|
Presidência da República
|
Vigência |
Altera o Decreto nº 6.382, de 27 de fevereiro de 2008, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - da Comissão de Valores Mobiliários para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) cinco DAS 101.3;
b) três DAS 101.2;
c) onze DAS 101.1;
d) uma FCPE 101.2; e
e) três FCPE 101.1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Comissão de Valores Mobiliários:
a) cinco DAS 102.3;
b) três DAS 102.2;
c) onze DAS 102.1;
d) uma FCPE 102.2; e
e) três FCPE 102.1.
Art. 2º O
Anexo I ao Decreto nº 6.382, de 27 de fevereiro de 2008, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................
a) .................................................................................................................
.....................................................................................................................
5. Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;
.....................................................................................................................
12. Superintendência de Planejamento e Inovação; e
............................................................................................................” (NR)
“Art. 6º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.” (NR)
“Art. 12. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos;
IV - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e adotar as providências atinentes à matéria correicional, nos termos do disposto na legislação aplicável; e
V - analisar as reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da CVM, observado o disposto no Capítulo IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.” (NR)
“Art. 13. .....................................................................................................
I - representar judicial e extrajudicialmente a CVM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da CVM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da CVM, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza inerentes às atividades da CVM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, conforme o caso.” (NR)
“Art. 20. À Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos compete fiscalizar os serviços, as atividades e os participantes do mercado de valores mobiliários que estejam relacionados aos temas considerados estratégicos pelo Colegiado ou por comitês internos de gestão de riscos.” (NR)
“Art. 27. À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:
....................................................................................................” (NR)
Art. 3º O
Anexo II ao Decreto nº 6.382, de 2008, passa a vigorar na forma
do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental da Comissão de Valores Mobiliários
por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II do Decreto no 6.382, de 2008, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos
art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de
28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no
Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG,
à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de
confiança na Estrutura Regimental da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I -
o
inciso II do caput do art. 9º do Anexo
I ao Decreto nº 6.382, de 2008;
II - no Decreto nº 8.965, de 19 de janeiro de 2017:
a)
o art. 3º; e
b) o Anexo III; e
III - no Decreto nº 9.436, de 3 de julho de 2018:
a) o
art. 2º, e
b) o Anexo II.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 13 de fevereiro de 2020.
Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2020.
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA CVM PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
DAS 101.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
DAS 101.1 |
1,00 |
11 |
11,00 |
SUBTOTAL 1 |
19 |
25,31 |
|
FCPE 101.2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
3 |
1,80 |
SUBTOTAL 2 |
4 |
2,56 |
|
TOTAL |
23 |
27,87 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A CVM |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 102.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
DAS 102.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
DAS 102.1 |
1,00 |
11 |
11,00 |
SUBTOTAL 1 |
19 |
25,31 |
|
FCPE 102.2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
3 |
1,80 |
SUBTOTAL 2 |
4 |
2,56 |
|
TOTAL |
23 |
27,87 |
(Anexo II ao Decreto nº 6.382, de 27 de fevereiro de 2008)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FCPE/FG |
COLEGIADO |
1 |
Presidente |
DAS 101.6 |
|
4 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
4 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
4 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA E GESTÃO DE RISCOS |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Centro |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
FCPE 101.4 |
Subprocuradoria |
4 |
Subprocurador-Chefe |
FCPE 101.3 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
6 |
Assistente II |
FG-2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
1 |
Gerente |
DAS 101.3 |
Gerência |
4 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
6 |
Assistente I |
FG-1 |
|
3 |
Assistente II |
FG-2 |
|
8 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL |
1 |
Superintendente-Geral |
DAS 101.5 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
5 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
3 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
4 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
4 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
4 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
2 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Centro |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
3 |
Assistente II |
FG-2 |
|
4 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
1 |
Gerente |
DAS 101.3 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
2 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Superintendente |
DAS 101.4 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
3 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
5 |
25,20 |
5 |
25,20 |
DAS 101.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
DAS 101.3 |
2,10 |
7 |
14,70 |
2 |
4,20 |
DAS 101.2 |
1,27 |
5 |
6,35 |
2 |
2,54 |
DAS 101.1 |
1,00 |
11 |
11,00 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
- |
- |
5 |
10,50 |
DAS 102.2 |
1,27 |
- |
- |
3 |
3,81 |
DAS 102.1 |
1,00 |
- |
- |
11 |
11,00 |
SUBTOTAL 1 |
33 |
78,88 |
33 |
78,88 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
15 |
34,50 |
15 |
34,50 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
43 |
54,18 |
43 |
54,18 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
7 |
5,32 |
6 |
4,56 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
5 |
3,00 |
2 |
1,20 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
- |
- |
1 |
0,76 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
- |
- |
3 |
1,80 |
SUBTOTAL 2 |
70 |
97,00 |
70 |
97,00 |
|
FG-1 |
0,20 |
20 |
4,00 |
20 |
4,00 |
FG-2 |
0,15 |
22 |
3,30 |
22 |
3,30 |
FG-3 |
0,12 |
26 |
3,12 |
26 |
3,12 |
SUBTOTAL 3 |
68 |
10,42 |
68 |
10,42 |
|
TOTAL |
171 |
186,30 |
171 |
186,30 |
” (NR)
*