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Presidência da República
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Institui o Conselho Nacional de Secretários de Transportes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Secretários de Transportes - Consetrans.
Art. 2º O Consetrans é órgão consultivo destinado a representar o interesse comum e promover a articulação dos órgãos e das entidades dos setores de transportes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º O Consetrans tem o objetivo de aprimorar o planejamento e a avaliação das políticas públicas setoriais, a partir de uma visão sistêmica, coordenada e sinérgica entre as ações, destinadas ao desenvolvimento socioeconômico e regional.
Art. 4º Compete ao Consetrans:
I - participar da formulação, da implementação e da avaliação das políticas públicas do setor de transportes e do planejamento nacional de transportes;
II - coordenar e articular as ações de interesse comum da União, dos Estados e do Distrito Federal no setor de transportes;
III - promover o intercâmbio de informações e de experiências nacionais e internacionais no setor de transportes;
IV - realizar fóruns, seminários, conferências, cursos e outros eventos de interesse setorial ou nacional em matéria de transportes;
V - orientar as secretarias de transportes ou órgãos congêneres dos Estados e do Distrito Federal quanto à formulação, ao desenvolvimento e à avaliação dos planos estaduais e distrital de logística e transportes; e
VI - articular-se com outras instâncias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos entes federativos com a iniciativa privada e a sociedade civil no setor de transportes.
Art. 5º O Consetrans é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - do Ministério da Infraestrutura:
a) o Ministro de Estado, que o presidirá;
b) o Secretário Nacional de Transportes Terrestres;
c) o Secretário Nacional de Aviação Civil; e
d) o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura; e
II - um representante de cada secretaria de transportes ou órgão congênere dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura poderá delegar a representação do Presidente do Consetrans.
§ 2º Cada membro do Consetrans terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º A representação de que trata o inciso II do caput será realizada pela autoridade máxima de cada secretaria de transporte ou órgão congênere, ou por pessoa por ela indicada.
Art. 6º O Consetrans poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na matéria em discussão.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Consetrans será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura.
Art. 8º O Consetrans se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões do Consetrans serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do Consetrans é de maioria absoluta dos membros convocados para a referida reunião e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 9º A elaboração do regimento interno do Consetrans será proposta por seu Presidente.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será aprovado por seus membros em reunião do Consetrans.
Art. 10. A participação no Consetrans será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2020
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