Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.319, DE 9 DE ABRIL DE 2020

Revogado pelo Decreto nº 10.703, de 2021

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Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam instituídas a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - Conaero e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos com a finalidade de propor, coordenar e avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicas nos aeroportos e nos portos, respectivamente .

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO

Seção I

Da composição e das atribuições

Subseção I

Da composição

Art. 2º  A Conaero é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;

IV - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;

V - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;

VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

VIII - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.

§ 1º  Cada membro da Conaero terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros da Conaero e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pela Comissão.

§ 3º  Os membros da Conaero e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.

§ 4º  A Conaero poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dos Comitês Técnicos, representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o debate das pautas.

Subseção II

Das atribuições

Art. 3º  Compete à Conaero:

I - coordenar as atividades dos órgãos e entidades públicas e privadas nos aeroportos, no âmbito de suas respectivas competências;

II - elaborar, implementar e revisar o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita;

III - assessorar os órgãos públicos quanto à política de segurança contra atos de interferência ilícita e facilitação do transporte aéreo;

IV - promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens e da ocupação dos espaços físicos nos aeroportos e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;

V - estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para a atuação de órgãos e entidades públicos nos aeroportos e revisá-los periodicamente;

VI - propor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e as práticas internacionais relativas ao transporte aéreo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, além de acompanhar a sua execução;

VII - aprovar a criação das Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos  e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento, bem como monitorar e orientar suas atividades;

VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e pelos Comitês Técnicos;

IX - acompanhar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores, com o auxílio do operador do aeroporto e dos órgãos e entidades públicos e privados que nele exercem atividades;

X - coordenar os requerimentos de internacionalização de aeroporto que dependam de manifestação dos órgãos e das entidades de controle de fronteira do País e das demais autoridades estabelecidas em regulamentos específicos, observadas suas competências;

XI - aprovar seu regimento interno, que disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias; e

XII - propor medidas com vistas:

a) ao aperfeiçoamento do fluxo de informações, o despacho por meio eletrônico, o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;

b) à adequação e à qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos aeroportos;

c) à padronização das ações de cada um dos integrantes da Conaero nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho a que se refere o inciso V; e

d) à adequação dos procedimentos e dos equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS - CONAPORTOS

Seção I

Da composição e das atribuições

Subseção I

Da composição

Art. 4º  A Conaportos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;

IV - Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha;

V - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;

VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

VIII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq.

§ 1º  Cada membro da Conaportos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros da Conaportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pela Comissão.

§ 3º  Os membros da Conaportos e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.

§ 4º  A Conaportos poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dos Comitês Técnicos, representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o debate das pautas.

Subseção II

Das atribuições

Art. 5º  Compete à Conaportos:

I - promover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;

II - promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas e da ocupação dos espaços físicos nos portos organizados e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;

III - estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias e propor sua revisão, quando necessário;

IV - estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;

V - propor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

VI - propor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:

a) aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;

b) possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;

c) capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;

d) padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;

e) viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;

f) aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e

g) normatizar os procedimentos para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade;

VII - instituir as Comissões Locais das Autoridades nos Portos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento;

VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Portos e pelos Comitês Técnicos.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º  A Conaero e a Conaportos se reunirão em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocadas por seus Presidentes ou por requerimento de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião da Conaero e da Conaportos é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de consenso.

§ 2º  As deliberações da Conaero e da Conaportos serão registradas em ata, vedada a divulgação das discussões em curso sem a anuência prévia do Presidente da Comissão.

Art. 7º  Os membros da Conaero e da Conaportos poderão participar das reuniões e dos grupos de trabalho temáticos por meio de videoconferência, desde que haja disponibilidade de recursos tecnológicos e que a solicitação seja realizada com antecedência.

Parágrafo único.  Eventuais despesas com os deslocamentos dos membros titulares ou suplentes da Conaero e da Conaportos para participarem das reuniões ou e dos grupos de trabalho temáticos correrão à conta dos órgãos e entidades representadas.

Art. 8º  A Conaero e a Conaportos poderão instituir grupos de trabalho temáticos, denominados Comitês Técnicos e subcolegiados locais, conforme o caso, Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e Comissões Locais das Autoridades nos Portos, para avaliação de matérias específicas e acompanhamento da implementação de suas ações.

Art. 9º  Os Comitês Técnicos, as Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e as Comissões Locais das Autoridades nos Portos :

I - serão compostos na forma de ato da respectiva Comissão;

II - terão composição limitada à quantidade de membros da respectiva Comissão;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - terão sua motivação e suas atribuições estabelecidos no ato de instituição; e

V - estão limitados a:

a) seis Comitês Técnicos operando simultaneamente em cada Comissão;

b) quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos operando simultaneamente equivalente ao número total de aeroportos habilitados ao tráfego aéreo regular internacional de passageiros e cargas; e

c) quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Portos operando simultaneamente equivalente ao número total de portos organizados sob a jurisdição da autoridade portuária.

§ 1º  Caberá ao operador aeroportuário e à autoridade portuária coordenar, presidir e secretariar os trabalhos da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, e poderão convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades públicos ou privados que exerçam atividades nos aeroportos e portos.

§ 2º  O operador aeroportuário e a autoridade portuária fornecerão o apoio administrativo às atividades da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, inclusive com o fornecimento de local dotado da infraestrutura e dos equipamentos necessários para o funcionamento como centro de informações e gestão coordenada de suas operações e atividades.

Art. 10.  A Secretaria-Executiva da Conaero será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura.

Art. 11.  A Secretaria-Executiva da Conaportos será exercida pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura.

Art. 12.  A Conaero e Conaportos terão duração por período indeterminado.

Art. 13.  A participação na Conaero, na Conaportos, nos Comitês Técnicos, nas Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e nas Comissões Locais das Autoridades nos Portos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.  A Conaero e a Conaportos aprovarão os seus regimentos internos por meio de resolução, que disporão sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º.

Art. 15.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 7.554, de 15 de agosto de 2011; e

II - o Decreto nº 7.861, de 6 de dezembro de 2012.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2020

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