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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 152, DE 26 DE ABRIL DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de no 1.902, de 2019 (no 10.331/18, na Câmara dos Deputados), que “Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998”.
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 8º
“Art. 8º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.”
Razões do veto
“O dispositivo proposto equipara genericamente à infração sanitária o descumprimento das obrigações relativas à Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, sem pertinência temática direta com as hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 6.437, de 1977. Ao estabelecer que o descumprimento dessas obrigações seja caracterizado como infração sanitária, essa previsão alcança inclusive a obrigação de estabelecimento de ensino privado notificar casos ao Conselho Tutelar. Assim, a remissão genérica à Lei nº 6.437, de 1977, não se traduz em tipificação clara da conduta vedada e da respectiva penalidade, em ofensa aos incisos II e XXXIX do art. 5º da Constituição da República, indicando ainda interpretação ampliativa em norma restritiva de direito, em contraposição à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 92.399, Rel. Min. Ayres Britto, j. 29-6-2010, 1ª T) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 797.671-MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05-06-2008, 1ª T).”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2019