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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 110, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 464, de 2011 (nº 3.673/12 na Câmara dos Deputados), que “ Acrescenta §§ 5 o e 6 o ao art. 23 da Lei n o 6.437, de 20 de agosto de 1977, para tratar da interdição cautelar de estabelecimento envolvido na prática de infração sanitária relativa à falsificação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, produtos de higiene pessoal e de perfumaria, cosméticos e saneantes ”.
Ouvidos, os Ministérios da Saúde, da Fazenda, da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguinte razões:
“O projeto contempla, no proposto parágrafo quinto, alterações normativas que violam os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, consagrados na Constituição, em seu artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII, assim como vertentes do princípio da proporcionalidade. Embora, a princípio, louvável a intenção, a inexistência de prazo para termo da medida cautelar imposta é também irrazoável do ponto de vista econômico, podendo representar o fim das atividades do empreendimento, além de criar um incentivo negativo, ao não estabelecer um limite ao setor público para a conclusão de etapa do processo administrativo sanitário. Por arrastamento, impõe-se o veto, também, ao parágrafo sexto.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2017