Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Zona de Processamento de Exportação do Açu, no Município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e na Resolução nº 4, de 6 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação do Ministério da Industria, Comércio Exterior e Serviços,
DECRETA :
Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE do Açu, no Município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, com área total de 182,167436 hectares e perímetro de 5.333,10 metros.
§ 1º Inicia-se o perímetro da área de que trata o caput no ponto FG5-P-0101, situado no LOTE A-1 do Distrito Industrial de São João da Barra, definido pelas coordenadas UTM E=282.701,27 e N=7.590.127,18; deste, segue com o azimute de 59º02'16" e a distância de 1.375,62 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0093, definido pelas coordenadas UTM E=283.880,87 e N=7.590.834,90; deste, segue com o azimute de 108º34'28" e a distância de 263,57 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0094, definido pelas coordenadas UTM E=284.130,71 e N=7.590.750,93; deste, segue com o azimute de 168º19'47" e a distância de 883,34 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0095, definido pelas coordenadas UTM E=284.309,39 e N=7.589.285,85; deste, segue com o azimute de 235º18'09" e a distância de 1.527,91 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0096, definido pelas coordenadas UTM E=283.053,19 e N=7.589.016,10; deste, segue com o azimute de 244º37'37" e a distância de 11,18 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0097, definido pelas coordenadas UTM E=283.043,09 e N=7.589.011,31; deste, segue com o azimute de 313º49'18" e a distância de 484,48 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0098, definido pelas coordenadas UTM E=282.693,54 e N=7.589.346,77; deste, segue com o azimute de 347º28'03" e a distância de 188,07 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0099, definido pelas coordenadas UTM E=282.652,73 e N=7.589.530,36; deste, segue com o azimute de 6º00'05" e a distância de 277,61 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0100, definido pelas coordenadas UTM E=282.681,75 e N=7.589.806,44; deste, segue com o azimute de 3º28'55" e a distância de 321,33 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0101, vértice inicial da descrição deste perímetro.
§ 2º As coordenadas geográficas descritas no § 1º estão georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM (zona 24S), referenciadas ao Meridiano Central 39º WGr (zona 24S), tendo como o Datum o SIRGAS 2000.
Art. 2º A ZPE do Açu entrará em funcionamento após alfandegamento da área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3º Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , compete ao CZPE declarar a caducidade da ZPE do Açu.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2017
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