|
Presidência da República
|
Revogado pelo Decreto nº 11.277, de 2022 |
Dispõe sobre o Prêmio Direitos Humanos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Prêmio Direitos Humanos será concedido bienalmente, em anos pares, pelo Governo federal, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou cujas ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e de defesa dos direitos humanos no País.
Art. 2º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinará a concessão do Prêmio Direitos Humanos.
I - o Decreto de 8 de setembro de 1995 , que institui o Prêmio “Direitos Humanos”; e
II - o Decreto de 15 de dezembro de 2016 , que altera a periodicidade do Prêmio Direitos Humanos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018
*