Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.010, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  O Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º A gestão do SISCOMEX compete ao Ministério da Economia.

§ 1º São atribuições do Ministério da Economia relativas à gestão do SISCOMEX:

I - administrar os módulos de sistemas de tecnologia da informação integrantes do SISCOMEX;

....................................................................................................................

IV - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas à gestão do SISCOMEX;

V - emitir os atos necessários à gestão do SISCOMEX e à integração dos operadores públicos e privados ao SISCOMEX; e

VI - cooperar com entes públicos ou privados para o desenvolvimento, implantação e aprimoramento de soluções tecnológicas integrantes do SISCOMEX.

 § 6º Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a organização interna da gestão do SISCOMEX.” (NR)       (Revogado pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do SISCOMEX e o Ministério da Economia deverão articular-se previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior.” (NR)

“Art. 9º-A  ..................................................................................................

....................................................................................................................

VII - as informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI, incluídas as constantes de declarações de exportação ou de importação, serão compartilhadas com os órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX, no âmbito de suas competências, observados os sigilos comercial, fiscal e bancário;

VIII - o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior ocorrerá por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ;

IX - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital; e

X - o recolhimento de tributos federais incidentes sobre as importações e as exportações ocorrerá, na medida do possível, por meio do sistema de pagamento centralizado no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto nos incisos II e VII do caput , caberá aos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX definir, no âmbito de suas competências, os documentos e os dados exigidos para o desempenho das atividades de controle e fiscalização das operações de exportação e importação.” (NR)

Art. 9º-B. O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma coordenada com os demais órgãos do Ministério da Economia, na articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 9º-C.” (NR)

Art. 9º-C. Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Economia no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem:

....................................................................................................................

VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia ;

IX - Agência Nacional de Mineração - ANM;

X - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

....................................................................................................................

XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

....................................................................................................................

XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e

XXI - Ministério da Infraestrutura.” (NR)

Art. 10. O Ministro de Estado da Economia editará as normas complementares ao disposto neste Decreto.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 660, de 1992 :

I - os incisos I a IV do caput e os § 2º a 5º do art. 3º ; e

II - os incisos XVIII e XIX do caput do art. 9º-C .

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2019

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