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Presidência da República
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Dispõe sobre o Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e o Projeto João do Pulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e o Projeto João do Pulo, que têm por finalidade a promoção da valorização do indivíduo, a redução de riscos sociais e o fortalecimento da cidadania e da inclusão e da integração sociais de seus beneficiados, por meio do acesso à prática de atividades educacionais, esportivas e físicas e de atividades socialmente inclusivas.
Art. 2º O Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo se destina ao atendimento de crianças e de adolescentes, preferencialmente em situação de vulnerabilidade social, de seis a dezoito anos de idade.
Art. 3º O Projeto João do Pulo, extensão do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo, é destinado ao atendimento de pessoas com deficiência, preferencialmente em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para as crianças, os adolescentes e os jovens, a partir dos seis anos de idade.
Art. 4º São objetivos do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo:
I - o desenvolvimento de valores sociais e da cidadania;
II - a redução da exposição de crianças, de adolescentes e de jovens aos riscos sociais;
III - o desenvolvimento da capacidade física e da habilidade motora;
IV - o desenvolvimento de ações direcionadas ao reforço educacional, psicopedagógico, cultural e social;
V - o fortalecimento da segurança e da educação alimentar; e
VI - a descoberta de talentos para o esporte brasileiro.
§ 1º O Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e o Projeto João do Pulo são implementados e operacionalizados por ações de natureza interdependente e por programas desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 2º O Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e o Projeto João do Pulo são desenvolvidos e coordenados pelo Ministério da Defesa, com o apoio dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e em parceria com o Ministério da Educação, o Ministério da Cidadania e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º Compete aos Ministérios parceiros a que se refere o § 2º apoiar:
I - os núcleos de atividade esportiva do Programa Segundo Tempo e do Programa Forças no Esporte e os núcleos de atividade paradesportiva do Projeto João do Pulo na implementação e no desenvolvimento de suas atividades, para a consecução dos objetivos a que se refere o caput; e
II - as organizações militares participantes do Programa Segundo Tempo e do Programa Forças no Esporte na realização de parcerias com órgãos estaduais, distritais e municipais e com entidades públicas e privadas, inclusive as de ensino superior, com vistas a oferecer estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades previstas nos projetos e nos planos de trabalho.
§ 4º As ações executadas no âmbito do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo utilizam as instalações e os equipamentos esportivos e paradesportivos, a infraestrutura e estrutura logística disponibilizados pelas organizações militares das Forças Armadas participantes, por intermédio dos núcleos de atividade esportiva e dos núcleos de atividade paradesportiva, em parceria com a sociedade civil, com o sistema esportivo organizado civil e militar e com entidades públicas e privadas.
Art. 5º Compete ao Ministério da Defesa:
I - em conjunto com as Forças Armadas, gerir o Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e o Projeto João do Pulo, de modo a garantir a implementação, o desenvolvimento e a coordenação das atividades dos núcleos de atividade esportiva do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e dos núcleos de atividade paradesportiva do Projeto João do Pulo, para a consecução dos objetivos a que se refere o caput do art. 4º;
II - supervisionar a coordenação e o controle das organizações militares participantes do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo, de forma a garantir o cumprimento das ações previstas nos projetos e nos planos de trabalho, em consonância com diretrizes estabelecidas pelos órgãos a que se referem o § 2º do art. 4º;
III - em conjunto com as Forças Armadas, identificar oportunidades para os beneficiados pelo Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e pelo Projeto João do Pulo, com vistas a habilitá-los à inserção no mercado de trabalho por intermédio de programas de capacitação técnica ou profissional;
IV - em conjunto com as Forças Armadas, adotar as medidas necessárias para a disponibilização de áreas e de equipamentos esportivos para o desenvolvimento do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo;
V - promover a articulação do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo com os diversos segmentos da sociedade civil;
VI - adotar as medidas necessárias para a descentralização dos recursos financeiros recebidos dos Ministérios parceiros pelas organizações militares participantes do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo;
VII - em conjunto com as Forças Armadas, adotar medidas para alocar os recursos humanos necessários ao funcionamento dos núcleos de atividade esportiva do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e dos núcleos de atividade paradesportiva do Projeto João do Pulo, a fim de atender ao disposto nos planos de trabalho;
VIII - promover visitas de acompanhamento e orientação nas organizações militares participantes do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo, para auxiliá-las quanto à operacionalização das ações sociais inclusivas e quanto à melhor forma de utilização dos recursos para elas disponibilizados; e
IX - em conjunto com as Forças Armadas, auxiliar as organizações militares participantes do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo na realização de parcerias com órgãos estaduais, distritais e municipais e com entidades públicas e privadas, inclusive de ensino superior, com vistas a oferecer a estrutura necessária ao desenvolvimento de atividades previstas nos projetos e nos planos de trabalho.
Art. 6º Compete ao Ministério da Cidadania:
I - por intermédio da Secretaria Especial do Esporte:
a) desenvolver a metodologia de acompanhamento das atividades previstas nos projetos e nos planos de trabalho e acompanhar a execução, especialmente das atividades previstas no planejamento pedagógico de núcleos do Programa Segundo Tempo e do Programa Forças no Esporte;
b) capacitar os recursos humanos envolvidos no funcionamento e desenvolvimento das atividades dos núcleos de atividade esportiva e dos núcleos de atividade paradesportiva;
c) designar coordenadores técnicos e pedagógicos para as atividades do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo;
d) prestar apoio na avaliação e no acompanhamento dos talentos desportivos e paradesportivos, por intermédio dos programas desenvolvidos pela Secretaria Especial do Esporte;
e) desenvolver projetos e planos de trabalho do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo relativos ao desenvolvimento do esporte educacional; e
f) promover a descoberta e o desenvolvimento de talentos esportivos e paradesportivos, inclusive para competição; e
II - por intermédio da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social:
a) fornecer alimentação necessária para os beneficiados pelo Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e pelo Projeto João do Pulo, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional e de proporcionar a melhoria da sua qualidade de vida por meio do acesso à educação alimentar e à alimentação balanceada e nutricional;
b) promover a melhoria da infraestrutura relacionada às cozinhas e aos refeitórios, inclusive com a aquisição de utensílios, das organizações militares participantes do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo; e
c) disponibilizar oportunidades de inclusão produtiva existentes no âmbito do Plano Progredir para os beneficiados pelo Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e pelo Projeto João do Pulo com idade entre quatorze e dezoito anos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal; e
III - por intermédio da Secretaria Especial de Cultura, apoiar:
a) a integração e a articulação de políticas públicas direcionadas à acessibilidade cultural e à promoção da cidadania das crianças, dos adolescentes e dos jovens, no que for aplicável ao Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e ao Projeto João do Pulo;
b) as ações relativas a atividades culturais previstas nos projetos e planos de trabalho do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo; e
c) o reconhecimento de direitos culturais e a aprendizagem dos preceitos inerentes à diversidade cultural que venham a ser instrumentais para o exercício de cidadania e inserção no mercado de trabalho dos beneficiados pelo Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e pelo Projeto João do Pulo.
Art. 7º Compete ao Ministério da Educação apoiar:
I - por intermédio da Secretaria de Educação Básica:
a) a integração e a articulação de políticas públicas direcionadas à educação básica, nos ensinos fundamental e médio, das crianças, dos adolescentes e dos jovens, no que for aplicável ao Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e ao Projeto João do Pulo;
b) as medidas educacionais previstas nos projetos e nos planos de trabalho do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo que visem a garantia do acesso e a permanência dos beneficiados na educação básica;
c) os beneficiados pelo Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e pelo Projeto João do Pulo quanto à aprendizagem de recursos tecnológicos; e
d) o desenvolvimento da personalidade dos beneficiados pelo Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e pelo Projeto João do Pulo, com vistas a ampliar suas dimensões como cidadãos;
II - por intermédio da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação:
a) a integração e a articulação de políticas públicas direcionadas à educação especial, à educação bilíngue e à educação bilíngue de surdos, surdocegos e deficientes auditivos na perspectiva sociocultural para as crianças, no que for aplicável ao Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e ao Projeto João do Pulo;
b) a integração e articulação de políticas públicas direcionadas à educação escolar indígena, quilombola e do campo para as crianças, os adolescentes e os jovens, no que for aplicável ao Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e ao Projeto João do Pulo;
c) a escolarização dos estudantes atendidos pela educação especial e beneficiários do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo, consoante as ações previstas nos planos de trabalho; e
d) os beneficiados pelo Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e pelo Projeto João do Pulo, sobretudo as pessoas com deficiência, a fim de lhes proporcionar a inclusão e a integração social, o acesso à aprendizagem e a inserção no mercado de trabalho.
Art. 8º Compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos apoiar:
I - por intermédio da Secretaria Nacional da Juventude:
a) os beneficiados jovens, de forma a lhes proporcionar o acesso à aprendizagem em instituições educacionais especializadas, a inserção no mercado de trabalho e a inclusão social; e
b) a integração e a articulação de políticas públicas direcionadas à juventude, no que for aplicável ao Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e ao Projeto João do Pulo;
II - por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
a) os beneficiados com deficiência, de forma a lhes proporcionar o acesso à aprendizagem, a inserção no mercado de trabalho, a inclusão e a integração social; e
b) a integração e a articulação de políticas públicas direcionadas às pessoas com deficiência, no que for aplicável ao Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e ao Projeto João do Pulo; e
III - por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) as crianças e os adolescentes beneficiados, de forma a lhes proporcionar o acesso à aprendizagem em instituições educacionais especializadas, a inserção no mercado de trabalho e a inclusão social; e
b) a integração e articulação de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, no que for aplicável ao Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e ao Projeto João do Pulo.
Art. 9º As despesas decorrentes das ações do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo correm à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 10. Para a consecução dos objetivos do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo podem ser descentralizados créditos orçamentárias e realizadas transferências de recursos por meio de parcerias firmadas com outros órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Osmar Terra
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2019
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