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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 10.703, de 2021 |
I |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - Conaero e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos com a finalidade de propor, coordenar e avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicas nos aeroportos e nos portos, respectivamente .
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO
Seção I
Da composição e das atribuições
Subseção I
Da composição
Art. 2º A Conaero é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;
IV - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;
V - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
VIII - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.
§ 1º Cada membro da Conaero terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os
membros da
Conaero e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e
das entidades que representam e designados pela Comissão.
§ 3º Os membros da Conaero e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.
§ 4º A Conaero poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dos Comitês Técnicos, representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o debate das pautas.
Subseção II
Das atribuições
I - coordenar as atividades dos órgãos e entidades públicas e privadas nos aeroportos, no âmbito de suas respectivas competências;
II - elaborar, implementar e revisar o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita;
III - assessorar os órgãos públicos quanto à política de segurança contra atos de interferência ilícita e facilitação do transporte aéreo;
IV - promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens e da ocupação dos espaços físicos nos aeroportos e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;
V - estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para a atuação de órgãos e entidades públicos nos aeroportos e revisá-los periodicamente;
VI - propor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e as práticas internacionais relativas ao transporte aéreo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, além de acompanhar a sua execução;
VII - aprovar a criação das Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento, bem como monitorar e orientar suas atividades;
VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e pelos Comitês Técnicos;
IX - acompanhar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores, com o auxílio do operador do aeroporto e dos órgãos e entidades públicos e privados que nele exercem atividades;
X - coordenar os requerimentos de internacionalização de aeroporto que dependam de manifestação dos órgãos e das entidades de controle de fronteira do País e das demais autoridades estabelecidas em regulamentos específicos, observadas suas competências;
XI - aprovar seu regimento interno, que disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias; e
XII - propor medidas com vistas:
a) ao aperfeiçoamento do fluxo de informações, o despacho por meio eletrônico, o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;
b) à adequação e à qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos aeroportos;
c) à padronização das ações de cada um dos integrantes da Conaero nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho a que se refere o inciso V; e
d) à adequação dos procedimentos e dos equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS - CONAPORTOS
Seção I
Da composição e das atribuições
Subseção I
Da composição
Art. 4º A Conaportos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;
IV - Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha;
V - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
VIII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq.
§ 1º Cada membro da Conaportos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os
membros da
Conaportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos
órgãos e das entidades que representam e designados pela Comissão.
§ 3º Os membros da Conaportos e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.
§ 4º A Conaportos poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dos Comitês Técnicos, representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o debate das pautas.
Subseção II
Das atribuições
I - promover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;
II - promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas e da ocupação dos espaços físicos nos portos organizados e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;
III - estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias e propor sua revisão, quando necessário;
IV - estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;
V - propor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
VI - propor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:
a) aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;
b) possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;
c) capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;
d) padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;
e) viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;
f) aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e
g) normatizar os procedimentos para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade;
VII - instituir as Comissões Locais das Autoridades nos Portos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento;
VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Portos e pelos Comitês Técnicos.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º A Conaero e a Conaportos se reunirão em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocadas por seus Presidentes ou por requerimento de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Conaero e da Conaportos é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de consenso.
§ 2º As deliberações da Conaero e da Conaportos serão registradas em ata, vedada a divulgação das discussões em curso sem a anuência prévia do Presidente da Comissão.
Art. 7º Os membros da Conaero e da Conaportos poderão participar das reuniões e dos grupos de trabalho temáticos por meio de videoconferência, desde que haja disponibilidade de recursos tecnológicos e que a solicitação seja realizada com antecedência.
Parágrafo único. Eventuais despesas com os deslocamentos dos membros titulares ou suplentes da Conaero e da Conaportos para participarem das reuniões ou e dos grupos de trabalho temáticos correrão à conta dos órgãos e entidades representadas.
Art. 8º A Conaero e a Conaportos poderão instituir grupos de trabalho
temáticos, denominados Comitês Técnicos e subcolegiados locais, conforme o
caso, Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e Comissões Locais das
Autoridades nos Portos, para avaliação de matérias específicas e
acompanhamento da implementação de suas ações.
Art. 9º Os Comitês Técnicos, as Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e as Comissões Locais das Autoridades nos Portos :
I - serão compostos na forma de ato da respectiva Comissão;
II - terão composição limitada à quantidade de membros da respectiva Comissão;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV - terão sua motivação e suas atribuições estabelecidos no ato de instituição; e
V - estão limitados a:
a) seis Comitês Técnicos operando simultaneamente em cada Comissão;
b) quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos operando simultaneamente equivalente ao número total de aeroportos habilitados ao tráfego aéreo regular internacional de passageiros e cargas; e
c) quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Portos operando simultaneamente equivalente ao número total de portos organizados sob a jurisdição da autoridade portuária.
§ 1º Caberá ao operador aeroportuário e à autoridade portuária coordenar, presidir e secretariar os trabalhos da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, e poderão convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades públicos ou privados que exerçam atividades nos aeroportos e portos.
§ 2º O operador aeroportuário e a autoridade portuária fornecerão o apoio administrativo às atividades da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, inclusive com o fornecimento de local dotado da infraestrutura e dos equipamentos necessários para o funcionamento como centro de informações e gestão coordenada de suas operações e atividades.
Art. 10. A
Secretaria-Executiva da
Conaero será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do
Ministério da Infraestrutura.
Art. 11. A Secretaria-Executiva da Conaportos será exercida pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura.
Art. 12. A Conaero e Conaportos terão duração por período indeterminado.
Art. 13. A participação na Conaero, na Conaportos, nos Comitês Técnicos, nas Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e nas Comissões Locais das Autoridades nos Portos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Conaero e a Conaportos aprovarão os seus regimentos internos por meio de resolução, que disporão sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º.
I - o Decreto nº 7.554, de 15 de agosto de 2011; e
II - o Decreto nº 7.861, de 6 de dezembro de 2012.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de
13.4.2020
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