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua política de crédito e deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 4º Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito na hipótese de incorporação, de fusão ou de cisão do tomador original. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
Art. 3º-B A garantia aos financiamentos concedidos no
âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, de que trata o inciso IV do
caput do art. 2º, será operacionalizada por meio do FGI, administrado
pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024) Vigência encerrada
§ 1º Serão
elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de
crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 e que tiverem,
cumulativamente:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
I - prazo de
carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e quatro)
meses;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
II - prazo
total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e
quatro) meses; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
III - taxa de
juros média máxima nos termos estabelecidos em ato do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
§ 2º O
Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo, está
vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da
indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante
o FGI.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
§ 3º Para
fins de apuração da receita bruta mencionada no art. 1º-B, o agente
financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e
reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do
Brasil e considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em
sua política de crédito, e deverá observar o conceito de grupo econômico
definido pelo BNDES, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
§ 4º
Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito
Solidário RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do
tomador do crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador
original.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
Art. 4º A União fica autorizada a aumentar
em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no
FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito
do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no
caput
do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009
.
§ 1º O aumento da participação de que trata o
caput
deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.
§ 2º O aumento de participação de que trata o
caput
deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para
constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com
direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir
os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere
o art. 3º desta Lei.
§ 3º O FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes
disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da
União; e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI,
até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio
segregado nos termos do § 2º deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 4º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI,
ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI,
considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos,
transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$
20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de reais) a sua
participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações
contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite
estabelecido no
caput do
art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 1º O aumento da participação de que trata o caput:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para
constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou
ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios
e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de
crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, o
art. 3º e o art. 1º-A.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 2º O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS
observará as seguintes disposições:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da
União; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI
e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e
dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do
disposto no § 1º.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 3º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do
Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades
constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e
as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma
eletrônica.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 4º A União fica autorizada a aumentar
em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no
FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito
do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no
caput
do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009
.
§ 1º O aumento da participação de que trata o
caput
deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.
§ 2º O aumento de participação de que trata o
caput
deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para
constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com
direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir
os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere
o art. 3º desta Lei.
§ 3º O FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes
disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da
União; e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI,
até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio
segregado nos termos do § 2º deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
§ 4º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI,
ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI,
considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos,
transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$
20.550.000.000,00 (vinte bilhões e quinhentos e cinquenta milhões de reais)
a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações
contratadas no âmbito do Peac-FGI e no Peac-FGI Crédito Solidário RS,
independentemente do limite estabelecido no
caput dos
art. 7º e
art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
§ 1º O
aumento da participação de que trata o caput:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
I - será
realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
II - ocorrerá
por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio
segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS,
com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir
os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem,
respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-B.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
§ 2º O FGI
vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as
seguintes disposições:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
I - não
contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
II -
responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do
Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos
integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no § 1º.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
§ 3º Para
fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito
Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do
FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos,
transmitidos ou armazenados em formato eletrônico.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
§ 4º Haverá
apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Crédito Solidário RS que
abarcará as operações de crédito garantidas em 2023 e em 2024.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
§ 5º O
disposto no caput abarca a subscrição realizada com base na
Medida Provisória nº
1.189, de 27 de setembro de 2023, cujo montante remanescente, não
comprometido com garantias contratadas até 31 de dezembro de 2023, poderá
ser utilizado para fins do disposto no art. 1º-B desta Lei.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
Art. 4º A União fica autorizada a aumentar
em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no
FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito
do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no
caput
do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009
.
Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) em relação ao valor de R$ 20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de reais) estabelecido pela Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, independentemente dos limites estabelecidos no caput dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 1º O aumento da participação de que trata o
caput
deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.
§ 1º O aumento da participação de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, os arts. 3º e o 1º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 2º O aumento de participação de que trata o
caput
deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para
constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com
direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir
os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere
o art. 3º desta Lei.
(Revogado
pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 3º O FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes
disposições:
§ 3º O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI,
até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio
segregado nos termos do § 2º deste artigo.
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 4º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI,
ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI,
considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos,
transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.
§ 4º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 5º Haverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Crédito Solidário RS que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023 e em 2024. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 6º O disposto no caput deste artigo abarca a subscrição realizada com base na Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, cujo montante remanescente, não comprometido com garantias contratadas até 31 de dezembro de 2023, poderá ser utilizado para fins do disposto no art. 1º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
Art. 5º O aumento da participação de que
trata o art. 4º desta Lei será feito por meio da subscrição de cotas em
até 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00
(cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado no
caput
do art. 4º desta Lei, e o aporte deverá ser concluído até 31
de dezembro de 2020.
Art. 5º O aumento da participação de que trata o art. 4º será
realizado por meio da subscrição de cotas em 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de
reais) cada e em 1 (uma) parcela no valor de R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais), observado o limite global indicado no caput
do art. 4º, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de
2023.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 5º O aumento da participação de que
trata o art. 4º desta Lei será feito por meio da subscrição de cotas em
até 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00
(cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado no
caput
do art. 4º desta Lei, e o aporte deverá ser concluído até 31
de dezembro de 2020.
Art. 5º O aumento da participação de que trata o art.
4º será realizado por meio da subscrição de cotas em 4 (quatro) parcelas
sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais)
cada, em 1 (uma) parcela no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de
reais), oriunda da
Medida Provisória nº 1.189, de 2023, e 1 (uma) parcela no valor de R$
450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), observado o
limite global indicado no caput do art. 4º, e o aporte deverá ser
concluído até 31 de dezembro de 2024.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
Art. 5º O aumento da participação de que
trata o art. 4º desta Lei será feito por meio da subscrição de cotas em
até 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00
(cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado no
caput
do art. 4º desta Lei, e o aporte deverá ser concluído até 31
de dezembro de 2020.
Art. 5º O aumento da participação de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) decorrente do disposto no caput do
art. 4º desta Lei e da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, será realizado por meio de subscrição de cotas, na forma do regulamento, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)§ 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministério da Economia.
§ 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente.
§ 3º Os valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º A partir de 2022, os valores não comprometidos com garantias
concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de
cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da
auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, nos termos
do estatuto do Fundo.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2024, os valores não
comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União
por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de
emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício
anterior, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.114, de 2022)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2024, os valores não comprometidos
com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por
meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de
emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao
exercício anterior, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.
(Redação dada pela Lei nº
14.462, de 2022)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no
âmbito do Peac-FGI, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de
que trata o
§
6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009
.
§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no
âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a
obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no
âmbito do Peac-FGI, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de
que trata o
§
6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009
.
§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à
cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS
sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no
âmbito do Peac-FGI, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de
que trata o
§
6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009
.
§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 6º Na hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes, ou de não ser atingido o limite de que trata o § 2º no prazo referido no caput deste artigo, não haverá obrigação, por parte da União, de integralizar a totalidade do valor referido no caput do art. 4º desta Lei.
§ 7º Concluídas as parcelas a que se refere o caput deste artigo, não haverá obrigação, por parte da União, de efetuar qualquer aporte financeiro adicional ao FGI.
§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes
financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será definida em
ato do Ministério da Economia, vedada a remuneração do administrador em
percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do
Fundo vinculado ao Peac-FGI, segregado na forma do disposto no § 2º do
art. 4º desta Lei.
§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do disposto no § 1º do art. 4º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes
financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será definida em
ato do Ministério da Economia, vedada a remuneração do administrador em
percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do
Fundo vinculado ao Peac-FGI, segregado na forma do disposto no § 2º do
art. 4º desta Lei.
§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos
agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será
estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1%
(um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao
Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do disposto
no § 1º do art. 4º.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes
financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será definida em
ato do Ministério da Economia, vedada a remuneração do administrador em
percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do
Fundo vinculado ao Peac-FGI, segregado na forma do disposto no § 2º do
art. 4º desta Lei.
§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do § 1º do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 9º Encerrado o Peac-FGI e observado o procedimento previsto no §
9º do art. 8º desta Lei, a União resgatará as suas cotas no FGI que
estiverem vinculadas ao referido Programa.
§ 9º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
§ 10. Ato do Ministério da Economia definirá os limites e os
critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI.
§ 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços definirá os limites e os critérios de
alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI.
(Redação
dada pela Lei nº
14.554, de 2023)
§ 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem
aplicáveis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços definirá os limites e os critérios de
alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI.
(Redação
dada pela Lei nº
14.554, de 2023)
§ 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os
critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI
Crédito Solidário RS.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
§ 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços definirá os limites e os critérios de
alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI.
(Redação
dada pela Lei nº
14.554, de 2023)
§ 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 11. A integralização da quinta parcela, no valor de R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais), a que se refere o caput
ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser
atestada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, e o respectivo recurso será
destinado a garantir operações realizadas no âmbito do Peac-FGI
Crédito Solidário RS para o público a que se refere o art. 1º-A,
durante seu período de vigência.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 11. Os valores referentes à parcela de integralização no FGI autorizada pela Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, e à parcela de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) de que trata o caput deste artigo, não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano do término das contratações, nos termos do estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 12. O aumento de participação por meio da integralização da
parcela de que trata o § 11 ocorrerá por meio da subscrição
adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI
vinculado ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e
obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os
riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se
refere o art. 1º-A.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2026, os valores referentes às parcelas de que trata o § 11 deste artigo não comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 13. Os valores referentes à parcela de que trata o § 11 não
utilizados até 31 de dezembro de 2023 para garantia das operações
ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão
devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia
seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do
FGI referente ao ano de 2023, nos termos do disposto no estatuto do
Fundo.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores referentes à
parcela de que trata o § 11 não comprometidos com garantias a
financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS
serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até
o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria
independente do FGI referente ao exercício anterior à devolução, nos
termos do disposto no estatuto do Fundo.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 15. Os valores referentes à parcela de
integralização no FGI autorizada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023, e
à parcela de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais),
não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas
concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, serão devolvidos à
União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de
emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano do
término das contratações, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024) Vigência encerrada
§ 16. A partir de 1º de janeiro de 2026, os valores
referentes às parcelas de que trata o § 15 não comprometidos com garantias a
financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão
devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo
dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI
referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no
estatuto do Fundo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no
âmbito do Peac-FGI por instituições financeiras autorizadas a operar pelo
Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão
garantidos direta ou indiretamente.
Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do
Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras
autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as
cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no
âmbito do Peac-FGI por instituições financeiras autorizadas a operar pelo
Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão
garantidos direta ou indiretamente.
Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do
Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras
autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas
de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no
âmbito do Peac-FGI por instituições financeiras autorizadas a operar pelo
Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão
garantidos direta ou indiretamente.
Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 1º Não será concedida a garantia de que trata esta Lei para as
operações protocoladas no administrador do FGI após 31 de dezembro de
2020.
(Revogado pela Medida Provisória
nº 1.114, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.462, de
2022)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do
Peac-FGI, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas
operações de crédito contratadas durante o período de vigência do
Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou
reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI
e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida
exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o
período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever
contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de
débitos preexistentes.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do
Peac-FGI, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas
operações de crédito contratadas durante o período de vigência do
Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou
reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no
âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI
seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas
durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro
prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de
débitos preexistentes.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do
Peac-FGI, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas
operações de crédito contratadas durante o período de vigência do
Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou
reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 3º As operações de crédito poderão também ser formalizadas por meio de instrumentos assinados em forma eletrônica ou digital.
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente
financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total
liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no
âmbito do Peac-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de
cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por
períodos, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente
financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total
liberado para o conjunto das operações de crédito do agente
financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI
Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos
limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do
estatuto do Fundo, por:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
I - faixa de faturamento dos tomadores;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
II - conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
III - faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
IV - períodos.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente
financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total
liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no
âmbito do Peac-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de
cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por
períodos, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada
pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor
total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro
no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de
forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da
inadimplência, nos termos do disposto no estatuto do Fundo, por:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
I - faixa de
faturamento dos tomadores;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
II - conjunto
de diferentes finalidades e modalidades de aplicação;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
III - faixa
de valor contratado, setor econômico ou região; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
IV -
períodos.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente
financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total
liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no
âmbito do Peac-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de
cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por
períodos, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
I - faixa de faturamento dos tomadores; (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
II - conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação; (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
III - faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
IV - períodos. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, não será
cobrada a comissão pecuniária a que se refere o
§ 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac,
a comissão pecuniária a que se refere o
§ 3º do art. 9º da Lei nº
12.087, de 11 de novembro de 2009, será cobrada a partir de 1º de
janeiro de 2024 e será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional.
(Redação
dada pela Lei nº
14.554, de 2023)
§ 5º Para
as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão
pecuniária a que se refere o
§ 3º
do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009,
será de 20% (vinte por cento) da comissão pecuniária vigente para o
FGI Tradicional até 31 de dezembro de 2024 e, a partir de 1º de
janeiro de 2025, sua cobrança será progressiva, nos termos
estabelecidos no estatuto do Fundo.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)
Vigência encerrada
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac,
a comissão pecuniária a que se refere o
§ 3º do art. 9º da Lei nº
12.087, de 11 de novembro de 2009, será cobrada a partir de 1º de
janeiro de 2024 e será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional.
(Redação
dada pela Lei nº
14.554, de 2023)
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, será cobrada de forma progressiva e limitada aos seguintes percentuais da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional: (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)
I – no ano de 2024, 20% (vinte por cento); (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)
II – no ano de 2025, 40% (quarenta por cento); (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)
III – no ano de 2026, 60% (sessenta por cento); (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)
IV – no ano de 2027, 80% (oitenta por cento); (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)
V – a partir de 2028, 100% (cem por cento). (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)
§ 6º Fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas
operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-FGI, facultada a
pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de
crédito da instituição participante do Programa.
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do
Peac-FGI:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.114, de 2022)
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI: (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do
Peac-FGI Crédito Solidário RS:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI: (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito
do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI: (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
I -
fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de
crédito contratadas, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio
ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e
(Incluído pela Medida Provisória
nº 1.114, de 2022)
I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultadas a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)
II -
será permitida a alteração, a substituição e a dispensa de garantias
constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de
crédito da instituição participante do Programa.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 1.114, de 2022)
II - serão permitidas a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 7º Para as garantias concedidas no âmbito
do Peac-FGI Crédito Solidário RS, não será cobrada a comissão
pecuniária a que se refere o
§ 3º do
art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
§ 7º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
Art. 7º A garantia concedida pelo FGI não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.
Art. 8º A recuperação de créditos honrados
e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI, será realizada pelos
agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados
pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, bem como no
estatuto e na regulamentação do FGI.
Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI,
no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será
realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por
terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto
nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 8º A recuperação de créditos honrados
e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI, será realizada pelos
agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados
pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, bem como no
estatuto e na regulamentação do FGI.
Art. 8º A recuperação de créditos honrados e
sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário
RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por
terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta
Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
Art. 8º A recuperação de créditos honrados
e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI, será realizada pelos
agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados
pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, bem como no
estatuto e na regulamentação do FGI.
Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido não se admitirá, por parte
dos agentes financeiros concedentes do crédito, a adoção de procedimentos
para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente
empregados nas próprias operações de crédito.
§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido pelos agentes
financeiros concedentes do crédito:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.114, de 2022)
§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido pelos agentes financeiros concedentes do crédito: (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
I -
não será admitida a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito
menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações
de crédito; e
(Incluído pela Medida Provisória
nº 1.114, de 2022)
I - não será admitida a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito; e (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)
II -
será admitida a adoção das medidas previstas no
§ 8º do art. 9º
da Lei nº 12.087, de 2009, observado o disposto no § 8º deste artigo.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 1.114, de 2022)
II - será admitida a adoção das medidas previstas no § 8º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 2º Os agentes financeiros concedentes do crédito arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.
§ 3º Os agentes financeiros concedentes do crédito empregarão os melhores esforços e adotarão os procedimentos necessários à recuperação dos créditos das operações realizadas nos termos do caput deste artigo em conformidade com as suas políticas de crédito e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento desses procedimentos.
§ 4º Os agentes financeiros concedentes do crédito serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados ao FGI.
§ 5º Os créditos honrados eventualmente não recuperados serão
leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses,
contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento,
observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.
§ 5º Os créditos honrados e não recuperados,
contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo
de dezoito meses, contado da data originalmente prevista para amortização da
última parcela do último empréstimo da safra anual de contratação,
observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.114, de 2022)
§ 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo
ano, serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18
(dezoito) meses, contado da data originalmente prevista para
amortização da última parcela do último empréstimo da safra anual de
contratação, observadas as condições estabelecidas no estatuto do
FGI.
(Redação dada pela Lei nº
14.462, de 2022)
§ 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo
ano, serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI
e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de 18 (dezoito) meses,
contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre
todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com
garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas
no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no estatuto de
operações do Peac-FGI.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
§ 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo
ano, serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18
(dezoito) meses, contado da data originalmente prevista para
amortização da última parcela do último empréstimo da safra anual de
contratação, observadas as condições estabelecidas no estatuto do
FGI.
(Redação dada pela Lei nº
14.462, de 2022)
§ 5º Os créditos honrados e não recuperados,
contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros,
em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de
até 60 (sessenta) meses, contado da data prevista para a última
parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da
carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do
Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas
as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)
Vigência encerrada
§ 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo
ano, serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18
(dezoito) meses, contado da data originalmente prevista para
amortização da última parcela do último empréstimo da safra anual de
contratação, observadas as condições estabelecidas no estatuto do
FGI.
(Redação dada pela Lei nº
14.462, de 2022)
§ 5º Os créditos honrados e não recuperados contratados no mesmo ano serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)
§ 6º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo previsto no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 7º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelo agente financeiro, a parcela do crédito eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 8º deste artigo.
§ 8º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.
§ 9º Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo, o
patrimônio segregado do Peac-FGI será liquidado no prazo de 12 (doze)
meses.
(Revogado pela Lei nº
14.554, de 2023)
Art. 9º As operações de crédito no âmbito do Peac-FGI somente poderão ser contratadas após a integralização da primeira parcela a que se refere o caput do art. 5º desta Lei.
Art. 10. O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas) é destinado à concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte que possuam volume faturado nos arranjos de pagamento de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Parágrafo único. Somente serão elegíveis às operações de crédito do Peac-Maquininhas as pessoas referidas no caput deste artigo que:
I - tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços por meio de arranjos de pagamento com liquidação em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos termos da regulação;
II - não tenham, na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas garantidas por recebíveis a constituir em arranjos de pagamento; e
III - na data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , estavam enquadradas nos incisos I ou II do caput do art. 3º ou no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 11. As operações de crédito realizadas no âmbito do Peac-Maquininhas entre as instituições financeiras participantes do Programa e os mutuários deverão observar os limites e as condições estabelecidos neste artigo.
§ 1º A média mensal para cálculo do valor a ser disponibilizado para cada pessoa a que se refere o art. 10 desta Lei será apurada a partir do histórico médio mensal de recebíveis de arranjos de pagamento constituídos e liquidados de forma centralizada em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O valor de que trata o § 1º deste artigo será calculado pela média dos valores mensais apurados entre 1º de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020.
§ 3º No cálculo da média definida no § 2º deste artigo, serão excluídos os meses em que o valor mensal for igual a zero.
§ 4º A garantia deverá ser constituída de maneira que alcance todos os arranjos de pagamento que constituíram o valor calculado nos termos do § 2º deste artigo.
Art. 12. As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas obterão as informações de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11 desta Lei por meio de consulta ao Banco Central do Brasil.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá, ainda, prestar informações sobre o enquadramento do mutuário nos termos do art. 10 desta Lei.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhar ao Banco Central do Brasil lista de inscritos no CNPJ enquadrados, em 20 de março de 2020, como microempreendedores individuais, como microempresas ou como empresas de pequeno porte.
§ 3º Para ter acesso às informações referidas no caput deste artigo, as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão obter, antecipadamente, o consentimento expresso de seus contratantes e manter a documentação comprobatória dessas autorizações à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 13. Poderão participar do Peac-Maquininhas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive sociedades de crédito direto.
Parágrafo único. O Peac-Maquininhas é destinado a novas operações de crédito contratadas, vedado às instituições financeiras participantes do Programa reter recursos ou prever contratualmente obrigação para liquidação de débitos preexistentes dos contratantes.
Art. 14. As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 31 de dezembro de 2020, observados os seguintes requisitos e condições:
I - taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor concedido, capitalizada mensalmente;
II - prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, incluído o prazo de carência;
III - carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período;
IV - valor do crédito concedido por contratante limitado ao dobro da média mensal das vendas de bens e prestações de serviços do contratante liquidados por meio de arranjos de pagamento, observado, em qualquer hipótese, o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por contratante, podendo esse valor máximo ser alterado por regulamento em função de alterações conjunturais e/ou do desempenho do Programa;
V - transferência dos valores das operações de crédito eventualmente concedidas para conta de depósito ou de pagamento de titularidade do contratante;
VI - garantia constituída de modo a alcançar todos os arranjos de pagamento que tiveram histórico de liquidação utilizado para o cálculo do valor disponibilizado, conforme disposto no art. 11 desta Lei; e
VII - vencimento antecipado das operações de crédito, além das demais consequências previstas em regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, caso o contratante deixe de pagar 3 (três) parcelas mensais ou encerre suas atividades.
Parágrafo único. A formalização das operações de crédito, inclusive a cessão fiduciária dos recebíveis a constituir, dar-se-á preferencialmente por meio de instrumentos contratuais assinados de forma eletrônica ou digital.
Art. 15. As operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas serão realizadas integralmente com os recursos da União alocados para o Programa.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 16. Para garantia da operação de crédito, os contratantes deverão ceder fiduciariamente às instituições financeiras 8% (oito por cento) dos seus direitos creditórios a constituir de transações futuras de arranjos de pagamentos, limitado o valor diário máximo de retenção a esse percentual.
§ 1º Os direitos creditórios a que se refere o caput deste artigo abrangerão aqueles que venham a ser liquidados em arranjo de pagamento após o término do período de carência, até a extinção da obrigação, e assegurarão o fiel, integral e pontual cumprimento das obrigações principais, acessórias e moratórias, presentes ou futuras, no seu vencimento original ou antecipado, inclusive decorrentes dos juros, das multas, das penalidades e das indenizações devidas.
§ 2º Fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.
§ 3º Os contratantes do crédito serão isentos de tarifas, de encargos ou de emolumentos no âmbito do Peac-Maquininhas.
§ 4º As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão assegurar a regular constituição das garantias, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo e na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 17. As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão assegurar que a liquidação das parcelas dos empréstimos contratados ocorra em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Caso os valores dos recebíveis de que trata o art. 16 desta Lei não sejam suficientes para liquidação integral de cada parcela até seu vencimento, as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas poderão promover o débito do valor correspondente diretamente na conta dos contratantes.
Art. 18. O BNDES atuará como agente financeiro da União no âmbito do Peac-Maquininhas.
§ 1º Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União:
I - realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas que protocolarem no agente financeiro operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa;
II - receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas decorrentes dos repasses;
III - repassar à União, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e
IV - (VETADO).
§ 2º Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.
§ 3º Os recursos aportados ao agente financeiro pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o Peac-Maquininhas até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 19. O agente financeiro da União, mediante instrumento contratual de adesão prévio a ser firmado pela instituição financeira participante do Peac-Maquininhas, poderá repassar os recursos da União a esse participante para cobrir operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no agente financeiro da União.
§ 1º No instrumento contratual de adesão de que trata o caput deste artigo, deverão estar previstos valores máximos que poderão ser repassados à instituição financeira participante do Peac-Maquininhas, observado o limite global dos recursos efetivamente transferidos ao agente financeiro pela União e disponíveis à execução do Programa.
§ 2º As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta Lei.
§ 3º Desde que observado o disposto no § 1º deste artigo, na operação de crédito protocolada no agente financeiro da União, deverão ser atendidas as seguintes disposições:
I - observância de todo o regramento estabelecido para as operações concedidas no âmbito do Peac-Maquininhas; e
II - repasse dos recursos da União, pelo agente financeiro, às instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas remunerados pela taxa fixa de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, considerado como termo inicial a data da formalização da contratação da operação de crédito informada ao agente financeiro pela instituição financeira participante do Programa.
§ 4º Caso a operação não atenda ao disposto neste artigo, não será considerada realizada no âmbito do Peac-Maquininhas e deverá observar toda a regulamentação em vigor aplicável às operações de crédito, inclusive quanto ao adequado provisionamento.
Art. 20. Fica autorizada a transferência da União para o seu agente financeiro do valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para a execução do Peac-Maquininhas, a ser efetuada em até 2 (duas) parcelas de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) conforme a demanda de recursos no âmbito do Programa.
§ 1º Os recursos transferidos ao agente financeiro são de titularidade da União e serão remunerados, pro rata die, pela:
I - taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto mantidos nas disponibilidades do agente financeiro ou das instituições financeiras participantes do Programa; e
II - taxa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas.
§ 2º O aporte de que trata o caput deste artigo não transferirá a propriedade dos recursos ao agente financeiro.
§ 3º (VETADO).
Art. 21. Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.
§ 1º As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.
§ 2º As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.
§ 3º As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos no ato de que trata o § 6º deste artigo, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do seu agente financeiro.
§ 4º Após a realização do último leilão de que trata o § 3º deste artigo pelas instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, a parcela do crédito eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 6º deste artigo.
§ 5º As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas serão responsáveis pela exatidão e a veracidade das informações fornecidas ao agente financeiro da União, bem como pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio de seu agente financeiro, observados os mesmos critérios de atualização previstos no § 1º do art. 20 desta Lei.
§ 6º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.
Art. 22. Na hipótese de a operação de crédito protocolada no agente financeiro da União estar enquadrada nos requisitos formais do Peac-Maquininhas, não haverá cláusula del credere.
Parágrafo único. Não haverá remuneração devida pela União ou por seu agente financeiro às instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, e o risco de crédito das operações de crédito será coberto pela União.
Art. 23. O agente financeiro da União não se responsabilizará pela solvabilidade das instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas nem pela sua atuação na realização das operações de crédito, especialmente quanto à regular constituição das garantias, ao cumprimento da finalidade dessas operações e ao cumprimento dos requisitos exigidos para a sua realização e das condições de recuperação dos créditos lastreados em recursos públicos.
Art. 24. Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira participante do Peac-Maquininhas, a União ficará sub-rogada automaticamente, de pleno direito, nos créditos e nas garantias constituídos em favor da instituição em decorrência das operações de crédito realizadas no âmbito do Peac-Maquininhas.
Art. 25. As receitas provenientes do retorno dos empréstimos à União, nos termos desta Lei, serão integralmente utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI, AO PEAC-MAQUININHAS E AO PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS
DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI, AO PEAC-MAQUININHAS E AO PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI E AO PEAC-MAQUININHAS
(Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI, AO PEAC-MAQUININHAS E AO PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS
Art. 26. É vedado às instituições financeiras participantes do Programa condicionar o recebimento, o processamento ou o deferimento da solicitação de contratação das garantias e das operações de crédito de que trata esta Lei ao fornecimento ou à contratação de outro produto ou serviço.
Art. 27. Para fins de concessão da garantia ou do crédito de que trata esta Lei, as instituições financeiras participantes do Programa observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar informações e registros relativos aos 6 (seis) meses anteriores à contratação que constem de:
I - cadastros e sistemas próprios internos;
II - sistemas de proteção ao crédito;
III - bancos de dados com informações de adimplemento, desde que mantidos por gestores registrados no Banco Central do Brasil;
IV - sistemas, banco de dados e cadastros mantidos pelo Banco Central do Brasil; e
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, exclusivamente para fins de verificação da condição de
microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno
porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do
Peac-Maquininhas.
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia,
exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor
individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à
contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de
operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI, observado o
disposto no § 4º do art. 3º.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.114, de 2022)
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exclusivamente
para fins de verificação da condição de microempreendedor
individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos
candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e
à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito
do Peac-FGI, observado o disposto no § 4º do art. 3º desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
14.462, de 2022)
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exclusivamente
para fins de verificação da condição de microempreendedor
individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos
candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e
à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito
do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto
no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 3º-A.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Vigência encerrada
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exclusivamente
para fins de verificação da condição de microempreendedor
individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos
candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e
à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito
do Peac-FGI, observado o disposto no § 4º do art. 3º desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
14.462, de 2022)
V - sistemas e cadastros mantidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, exclusivamente para fins de verificação da condição de
microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de
pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do
Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de
garantia no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS,
observado o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 3º-B.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
Vigência encerrada
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exclusivamente
para fins de verificação da condição de microempreendedor
individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos
candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e
à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito
do Peac-FGI, observado o disposto no § 4º do art. 3º desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
14.462, de 2022)
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 3º-A. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
Parágrafo único. O acesso aos sistemas, ao banco de dados e aos cadastros de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo dependem de prévia e expressa autorização dos candidatos à contratação, e as instituições participantes do Programa devem manter a documentação comprobatória dessas autorizações à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 28. Para fins de contratação das garantias e das operações de crédito de que trata esta Lei, fica dispensada a observância das seguintes disposições:
II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
III - art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 ;
IV - alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
VI - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VII - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VIII - art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e
IX - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. A dispensa prevista no
caput
deste artigo
aplica-se às instituições financeiras públicas federais, observado o
disposto na
Lei nº 13.898, de 11 de
novembro de 2019.
(Revogado pela Lei nº 14.348, de
2022)
Art. 29. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e o Ministério da Economia, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei.
Art. 30. Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do Programa, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do Peac, observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 31. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal , o Poder Executivo federal poderá definir ações de apoio financeiro e programas de crédito prioritários e de interesse nacional para as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, direcionados à mitigação dos impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e suas eventuais prorrogações.
§ 1º As ações e os programas de que trata o caput deste artigo poderão ter por destinatários empresas nacionais ou grupos econômicos estrangeiros que realizem atividade econômica no Brasil, desde que mantida a diretriz de preservação das operações nacionais e manutenção de níveis de empregabilidade no território nacional.
§ 2º As agências financeiras oficiais de fomento envolvidas nas ações e nas políticas descritas neste artigo deverão encaminhar ao Congresso Nacional relatório trimestral com o monitoramento das medidas específicas implementadas e com a indicação, dentre outras informações, dos valores agregados de financiamentos realizados, detalhados por modalidade do investimento, do setor produtivo beneficiado, da localização dos empreendimentos e da análise dos impactos econômicos e sociais.
§ 3º As empresas e os grupos econômicos alcançados por este artigo com valor máximo de receita bruta diferente do definido no art. 3º desta Lei poderão ter acesso à garantia de que trata o Capítulo II desta Lei, desde que atendidos os requisitos e as condições nela previstos.
§ 4º O montante comprometido com garantias para fins do disposto no § 3º deste artigo não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) dos valores integralizados pela União no FGI vinculado ao Peac-FGI.
Art. 32. A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ....................................................................................
I - .............................................................................................
..................................................................................................
d) empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como de interesse da economia nacional, nos limites definidos pelo estatuto do fundo;
................................................................................................
§ 4º Os estatutos dos fundos deverão prever tratamento diferenciado, por ocasião da definição da comissão pecuniária de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei, aos agentes financeiros que requererem garantia para operações de crédito firmadas com pessoas com deficiência que sejam microempreendedoras individuais.
.................................................................................................
§ 7º Os estatutos dos fundos a que se refere este artigo poderão prever:(Revogado pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.462, de 2022)
I - que a garantia pessoal do titular ou a assunção por ele da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais; e(Revogado pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.462, de 2022)
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas suas diversas entidades de forma individualizada ou como um único concedente de crédito, desde que em créditos direcionados às entidades nos termos do inciso I do caput deste artigo.” (NR)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.462, de 2022)“Art. 9º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao tomador do crédito, nos termos dos regulamentos de operações dos fundos.
I - (revogado);
II - (revogado).
..............................................................................................
§ 8º A recuperação de créditos de operações garantidas pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de crédito, pelos gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados poderá envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favoráveis aos fundos, observada a regulamentação do fundo:
I - reescalonamentos de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;
II - cessão ou transferência de créditos;
III - leilão;
IV - securitização de carteiras; e
V - renegociações, com ou sem deságio.
§ 9º Na hipótese de o concedente de crédito realizar a recuperação de créditos de que trata o § 8º deste artigo, poderá ser admitida a aplicação de sua política de recuperação de créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.
§ 10. A garantia concedida pelos fundos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.” (NR)
“Art. 10. Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
......................................................................................” (NR)
Art. 33. A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................................
................................................................................................
§ 12. Se houver disponibilidade de recursos, poderão também ser contratantes das operações de crédito do Pronampe as associações, as fundações de direito privado e as sociedades cooperativas, excluídas as cooperativas de crédito, e, nessa hipótese, os recursos recebidos deverão ser destinados ao financiamento das atividades dos contratantes.” (NR)
“Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis a critério da Sepec por mais 3 (três) meses, observados os seguintes parâmetros:
.......................................................................................” (NR)
“Art. 4º ...................................................................................
................................................................................................
§ 2º Na concessão de crédito ao amparo do Pronampe, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.” (NR)
“Art. 5º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 5º Os créditos honrados eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.
§ 6º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 7º Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo, o patrimônio segregado no Fundo para o Pronampe será liquidado no prazo de 12 (doze) meses.
§ 8º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelos agentes financeiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.” (NR)
“Art. 6º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida.
§ 4º-A. A garantia de que trata o § 4º deste artigo será limitada a até 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, permitido ao estatuto segregar os limites máximos de cobertura da inadimplência de acordo com as características das instituições financeiras e das carteiras, bem como por períodos, com as primeiras perdas da carteira de responsabilidade do FGO.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 6º-A. Para as contratações realizadas no âmbito do Pronampe, não se aplica ao FGO o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 .”
Art. 34. Sem prejuízo do valor global estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , a União fica autorizada a aumentar em até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) a sua participação no FGI, administrado pelo BNDES, para a garantia do risco em operações de crédito contratadas com base na finalidade disposta na alínea “d” do inciso I do caput do art. 7º da referida Lei.
Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo está vinculada às ações direcionadas à mitigação dos impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e suas eventuais prorrogações, e observará o regime extraordinário fiscal e financeiro previsto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
Art. 35. Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida
Mendonça
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2020
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