Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.589, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Cria a empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica criada a empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV Brasil, vinculada ao Ministério da Defesa por meio do Comando da Aeronáutica, organizada sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio.

Art. 2º  A constituição inicial do capital social da NAV Brasil ocorrerá:

I - pela versão do patrimônio cindido da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019; e

II - pelo aporte dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual vigente ao tempo da criação da empresa pública.

Parágrafo único.  A Infraero disponibilizará, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a documentação necessária para a elaboração do laudo de avaliação da parte cindida de que trata o inciso I do caput, de forma a subsidiar a deliberação da Assembleia Geral de constituição da NAV Brasil.

Art. 3º  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará Assembleia Geral de acionistas para a constituição da NAV Brasil, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único.  O Estatuto Social da NAV Brasil será aprovado pela Assembleia Geral de acionistas.

Art. 4º  Enquanto não for criado o Comitê de Elegibilidade Estatutário da NAV Brasil, caberá ao Comandante da Aeronáutica constituir comissão transitória e não estatutária para o exercício das competências do referido Comitê e para a observância dos procedimentos de que tratam os art. 21 ao art. 23 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.

§ 1º  A comissão de que trata o caput poderá ser constituída por oficiais da Aeronáutica ou por servidores do Comando da Aeronáutica, de cargo efetivo de nível superior.

§ 2º  O Ministério da Economia indicará ao Comando da Aeronáutica servidor público federal ocupante de cargo efetivo de nível superior para compor a comissão de que trata o caput.

Art. 5º  As demonstrações financeiras da NAV Brasil serão discriminadas em todos os níveis de seu plano contábil e a contabilidade e a gestão financeira das atividades alheias à navegação aérea civil serão realizadas de forma segregada.

Art. 6º  O Comandante da Aeronáutica designará representante para a prática dos atos formais administrativos necessários à constituição e à instalação da NAV Brasil.

Parágrafo único.  A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Marcelo Sampaio Cunha Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2020 - Edição extra

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