|
Presidência da República
|
Dispõe sobre a execução do Octogésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (80PA-ACE2), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 18 de dezembro de 2019, em Montevidéu, o Octogésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2;
DECRETA:
Art. 1º O Octogésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai, em 18 de dezembro de 2019, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2020
SECRETARÍA DEL MERCOSUR
FE DE ERRATAS - ORIGINAL - 03/02/12
Jeferson Miola
Director
ALADI/AAP.CE/2.80
18 de dezembro de 2019
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Octogésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
CONSIDERANDO:
A necessidade de contar com um instrumento que regule as condições de acesso ao comércio bilateral para produtos provenientes de zonas francas.
A conveniência de garantir o acesso dos produtos provenientes das zonas francas incluídos no Protocolo de Expansão Comercial (PEC/ACE-2), de forma a permitir a manutenção e a expansão dos fluxos do comércio bilateral.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - A partir da entrada em vigência deste Protocolo e até 31 de dezembro de 2020, gozarão de desgravação total e imediata da Tarifa Externa Comum ou de tarifas nacionais de importação, caso sejam aplicáveis, quando procedam da Zona Franca de Manaus (Brasil) e das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira (Uruguai), os seguintes produtos classificados em código NCM da versão do Sistema Harmonizado 2017:
Provenientes da Zona Franca de Colônia:
NCM 1702.90.00 Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose).
NCM 1905.90.90 Outros.
NCM 2005.20.00 Batatas.
NCM 2009.12.00 Sucos de frutas, não congelados, com valor Brix não superior a 20.
NCM 2101.20.10 Extratos, essências e concentrados, de chá.
NCM 2103.90.29 Outros condimentos e temperos, compostos (exclusivamente para uso na indústria alimentícia).
NCM 2103.90.99 Outros (exclusivamente da indústria alimentícia).
NCM 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas (Concentrados para bebidas não alcoólicas, sem fracionar ou acondicionar de outra forma para a venda e para o consumo).
NCM 2202.10.00 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.
NCM 2202.99.00 Outras (bebidas não alcoólicas)
NCM 3204.12.10 Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes (exclusivamente para a elaboração de bebidas).
NCM 3204.12.20 Corantes mordentes e preparações à base desses corantes
NCM 3301.12.90 Óleos essenciais de laranja. Outros.
NCM 3301.13.00 Óleos essenciais de limão.
NCM 3301.19.10 Óleos essenciais de lima.
NCM 3301.19.90 Óleos essenciais. Outros.
NCM 3302.10.00 Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas.
NCM 3824.99.79 Outros (a serem utilizados exclusivamente nas indústrias alimentares ou de bebidas).
NCM 3824.99.89 Outros (a serem utilizados exclusivamente nas indústrias alimentares ou de bebidas).
Provenientes da Zona Franca de Nova Palmira:
NCM 1001.19.00 Trigo duro. Outros.
NCM 1001.99.00 Outros. Outros. Trigo e Mistura de Trigo e Centeio
NCM 1003.90.10 Cevada. Cervejeira.
NCM 1003.90.80 Cevada. Outras, em grão.
NCM 1003.90.90 Cevada. Outras.
NCM 11.07 Malte, mesmo torrado (exclusivamente de cevada). NCM 1201.90.00 Soja. Outras.
Provenientes da Zona Franca de Manaus:
NCM 1302.19.99 Outros sucos e extratos vegetais.
NCM 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas (Concentrados para bebidas não alcoólicas, sem fracionar ou acondicionar de outra forma para a venda e para o consumo).
NCM 3301.90.20 Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais.
NCM 3302.10.00 Misturas utilizadas em matéria básica para indústria alimentar/de bebida.
NCM 3703.10.10 Para fotografia a cores (policromos).
NCM 3703.20.00 Outros, para fotografia a cores (policromos).
NCM 3703.90.90 Outros.
NCM 3810.10.20 Pastas e pós para soldar.
NCM 4407.99.90 Outra madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.
NCM 4418.20.00 Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeira.
NCM 7806.00.90 Outras obras de chumbo.
NCM 8003.00.00 Barras, perfis e fios, de estanho.
NCM 8212.10.20 Máquinas e aparelhos de barbear.
NCM 8212.20.10 Lâminas de barbear, de segurança, de metais comuns.
NCM 8309.10.00 Cápsulas de coroa, de metais comuns, para embalagem.
NCM 8311.90.00 Outros fios, varetas, tubos, chapas, etc., de metais comuns.
NCM 8407.90.00 Outros motores.
NCM 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: Impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
NCM 8443.39.21 De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1 m², com velocidade inferior a 100 cópias por minuto.
NCM 8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade (microcomputador).
NCM 8471.60.80 Terminais de autoatendimento bancário.
NCM 8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas bancárias, distribuidoras de papel-moeda (do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29).
NCM 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.
NCM 8517.12.31 Portáteis.
NCM 8517.18.10 Interfones.
NCM 8517.70.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
NCM 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético.
NCM 8523.49.10 Para reprodução apenas do som.
NCM 8523.49.20 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.
NCM 8523.49.90 Outros.
NCM 8525.80.12 Câmeras, com sensor de imagem a semicondutor tipo ccd, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux.
NCM 8525.80.19 Câmeras, outras.
NCM 8525.80.29 Câmeras IP, outras.
NCM 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão, para veículos automóveis, etc.
NCM 8528.42.20 Policromáticos.
NCM 8528.52.20 Policromáticos.
NCM 8528.71.90 Outros.
NCM 8528.72.00 Outros, a cores.
NCM 8536.49.00 Outros reles, para tensão maior que 60 Volts, mas menor que 1.000 Volts.
NCM 8536.50.90 Outros interruptores, etc., de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V.
NCM 8536.69.10 Tomada polarizada e tomada blindada, para uma tensão não superior a 1.000 V.
NCM 8536.90.90 Outros aparelhos para interrupção, etc., para circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V.
NCM 8538.10.00 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos.
NCM 8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³.
NCM 8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm³.
NCM 8711.30.00 Motocicletas de 250 < cilindradas < 500 cm³.
NCM 9001.50.00 Lentes de outras matérias, para óculos.
NCM 9026.10.29 Outros instrumentos e aparelhos para medida/controle do nível.
NCM 9032.89.82 Instrumentos e aparelhos automáticos para controle da temperatura.
NCM 9102.12.10 Com caixa de metal comum.
NCM 9503.00.39 Outros brinquedos que representem animais ou seres não humanos.
NCM 9504.40.00 Cartas de jogar.
NCM 9608.10.00 Canetas esferográficas.
NCM 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas.
NCM 9609.10.00 Lápis.
NCM 9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis.
Artigo 2º - A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai livre acesso ao mercado brasileiro para os produtos listados no artigo 1º provenientes das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira.
Os produtos deverão apresentar selo identificador claramente visível que os identifiquem como provenientes da Zona Franca de Manaus ou das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira.
Artigo 3º - Para gozar do benefício da isenção tarifária prevista no Artigo 1º, os produtos deverão obedecer ao Regime de Origem do MERCOSUL estabelecido na Decisão CMC 01/09 e/ou com as disposições que o modifiquem ou substituam.
Artigo 4º - As consultas em matéria de origem, no âmbito do presente Protocolo, serão dirigidas a Comissão de Comércio Bilateral (CCB), criada pelo Artigo 2º do 71º Protocolo Adicional ao ACE-2.
Artigo 5º - O modelo de Certificado de Origem a ser utilizado para a certificação de origem dos produtos amparados pelo presente Protocolo será o do Regime de Origem do MERCOSUL. No campo “Observações” deverá constar a seguinte menção: “ACE-2 - 80º Protocolo Adicional”.
Artigo 6º - Os produtos listados no Artigo 1º poderão ser revisados a qualquer momento, por acordo das partes.
Artigo 7º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as partes na data em que a Secretaria Geral da ALADI comunique haver recebido dos dois países a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.
Artigo 8º - A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
Artigo 9º - As Partes signatárias instruirão suas Delegações na ALADI a protocolar o presente Protocolo antes do dia 31 de dezembro de 2019, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 2.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
BRUNO DE RÍSIOS BATH
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
ANA INÉS ROCANOVA RODRÍGUEZ.
*