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Presidência da República
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Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP.
Art. 2º O CRSNSP é órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, destinado a realizar o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - Susep, nos casos especificados:
I - no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
II - no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e
III - na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, nas disposições relativas às entidades abertas de previdência privada.
Art. 3º O CRSNSP é composto por:
I - três Conselheiros titulares e dois suplentes indicados pelo Ministério da Economia;
II - dois Conselheiros titulares e um suplente indicados pela Susep; e
III - cinco Conselheiros titulares e cinco suplentes indicados pelas entidades representativas dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro.
§ 1º Os Conselheiros titulares e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2º Os Conselheiros titulares e suplentes exercerão mandato de três anos, contado a partir da data de posse do Conselheiro, admitidas até duas reconduções consecutivas.
§ 3º Na hipótese de o Conselheiro suplente ser designado como Conselheiro titular no curso de seu mandato, será observado o prazo referido no § 2º, admitidas até duas reconduções consecutivas, e não será computado o tempo de exercício como Conselheiro suplente.
§ 4º O Conselheiro titular que houver exercido três mandatos consecutivos não poderá ser reconduzido ou designado como Conselheiro suplente pelo prazo de três anos, contado da data do fim de seu último mandato.
§ 5º Os Conselheiros titulares e respectivos suplentes deverão possuir capacidade técnica e notório conhecimento nas matérias de competência do CRSNSP.
§ 6º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos e na hipótese de vacância.
§ 7º O Presidente do CRSNSP será um dos Conselheiros titulares a que se refere o inciso I do caput e o Vice-Presidente será um dos Conselheiros titulares a que se refere o inciso III do caput, ambos designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 8º Nas hipóteses de ausências, de impedimentos e de vacância do Presidente do CRSNSP, o Vice-Presidente o substituirá, sem prejuízo da participação de Conselheiro suplente, que será convocado para compor o quórum.
§ 9º Nas hipóteses de impedimento, de ausência ou de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, concomitantemente, a presidência do CRSNSP será exercida pelo Conselheiro titular com mais tempo no órgão e, em caso de empate, pelo mais idoso.
Art. 4º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional designará Procuradores da Fazenda Nacional com conhecimentos especializados para atuarem junto ao CRSNSP, na forma e nas hipóteses estabelecidas no Regimento Interno do Conselho, que zelarão pela fiel observância da legislação.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do CRSNSP será exercida pelo Ministério da Economia.
§ 1º O Secretário-Executivo do CRSNSP será designado pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2º O Secretário-Executivo do CRSNSP contará com o assessoramento do Secretário-Executivo Adjunto, designado pelo Presidente do Conselho.
§ 3º A Susep apoiará as atividades necessárias ao funcionamento do CRSNSP.
Art. 6º A Susep e o CRSNSP adotarão iniciativas que facilitem o intercâmbio de informações cadastrais e gerenciais dos processos administrativos e que integrem os seus sistemas eletrônicos.
Art. 7º O CRSNSP poderá manter núcleos descentralizados, com utilização da infraestrutura de unidades do Ministério da Economia e da Susep.
Art. 8º O CRSNSP se reunirá em caráter ordinário nos dias e horários estabelecidos pelo seu Presidente e em caráter extraordinário sempre que convocado.
§ 1º A pauta, com indicação da data, do horário e do local da sessão de julgamento, será publicada no sítio eletrônico do CRSNSP e no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de oito dias.
§ 2º Nas hipóteses de impossibilidade de conclusão do julgamento de todos os processos incluídos na pauta ou de julgamento já iniciado na data estabelecida, é facultado ao Presidente do CRSNSP suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação.
§ 3º Na hipótese de não serem concluídos os trabalhos na prorrogação de que trata o § 3º, os julgamentos não realizados serão adiados para a sessão posterior.
Art. 9º Será admitido o julgamento dos processos em sessão presencial, virtual ou por meio de videoconferência.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre os procedimentos pertinentes a cada tipo de sessão, com preservação, em qualquer modalidade, dos princípios da publicidade, do contraditório e do devido processo legal.
§ 2º As sessões de julgamento e as decisões do CRSNSP serão públicas.
Art. 10. O quórum de deliberação do CRSNSP é de sete Conselheiros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 1º Além do voto ordinário, o Presidente do CRSNSP terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º Nas votações do CRSNSP será assegurada a independência técnica dos Conselheiros.
§ 3º Nos julgamentos do CRSNSP será assegurado ao interessado ou ao seu representante e à Susep, por meio do seu representante, o direito à sustentação oral.
Art. 11. Das decisões do CRSNSP poderão ser opostos apenas embargos de declaração e interpostos pedido de revisão, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.
§ 2º Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.
Art. 12. Findo o julgamento e adotadas as providências a cargo do CRSNSP, os autos serão remetidos para a Susep para o cumprimento da decisão.
Art. 13. O CRSNSP contará com o apoio do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros CAS CRSNSP, ao qual compete:
I - conduzir o processo de seleção de Conselheiros;
II - acompanhar e avaliar os relatórios e os indicadores de desempenho das atividades dos Conselheiros;
III - manifestar-se sobre a proposta de comunicação ao Ministro de Estado da Economia da ocorrência de fato que implique perda de mandato de Conselheiro;
IV - apresentar ao Ministro de Estado da Economia propostas de alteração da composição do CRSNSP e dos critérios de seleção; e
V - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 14. O CAS CRSNSP será composto pelos seguintes membros:
I - o Presidente do CRSNSP, que presidirá o Comitê;
II - um da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre aqueles designados para atuarem no CRSNSP;
III - um da Susep e respectivo suplente, indicados pelo Superintendente da Susep; e
IV - um representante e respectivo suplente, indicados por entidade representativa dos mercados sujeitos à regulação da Susep.
§ 1º Os membros do CAS CRSNSP terão reputação ilibada, notório saber e conhecimento acerca da atuação e do papel institucional do Conselho.
§ 2º Ressalvado o membro a que se refere o inciso I do caput, os demais membros do CAS CRSNSP e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 15. O CAS CRSNSP se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado, com antecedência mínima de oito dias, por seu Presidente, em razão inclusive de solicitação de qualquer de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do CAS CRSNSP é de três membros, com a presença necessária de seu Presidente e o quórum de deliberação é de maioria simples, com o voto de qualidade incumbido ao Presidente.
§ 2º As reuniões poderão ser presenciais ou não presenciais, e serão realizadas preferencialmente por videoconferência quando os membros se encontrarem em entes federativos diversos.
§ 3º As convocações para as reuniões presenciais ou por videoconferência especificarão os horários de início e de limite para seu encerramento.
§ 4º A participação no CAS CRSNSP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 16. A organização e o funcionamento do CRSNSP serão estabelecidos em Regimento Interno aprovado pelo Ministro de Estado da Economia, que disporá, entre outros assuntos, sobre:
I - os requisitos para a recondução de Conselheiros;
II - a adoção de súmulas com efeito vinculante em relação às decisões do Conselho;
III - as hipóteses em que o Presidente do Conselho poderá decidir monocraticamente; e
IV - os critérios para realização de reuniões presenciais ou virtuais.
Parágrafo único. Compete ao CRSNSP, por intermédio de seu Presidente, propor ao Ministro de Estado da Economia a modificação no seu Regimento Interno.
Art. 17. A perda do mandato de Conselheiro do CRSNSP ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - reter injustificada e reiteradamente processos ou procrastinar a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais;
II - praticar atos de comprovado favorecimento próprio ou de terceiros no exercício da função;
III - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais membros e servidores do CRSNSP, partes no processo administrativo ou público em geral;
IV - participar de julgamento para o qual sabia ou deveria saber estar impedido;
V - atuar com comprovada insuficiência de desempenho apurada conforme critérios objetivos definidos em ato do Presidente do CRSNSP;
VI - for condenado:
a) criminalmente em sentença transitada em julgado; ou
b) à pena de demissão em processo disciplinar, se servidor público;
VII - na condição de Conselheiro titular, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano; e
VIII - na condição de Conselheiro suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas convocações consecutivas ou a três alternadas, no período de um ano.
§ 1º O mandato dos Conselheiros somente será interrompido nas hipóteses de renúncia ou de perda de mandato e não será afetado por:
I - manifestação do órgão ou da entidade que indicou o Conselheiro que vise à sua destituição ou à sua substituição; ou
II - alteração do vínculo do servidor com a administração pública, desde que este seja mantido.
§ 2º O CAS CRSNSP deverá notificar o Conselheiro, por escrito, por conduta que possa caracterizar perda de mandato, e conceder-lhe, na hipótese de descumprimento de prazos e metas, o prazo de sessenta dias para que regularize as suas pendências.
§ 3º Compete ao Presidente do CRSNSP, ouvido o CAS CRSNSP, reportar a hipótese de perda de mandato ao Ministro de Estado da Economia, a quem caberá decidir sobre a perda ou não do mandato do Conselheiro, com fundamento no processo instruído pelo CAS CRSNSP.
Art. 18. Ato do Ministro de Estado da Economia definirá:
I - a distribuição de assentos entre as entidades mencionadas no inciso III do caput do art. 3º;
II - os requisitos mínimos a serem preenchidos para o exercício da função de Conselheiro do CRSNSP;
III - a organização e o funcionamento do CAS CRSNSP; e
IV - a forma de participação da entidade representativa do mercado no CAS CRSNSP de que trata o inciso IV do caput do art. 14.
Art. 19. O CRSNSP poderá instituir comissões de estudos que:
I - serão compostas na forma de ato do Presidente do Conselho;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente; e
V - serão integradas por Conselheiros, por Procuradores da Fazenda Nacional que atuem junto ao CRSNSP e por servidores da Secretaria-Executiva do Conselho.
Art. 20. O CRSNSP, por meio de seu Presidente, poderá firmar acordos de cooperação técnica com entes públicos ou privados, com vistas à execução de suas atribuições, desde que não importem em transferência de recursos, com submissão prévia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para exame de legalidade.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 8.634, de 12 de janeiro de 2016.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019
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