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Presidência da República
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Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e sobre o seu Grupo-Executivo de Trabalho.
Art. 2º A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é órgão colegiado de consulta, assessoramento, estudo e colaboração, vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, à qual compete:
I - acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;
II - propor medidas que se fizerem necessárias à implementação do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;
III - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre a República Federativa do Brasil e organismos internacionais;
IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; e
V - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é composta por oito representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que a coordenará;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Economia;
III - um do Ministério do Trabalho e Previdência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.066, de 2022)
IV - um do Ministério da Cidadania; e
V - quatro de entidades não governamentais privadas, reconhecidas nacionalmente e que possuam atividades relevantes relacionadas com o combate ao trabalho escravo.
§ 1º Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se referem os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se referem os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes deverão ser servidores públicos.
§ 4º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se refere o inciso V do caput serão indicados por entidades não governamentais privadas escolhidas por meio de chamamento público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para mandato de dois anos.
§ 5º O prazo para designação dos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e de seus suplentes pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos será de quinze dias, contado da data de recebimento das indicações.
Art. 4º As entidades a que se refere o inciso V do caput do art. 3º somente poderão indicar novo membro titular e novo suplente no curso do mandato na hipótese de vacância do membro titular e do suplente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
Art. 5º A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou requerido pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os convites para as reuniões ordinárias deverão especificar o horário para início das atividades e a previsão para seu término.
§ 4º Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
Art. 6º O Grupo-Executivo de Trabalho é responsável por adotar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões tomadas em sessão da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
Parágrafo único. O Grupo-Executivo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II - um do Ministério da Economia;
II - um do Ministério do Trabalho e Previdência; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.066, de 2022)
III - dois de entidades não governamentais privadas, escolhidos dentre os representantes a que se refere o inciso V do caput do art. 3º pelo Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 7º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e de seu Grupo-Executivo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 9º A participação na Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e no seu Grupo-Executivo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. No prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, os atuais membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo se reunião em sessão plenária para definir os critérios a serem observados para o chamamento público destinado à escolha dos representantes de entidades não governamentais a que se refere o inciso V do caput do art. 3º.
Parágrafo único. O mandato dos representantes de entidades não governamentais dos membros atuais será prorrogado até que os novos membros sejam escolhidos.
Art. 11. Fica revogado o Decreto de 31 de julho de 2003, que criou a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019
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