Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.942, DE 25 DE JULHO DE 2019

(Vide Decreto nº 10.326, de 2020)   (Vigência) 

Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018,

DECRETA :

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, na forma do Anexo.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2019

ANEXO

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal é destinado a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral na Amazônia Legal.

§ 1º  O serviço de retransmissão de rádio é ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada e será outorgado somente em caráter primário.

§ 2º  O serviço de retransmissão de rádio será outorgado para a retransmissão de sinais de emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada da capital para Município do mesmo Estado da Amazônia Legal.

Art. 2º  O serviço de retransmissão de rádio de que trata este Regulamento somente será outorgado na Amazônia Legal.

Parágrafo único.  A Amazônia Legal abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, de Mato Grosso, do Pará, de Rondônia, de Roraima, de Tocantins e do Maranhão na sua porção a oeste do meridiano 44°.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - estação geradora de rádio - conjunto de equipamentos, incluídos os equipamentos acessórios, que realize emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios;

II - estação retransmissora de rádio - conjunto de receptores e transmissores, incluídos os equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de uma permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada e retransmiti-los, simultaneamente, para recepção pelo público em geral;

III - emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada - permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada nas modalidades comercial, educativa ou explorado diretamente pela União;

IV - inserção de programação local - inserção, pela emissora retransmissora de rádio, de programação com finalidade educativa, artística, cultural ou informativa, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade local, na grade de programação da emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada cedente do sinal;

V - inserção publicitária local - inserção, pela retransmissora de rádio, de publicidade comercial de interesse da comunidade contemplada pelo serviço de retransmissão de rádio na grade de programação da emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada cedente do sinal;

VI - licença para funcionamento de estação retransmissora de rádio - documento que habilita a estação retransmissora de rádio a funcionar; e

VII - programação básica - programação comum entre as emissoras de radiodifusão sonora em frequência modulada de uma mesma rede.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º  Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares ao serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, observado o disposto no inciso I do caput do art. 5º ;

II - outorgar as autorizações para o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal;

III - aprovar o projeto de local de instalação e de uso de equipamentos de estação retransmissora de rádio na Amazônia Legal e expedir a respectiva licença para funcionamento;

III - expedir as licenças de funcionamento das estações retransmissoras de rádio na Amazônia Legal;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

IV - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo e aos aspectos ausentes de natureza técnica, a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal;

V - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações de sua competência, referentes ao serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, e aplicar as sanções cabíveis;

VI - regulamentar os procedimentos de habilitação, seleção, outorga e pós-outorga do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal; e

VII - definir o conteúdo do contrato de autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.

Art. 5º  Compete à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel:

I - editar as normas técnicas referentes ao serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal;

II - elaborar e manter atualizado o plano básico de distribuição de canais para o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal;

III - outorgar as autorizações de uso de radiofrequências do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal;

IV - fiscalizar, quanto aos aspectos de natureza técnica, as estações retransmissora de rádio na Amazônia Legal; e

V - instaurar procedimento administrativo de descumprimento de obrigações, para apurar infrações de sua competência, referentes ao serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, e aplicar as sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE

Art. 6º  O serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal tem por finalidade possibilitar que os sinais de estação geradora de rádio sediada nas capitais dos Estados da Amazônia Legal sejam recebidos em qualquer Município do respectivo Estado.

Parágrafo único.  A estação retransmissora de rádio retransmitirá os sinais de apenas uma emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º  O serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá ser executado diretamente pela União ou indiretamente, por meio de autorização outorgada às seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:

I - emissoras de radiodifusão sonora em frequência modulada das capitais dos Estados da Amazônia Legal;

II - Estados e Municípios da Amazônia Legal;

III - entidades da administração pública indireta federal, estadual e municipal localizadas nos Estados da Amazônia Legal;

IV - fundações privadas; e

V - sociedades nacionais constituídas por ações ou cotas de reponsabilidade limitada, observado o disposto no § 1º do art. 222 da Constituição .

Art. 8º  A autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será outorgada em caráter precário, por prazo indeterminado, hipótese em que não caberá ao Poder Público concedente pagar indenização, de qualquer espécie, quando de sua extinção.

§ 1º  A extinção, a qualquer título, da autorização para executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal ocorrerá por meio de ato justificado, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º  A extinção da autorização não desonerará o autorizado de suas obrigações com o Poder Público e nem com terceiros.

§ 3º  A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá substituir a emissora geradora cedente de programação constante do ato de autorização, desde que autorizada previamente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sob pena de extinção da autorização.

Seção I

Do procedimento de autorização para execução do serviço de retransmissão de rádio

Art. 9º  A pessoa jurídica de direito público ou privado interessada em retransmitir sinais de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada poderá, a qualquer tempo, requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.

Art. 10.  Os estudos de viabilidade técnica com vistas à inclusão de canal no plano básico de distribuição de canais para o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal serão elaborados exclusivamente pela Anatel, por meio de solicitação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 11.  O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na existência de requerimento de outorga para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, demandará à Anatel o estudo de viabilidade técnica de canal para a localidade requerida.

Art. 12.  O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na hipótese de haver a viabilização de canal pela Anatel, promoverá processo seletivo, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para escolha da entidade que será autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.

Seção II

Da formalização da autorização para execução do serviço de retransmissão de rádio

Art. 13.  O resultado do processo seletivo para escolha da entidade que será autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será homologado por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que conterá, no mínimo:

I - a denominação da entidade;

II - a identificação da emissora geradora cedente da programação;

III - o canal de operação da estação retransmissora; e

IV - a localidade em que será executado o serviço de retransmissão de rádio.

Art. 14.  A autorização para execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será formalizada por meio de contrato formalizado entre o Ministério da Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e o autorizatário, conforme estabelecido em ato do Ministro da Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 15.  O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, da autorização para execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, que conterá as características técnicas aprovadas e o extrato do contrato.

Seção III

Da autorização para uso de radiofrequência

Art. 16.  A autorização de uso de radiofrequência para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será outorgada a título oneroso e caberá à Anatel promover a cobrança do preço público.           (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

§ 1º  Formalizado o contrato de que trata o art. 14, , as pessoas jurídicas terão o prazo de sessenta dias, contado da data da publicação de que trata o art. 15, para solicitar a autorização de uso de radiofrequência à Anatel.           (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

§ 2º  A não observância ao prazo estabelecido no § 1º implicará a extinção da outorga do serviço de retransmissão de rádio.            (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

Art. 17.  A Anatel publicará o ato de autorização de uso de radiofrequência no Diário Oficial da União, como condição de eficácia do ato.            (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES

Seção I

Do licenciamento e do funcionamento das estações

Art. 18.  Após a publicação da autorização de uso de radiofrequência pela Anatel, a entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal terá o prazo de até sessenta dias para requerer a licença de funcionamento de sua estação ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 18.  A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio terá o prazo de doze meses, contado da data da publicação do extrato do contrato de que trata o art. 14 no Diário Oficial da União, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 1º  O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com laudo de vistoria da estação, elaborado por engenheiro habilitado.   (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

§ 2º  Caso o laudo de vistoria esteja em desacordo com as características técnicas aprovadas, será concedido prazo não renovável de trinta dias para a regularização.     (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)    (Vigência)

 § 3º  A inobservância aos prazos estabelecidos no caput ou aos requisitos de que trata o § 1º implicará a extinção da outorga do serviço de retransmissão de rádio.     (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)    (Vigência)       

Art. 19.  A estação retransmissora de rádio não poderá executar o serviço sem a licença de funcionamento.

Art. 20.  Após a concessão da licença de funcionamento da estação, a entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio terá o prazo de sessenta dias para entrar em operação, sob pena de extinção da outorga.

Art. 20.  A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio deverá iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação, sob pena de extinção da autorização.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

Seção II

Da alteração de características técnicas das estações

Art. 21.  A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá requerer, a qualquer tempo, a alteração das características técnicas das estações constantes da sua licença para funcionamento de estação.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Das regras gerais

Art. 22.  A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal retransmitirá os sinais provenientes de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada, na modalidade comercial ou educativa ou explorada diretamente pela União.

Parágrafo único.  É vedada à entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal retransmitir a mesma programação básica veiculada pela emissora geradora ou retransmitida na localidade de outorga.

Art. 23.  O serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será executado de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e observará as cláusulas constantes da licença para funcionamento de estação.

Art. 24.  A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal é responsável pela operação e pela manutenção da estação retransmissora.

Art. 25.  A emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada cedente da programação será responsável pelo conteúdo retransmitido pela entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.

Parágrafo único. A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será responsável pela inserção de programação e de publicidade nas localidades abrangidas por sua autorização.

Art. 26.  As entidades autorizadas a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal evitarão interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.

§ 1º  Constatada a existência de interferência prejudicial, a Anatel determinará  que a entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal interrompa as retransmissões da estação responsável pela interferência, até a remoção da causa.

§ 2º  Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação.

Art. 27.  A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal deverá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da interrupção do serviço, comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a sua ocorrência, sua causa e sua duração.

Parágrafo único. A interrupção do serviço por período superior a trinta dias dependerá de autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Seção II

Das inserções de programação e de publicidade

Art. 28.  A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá transmitir inserções locais de programação e de publicidade, observadas as seguintes condições:

I - a inserção de programação local não ultrapassará quinze por cento do total da programação cedida pela emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada;       (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

II - a programação inserida terá finalidades educativa, artística, cultural e informativa, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;        (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

III - a inserção de publicidade terá duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade na programação cedida pela emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada; e       (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

IV - a publicidade somente poderá ser inserida pela própria entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal e o sinal deverá ser proveniente de emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada comercial das capitais dos Estados da Amazônia Legal.      (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

Art. 28.  A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá transmitir inserções locais de programação e de publicidade, nos termos do disposto na Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

CAPÍTULO VIII

DA TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 29.  A transferência da autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal dependerá de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, hipótese em que o requerimento correspondente será instruído com a documentação prevista nas normas complementares de que trata o inciso I do caput do art. 4º.

Art. 30.  A transferência da autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será permitida após decorrido o prazo de três anos, contado da data do contrato de que trata o art. 14.

Art. 31.  A transferência da autorização de uso de radiofrequência para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal dependerá de anuência prévia da Anatel.

Parágrafo único.  A transferência da autorização de uso de radiofrequência de que trata o caput somente será efetuada após a transferência da autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES CONTRATUAIS

Art. 32.  As infrações e as sanções referentes à execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal serão estabelecidas no contrato de que trata o art. 14, sem prejuízo das disposições legais, das normas complementares do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e das normas técnicas da Anatel.

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