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Presidência da República
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Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND de ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A. excedentes à manutenção do controle acionário da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA :
Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , 20.785.200 (vinte milhões setecentos e oitenta e cinco mil e duzentas) ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A. excedentes à manutenção do controle acionário da União.
Art. 2º Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das ações ordinárias de que trata o art. 1º, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2019
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