|
Presidência da República
|
Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia, firmado em Brasília, em 12 de agosto de 2016. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia foi firmado em Brasília, em 12 de agosto de 2016;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 169, de 5 de dezembro de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de dezembro de 2018, nos termos de seu Artigo 9º;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia, firmado em Brasília, em 12 de agosto de 2016, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Naciona atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019
ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARMÊNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Armênia
(doravante denominados “Partes”),
Dispostos a progredir e fortalecer as relações amigáveis existentes entre os dois países, assim como desenvolver a cooperação no campo da educação,
Celebram o seguinte acordo:
Artigo 1º
As Partes devem cooperar no campo da educação de acordo com as suas respectivas legislações nacionais e à luz das normas do direito internacional.
Artigo 2º
As Partes devem estimular a cooperação no campo da educação por meio do:
a) Estabelecimento de contato e cooperação direta entre as universidades; e
b) Intercâmbio de estudantes, palestrantes, cientistas e especialistas, baseado na cooperação direta entre instituições interessadas.
Artigo 3º
A fim de desenvolver e ampliar a cooperação científica, as Partes elaborarão e executarão programas e projetos de pesquisa, compartilhando os resultados alcançados e as informações educacionais e científicas.
Artigo 4º
Com consentimento mútuo, as Partes negociarão e assinarão acordos sobre reconhecimento de cursos científicos, títulos acadêmicos e diplomas educacionais, considerando a legislação de cada país.
Artigo 5º
As Partes contribuirão para o estudo e o ensino da língua, literatura, história e cultura da outra Parte em suas respectivas instituições.
Artigo 6º
As Partes acordarão, em consonância com as respectivas leis nacionais e disponibilidade orçamentária, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo.
Artigo 7º
Este Acordo poderá ser emendado ou alterado, por escrito, por mútuo consentimento das Partes. Tais emendas e alterações serão feitas em protocolos separados constituindo parte integrante deste Acordo e entrarão em vigor de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 9º deste Acordo.
Artigo 8º
Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes sobre a implementação do presente Acordo será resolvida por meio de consultas e negociações.
Artigo 9º
1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação, por via diplomática, em que uma Parte informa à outra que cumpriu seus procedimentos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
2. O presente Acordo valerá por tempo indeterminado, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes, por notificação enviada por escrito, a qualquer momento, com seis meses de antecedência.
3. A denúncia deste Acordo não terá efeitos sobre os programas em curso que não tenham sido concluídos durante o período de validade deste Acordo.
Firmado em Brasília, em 12 de agosto de 2016, em dois originais, nos idiomas português, armênio, e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de quaisquer divergências de interpretação e implementação do presente Acordo, a versão em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
JOSÉ SERRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARMÊNIA
EDWARD NALBANDIAN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
*