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Presidência da República
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Dispõe sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - Conatrap, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
I - propor estratégias para a gestão e a implementação das ações da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP, aprovada pelo Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
II - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas;
III - fomentar e fortalecer a expansão da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, em especial dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante;
IV - articular suas atividades àquelas dos Conselhos Nacionais de Políticas Públicas que tenham interface com o enfretamento ao tráfico de pessoas, para promover a intersetorialidade das políticas;
V - articular e apoiar tecnicamente os comitês estaduais, distrital e municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas na definição de diretrizes comuns de atuação, na regulamentação e no cumprimento de suas atribuições;
VI - elaborar relatórios de suas atividades; e
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º O Conatrap é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - um representante dos seguintes órgãos:
a) Ministério das Relações Exteriores;
b) Ministério da Cidadania; e
c) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
III - três representantes de organizações da sociedade civil ou de conselhos de políticas públicas, que exerçam atividades relevantes e relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas.
§ 1º Cada membro do Conatrap terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conatrap e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º As organizações da sociedade civil ou os conselhos de políticas públicas serão escolhidos por meio de processo seletivo público e seus representantes, titular e suplente, serão indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º O mandato dos integrantes do Conatrap referidos no inciso III do caput será de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o processo seletivo a que se refere o § 3º.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conatrap ou de reuniões técnicas com finalidade específica e caráter temporário, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sem direito a voto.
Art. 4º O Conatrap se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação aprovada pela maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão presenciais, convocadas com a antecedência mínima de vinte e cinco dias, e as extraordinárias, com a antecedência mínima de sete dias.
§ 2º A convocação para as reuniões, ordinárias e extraordinárias, será encaminhada a cada um dos membros do Conatrap com o dia, a hora e o local da reunião, a pauta e a documentação necessária.
§ 3º O quórum de reunião e votação será de quatro membros.
§ 4º No caso de reuniões extraordinárias, os membros do Conatrap que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 5º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Presidência do Conatrap.
Art. 5º O regimento interno do Conatrap disporá sobre seu funcionamento, será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e será submetido ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para aprovação e publicação.
Art. 6º Os integrantes do Conatrap encaminharão relatórios anuais de suas atividades à Presidência.
Art. 7º As deliberações do Conatrap serão registradas em ata e publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 8º A participação no Conatrap será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Conatrap será exercida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 10. Excepcionalmente, até 31 de maio de 2020, a representação a que se refere o inciso III do caput do art. 3º será exercida pelos representantes das seguintes Instituições eleitas no processo seletivo público, promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - Universidade Federal de Santa Catarina;
II - Projeto Resgate;
III - Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude;
IV - Associação de Travestis, Transexuais e Transgêneros de Goiás;
V - Instituto de Migrações e Direitos Humanos;
VI - Núcleo de Estudos de Gênero da Universidade Estadual de Campinas;
VII - Centro de Apoio e Pastoral do Migrante; e
VIII - Jovens com Uma Missão.
Parágrafo único. O voto dos representantes do Poder Executivo federal serão contabilizados em dobro até a data a que se refere o caput.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 7.901, de 4 de fevereiro de 2013.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2019
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