Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.164, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Institui o Comitê de Apoio Operacional ao Pagamento à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de parte dos valores arrecadados com os bônus de assinatura dos leilões dos volumes excedentes ao limite de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 4º a § 9º, e no art. 50, § 8º a § 13, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010,  

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Comitê de Apoio Operacional ao Pagamento à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de parte dos valores arrecadados com o bônus de assinatura dos leilões dos volumes excedentes ao limite de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010.

Parágrafo único.  A realização dos pagamentos de que trata o caput observará as disposições da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, e da Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019.

Art. 2º  O Comitê tem a finalidade de monitorar as etapas e os procedimentos operacionais necessários ao pagamento dos valores de que trata o art. 1º, aos seus respectivos destinatários.

Parágrafo único.  O Comitê não possui caráter deliberativo e suas atribuições estão restritas ao monitoramento das ações necessárias aos pagamentos de que trata o art. 1º.

Art. 3º  O Comitê é composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério de Minas e Energia, um dos quais o coordenará;

II - Ministério da Economia;

III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e

IV - Banco do Brasil S.A.

§ 1º  Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 4º  O Comitê se reunirá em caráter ordinário a cada sete dias e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º  As reuniões do Comitê somente serão realizadas desde que presentes os representantes dos Ministérios da Economia e de Minas e Energia.

§ 2º  A convocação para as reuniões do Comitê conterá a pauta, o local e os horários de início e de encerramento das atividades.

§ 3º  O plano de trabalho do Comitê será aprovado na primeira reunião.

Art. 5º  Considerada a natureza de acompanhamento do Comitê, a responsabilidade dos membros estará limitada à demonstração de dolo, culpa ou erro e, nessas hipóteses, serão submetidas às instâncias administrativo-disciplinares respectivas.

§ 1º  Cada órgão ou entidade é responsável pelos atos de gestão de seus representantes e serão individualmente responsabilizados pela veracidade das informações prestadas.

§ 2º  As informações de que trata o § 1º serão fundadas em conceitos metodológicos aceitos pela doutrina majoritária ou, se for o caso, nos entendimentos previstos nos art. 23 e art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Art. 6º  O Comitê terá prazo de funcionamento até 2 de janeiro de 2020.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia.

Art. 8º  Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º  A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros do Comitê correrão à conta dos órgãos e entidades que representam.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2019 - Edição extra

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