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Presidência da República
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Promulga o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia, firmado em Ancara, em 7 de outubro de 2011. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia foi firmado, em Ancara, em 7 de outubro de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 140, de 9 de agosto de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de setembro de 2018, nos termos de seu Artigo 20;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia, firmado em Ancara, em 7 de outubro de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019
ACORDO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA TURQUIA
A República Federativa do Brasil
e
A República da Turquia,
doravante denominadas “as Partes”,
Desejosas de promover relações amistosas e de fortalecer a cooperação na área judicial, particularmente em matéria de transferência de pessoas condenadas, com base nos princípios de soberania nacional, igualdade de direitos e não-interferência em assuntos internos das Partes,
Desejando facilitar a reabilitação de pessoas condenadas, e
Considerando que esse objetivo deve ser satisfeito mediante a concessão a nacionais estrangeiros que tenham sido condenados e sentenciados, como resultado da comissão de um crime, de oportunidade de cumprir suas penas em sua própria sociedade,
Decidiram concluir um acordo sobre a transferência de pessoas condenadas e acordaram o seguinte:
Para os fins deste Acordo:
a) “pena” significa uma punição definitiva que envolva privação de liberdade, determinada por uma corte, em razão de um crime;
b) “sentença” significa uma decisão de um Juízo, que imponha uma pena definitiva;
c) “pessoa condenada” significa aquela pessoa que esteja cumprindo, no Estado sentenciador, uma pena definitiva e exequível;
d) “Estado administrador” significa o Estado para o qual a pessoa condenada pode ser ou foi transferida, para fins de cumprimento de pena;
e) “Estado sentenciador” significa o Estado no qual a pena foi imposta à pessoa que pode ser ou foi transferida.
Artigo 2º
Princípios Gerais
1. As Partes acordam prestar-se mutuamente a maior cooperação possível em todas as questões relativas à transferência de pessoas condenadas, conforme os termos e as disposições deste Acordo.
2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes poderá ser transferida para cumprir sua pena no território da outra Parte, conforme as disposições deste Acordo.
3. A transferência de uma pessoa condenada poderá ser solicitada pelo Estado sentenciador ou pelo Estado administrador, após manifestação de interesse pela pessoa condenada a ser transferida ou por qualquer pessoa que esteja habilitada para atuar como seu representante.
Artigo 3º
Autoridades Centrais
1. As Autoridades Centrais responsáveis pela implementação deste Acordo pelas Partes serão:
Pela República Federativa do Brasil: o Ministério da Justiça;
Pela República da Turquia: o Ministério da Justiça.
2. No caso de qualquer das Partes alterar suas Autoridades Centrais, ela notificará a outra Parte disso, por via diplomática.
3. O Ministério da Justiça será responsável, na República Federativa do Brasil, pela decisão de aceitação ou recusa da transferência.
Artigo 4º
Condições para a transferência
1.Uma pessoa condenada poderá ser transferida com base neste Acordo, desde que:
a) a pessoa seja nacional do Estado administrador;
b) a sentença seja definitiva;
c) a pessoa condenada tenha, no momento do recebimento da solicitação, pelo menos 12 meses de pena a cumprir;
d) a transferência seja consentida pela pessoa condenada ou por seu representante legal quando, em razão de sua idade ou de seu estado físico ou mental, uma das Partes considere isso necessário;
e) os atos ou omissões pelos quais a pena tenha sido imposta constituam crimes de acordo com a legislação do Estado administrador ou constituiriam crimes caso tivessem sido cometidos em seu território;
f) as Partes aprovem a transferência; e
g) a execução da pena não seja contrária à lei interna do Estado administrador.
2. Em casos excepcionais, as Partes poderão concordar com uma transferência, mesmo se a pena a ser cumprida pela pessoa condenada for menor do que a especificada no parágrafo 1.c).
Artigo 5º
Obrigação de Fornecer Informações e Documentos de Apoio
1.Se a pessoa condenada tiver expressado interesse ao Estado sentenciador em ser transferida com base neste Acordo, o Estado sentenciador enviará as seguintes informações e documentos para o Estado administrador, exceto se o Estado administrador ou o Estado sentenciador já tiverem decidido não concordar com a transferência:
a) nome e nacionalidade, data e local de nascimento da pessoa condenada e seu endereço no Estado administrador, juntamente com cópia de seu passaporte ou de qualquer outro documento de identificação pessoal, e impressões digitais da pessoa condenada, se possível;
b) descrição dos fatos em que a sentença se baseou;
c) natureza, duração e data do início do cumprimento da pena;
d) cópia certificada da sentença e cópia dos dispositivos pertinentes da lei sob os quais a sentença foi proferida em desfavor da pessoa condenada;
e) relatório médico, social ou de qualquer outra natureza sobre a pessoa condenada, caso isso seja relevante para os fins de seu pedido ou para que se decida a natureza de sua privação de liberdade;
f) quaisquer outras informações que o Estado sentenciador especifique como sendo necessárias para permitir-lhe decidir sobre a possibilidade da transferência e informar à pessoa condenada de todas as consequências da transferência, nos termos da sua legislação;
g) pedido da pessoa condenada de que seja transferida ou de seu representante, nos termos da lei do Estado sentenciador;
h) declaração indicando o período já cumprido da pena, incluindo informação sobre qualquer detenção prévia ao julgamento, remissão ou qualquer outro fator relevante ao cumprimento da pena; e
i) após o fornecimento da informação requerida, declaração de concordância do Estado sentenciador com a transferência da pessoa condenada.
2.Para permitir que uma decisão seja tomada sobre um pedido feito com base neste Acordo, o Estado administrador enviará as seguintes informações e documentos para o Estado sentenciador, exceto se o Estado administrador ou o Estado sentenciador já tiverem decidido não concordar com a transferência:
a) declaração ou documento indicando que a pessoa condenada é nacional do Estado administrador;
b) cópia da lei pertinente do Estado administrador, a qual disponha que atos ou omissões em decorrência dos quais a sentença tenha sido imposta no Estado sentenciador constituam crime nos termos da lei do Estado administrador, ou constituiriam crime se cometidos no seu território;
c) declaração do efeito de qualquer lei ou regulamento relacionado com a duração e o cumprimento da pena no Estado administrador após a transferência da pessoa condenada, incluindo, se cabível, uma declaração do efeito do parágrafo 2 do Artigo 10 deste Acordo em sua transferência;
d) concordância do Estado administrador de aceitar a transferência da pessoa condenada e compromisso de administrar a parte restante da pena da pessoa condenada; e
e) quaisquer outras informações ou documentos que o Estado sentenciador possa considerar necessários.
3. Os documentos apresentados pelas Partes nos termos deste Acordo serão isentos de autenticação consular.
Artigo 6º
Solicitações, Respostas e Denegação
1. As solicitações de transferências e as respostas serão feitas por escrito.
2. As respostas serão comunicadas pelas Autoridades Centrais.
3. Qualquer das Partes poderá recusar a transferência da pessoa condenada. O Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente de sua decisão de concordar ou não com a transferência.
Artigo 7º
Consentimento e Verificação
1. O Estado sentenciador assegurará que a pessoa de que se requer o consentimento à transferência, de acordo com o Artigo 4.1, expresse-o voluntariamente e com pleno conhecimento de suas consequências. Esse consentimento será dado de acordo com a legislação ou os procedimentos do Estado sentenciador.
2. O Estado sentenciador dará oportunidade ao Estado administrador para que verifique, por meio de um cônsul ou de outro funcionário designado, de comum acordo com o Estado administrador, se o consentimento foi dado conforme as condições estabelecidas no parágrafo 1 deste Artigo.
Artigo 8º
Efeitos da Transferência para o Estado Sentenciador
1. A execução da pena no Estado sentenciador fica suspensa logo que as autoridades do Estado administrador tomem a pessoa condenada a seu cargo.
2. O Estado sentenciador não poderá executar a pena se o Estado administrador considerá-la cumprida.
Artigo 9º
Efeitos da Transferência para o Estado administrador
1. As autoridades competentes do Estado administrador darão continuidade à execução da pena após a transferência da pessoa condenada.
2. A execução da pena será regida pelas leis do Estado administrador e somente este Estado terá competência para tomar todas as decisões cabíveis.
3. A pessoa condenada que tenha sido transferida para os fins de cumprimento de uma pena não será julgada novamente ou condenada pelo mesmo crime.
Artigo 10
Cumprimento Continuado da Pena
1. O Estado administrador respeitará a natureza legal e a duração da pena conforme determinadas pelo Estado sentenciador. Nenhuma pessoa condenada será transferida a menos que a pena seja de duração exequível no Estado administrador ou tenha sido adaptada para esse fim.
2. Caso a pena seja, pela sua natureza ou duração, ou por ambas, incompatível com as leis do Estado administrador, este Estado poderá, com o consentimento prévio do Estado sentenciador e por meio de decisão judicial ou administrativa, adaptar a pena para uma sanção ou medida prevista em sua própria legislação. Quanto à sua natureza e à sua duração, a pena ou a medida corresponderá, na medida do possível, àquela imposta pela sentença do Estado sentenciador. A sentença pronunciada no Estado sentenciador não será agravada por sua natureza ou duração , nem excederá o máximo previsto pela lei do Estado administrador.
Artigo 11
Revisão da Sentença
Somente o Estado sentenciador terá o direito de decidir sobre qualquer solicitação de revisão da pena.
Artigo 12
Cessação de Cumprimento de Pena
O Estado administrador cessará o cumprimento da pena tão logo seja informado pelo Estado sentenciador de qualquer decisão ou medida que tenha como resultado o fato de que a pena deixa de ser exequível.
Artigo 13
Informações Relativas ao Cumprimento de Pena
O Estado administrador fornecerá informações ao Estado sentenciador sobre o cumprimento da pena:
a) quando considerar que a condenação tiver sido cumprida;
b) se a pessoa condenada tiver escapado à custódia antes de a pena ter sido cumprida; ou
c) se o Estado sentenciador solicitar relato especial.
Artigo 14
Trânsito
1. Se qualquer das
Partes vier a ser parte de acordos para a transferência de pessoas condenadas para terceiros Estados, a outra Parte cooperará no sentido de facilitar o trânsito, através de seu território, das pessoas condenadas sendo transferidas nos termos de tais acordos.