Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.880, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019

 

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Os arts. 12 e 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.  ...............................................................................................................

.....................................................................................................................................

VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 18.  ................................................................................................................

.......................................................................................................................................

IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Tatiana Barbosa de Alvarenga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2019

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