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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 10.057, de 2019 |
Altera o Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................
...................................................................................
XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes; e
XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes.
...................................................................................
§ 5º Os membros a que se refere o inciso XIV do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução, desde que observadas as seguintes regras:
I - os mandatos consecutivos não poderão ultrapassar o prazo máximo de seis anos, contado da data de publicação do ato de designação inicial;
II - o termo inicial do segundo mandato começará no dia seguinte ao final do primeiro mandato, independentemente da data da publicação do ato de recondução;
III - a designação para novo mandato, após o exercício de dois mandatos consecutivos, observará o intervalo de três anos; e
IV - o membro que não tenha manifestado expressamente sua oposição a exercer o segundo mandato será reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade, observado o disposto no § 3º.
§ 6º As entidades a que se refere o inciso XV do caput poderão substituir, a qualquer tempo, os membros por elas indicados, mediante comunicação por escrito ao Presidente do CCT.
§ 7º O prazo máximo de participação no CCT dos membros a que se refere o inciso XV do caput será de seis anos.
§ 8º O limite temporal de seis anos de que tratam o inciso I do § 5º e o § 7º não é aplicável ao membro nomeado para um dos cargos de Ministro de Estado de que tratam os incisos I a XIII do caput .” (NR)
“Art. 2º-A . Os membros a que se refere o inciso XIV do caput do art. 2º perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - condenação penal transitada em julgado; e
III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese de renúncia, o membro deverá encaminhar o pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT.
§ 2º Na hipótese de vacância, o sucessor, indicado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º, completará o mandato do membro substituído.
§ 3º A contagem do período do mandato de membro suplente será contínua, ainda que assuma o mandato de titular." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2018
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