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Presidência da República
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Concede indulto humanitário e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput , inciso XII, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Será concedido indulto às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas, que, até a data de publicação deste Decreto, tenham sido acometidas:
I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
II - por doença grave, permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
III - por doença grave, neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), desde que em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução.
Art. 2º Não será concedido indulto às pessoas condenadas por crimes:
I - considerados hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 ;
II - praticados com grave violência contra pessoa;
III - previstos na:
a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 ;
b) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 ; e
c) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 ;
IV - tipificados nos art. 215
, art. 216-A , art. 217-A , art. 218 , art. 218-A , art. 218-B , art. 312 , art. 316 , art. 317 , art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;