Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.165, DE 9 DE OUTUBRO DE 2017

Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação nos Domínios da Educação e da Educação Superior entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Áustria, firmado em Brasília, em 11 de março de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo-Quadro de Cooperação nos Domínios da Educação e da Educação Superior entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Áustria foi firmado em Brasília, em 11 de março de 2013;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo-Quadro por meio do Decreto Legislativo nº 83, de 7 de junho de 2017; e

Considerando que o Acordo-Quadro entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de agosto de 2017, nos termos de seu Artigo 7º ;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo-Quadro de Cooperação nos Domínios da Educação e da Educação Superior entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Áustria, firmado em Brasília, em 11 de março de 2013, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo-Quadro e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2017

ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO E DA EDUCAçãO SUPERIOR ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Áustria (doravante denominados “Partes”),

No intuito de reforçar as relações de amizade entre ambos os países, e

Desejando intensificar contatos no campo da educação e da ciência

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

1. As Partes encorajarão a cooperação direta nos campos do ensino e pesquisa entre suas universidades e instituições científicas, bem como entre suas agências de promoção e mobilidade.

2. As Partes estimularão a realização de estudos no território da outra Parte. No que diz respeito a mensalidades, as disposições legais da respectiva Parte serão aplicadas.

3. As Partes acolhem contatos, cooperação e intercâmbio de estudantes, graduandos, docentes e pesquisadores da outra Parte e os convidarão a candidatar-se aos programas de bolsas existentes.

4. As Partes encorajarão os representantes da outra Parte a participar de congressos, seminários e simpósios e a realizar tais eventos conjuntamente.

5. As Partes encorajarão a cooperação entre instituições de ensino superior da Áustria e do Brasil no âmbito dos programas de cooperação educacional e de pesquisa da União Europeia.

Artigo 2º

1. Sujeito à disponibilidade orçamentária, as Partes apoiarão a cooperação nos campos da educação geral, profissional e de adultos especialmente mediante as seguintes ações:

a) intercâmbio de especialistas, informações, documentos e literatura especializada, em particular sobre as novas tendências no campo da educação geral e profissional, ressalvados informações e documentos protegidos por sigilo, nos termos da legislação nacional correspondente;

b) atividades e iniciativas no campo de treinamento de professores;

c) medidas no campo de capacitação continuada de professores para aprofundar o conhecimento da língua, para realizar estudos regionais e culturais de uma respectiva Parte no território da outra;

d) atividades nas áreas de parcerias entre escolas e cooperação entre instituições educacionais.

2. A implementação dessas ações ocorrerá por acordo entre as Partes. Os detalhes serão estabelecidos por programas da Comissão Mista (Art. 3.1.).

Artigo 3º

1. Para a execução deste Acordo, uma Comissão Mista será constituída de pelo menos dois representantes dos órgãos responsáveis de cada uma das Partes. As reuniões da Comissão Mista acontecerão ordinariamente a cada 3 anos e, caso seja necessário, poderá ser convocada reunião por qualquer das Partes durante o intervalo mencionado. A Comissão Mista se reunirá, alternadamente, na República da Áustria e na República Federativa do Brasil. A presidência será ocupada pelo chefe da delegação da Parte em cujo território ocorrerá a reunião.

2. A Comissão Mista avaliará o intercâmbio e outras ações conjuntas realizadas sob este Acordo e submeterá recomendações e sugestões para futura cooperação, incluindo propostas relativas a assuntos organizacionais e financeiros.

3. Cada Parte comunicará à outra a composição de sua delegação para a Comissão Mista e mudanças subsequentes por via diplomática.

4. As conclusões da Comissão Mista serão registradas sob a forma de ata das reuniões da Comissão, cujo texto tenha sido acordado por ambas as delegações.

Artigo 4º

Em seu território soberano, cada Parte protegerá os direitos de propriedade intelectual da outra Parte em concordância com a legislação vigente. Caso acordos, programas ou projetos específicos afetem a propriedade intelectual, ambas as Partes redigirão acordos separados em concordância com suas respectivas legislações.

Artigo 5º

1. As disposições deste Acordo serão aplicadas em concordância com as respectivas leis das Partes e as normas de Direito Internacional.

2. Os custos associados a atividades sob este Acordo serão arcados conforme as respectivas disponibilidades orçamentárias das Partes e por consentimento mútuo no âmbito da Comissão Mista.

Artigo 6º

O reconhecimento e a revalidação, em uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra estarão sujeitos à legislação nacional correspondente.

Artigo 7º

1. Este Acordo permanecerá vigente por um período de 5 (cinco) anos. Sua vigência será prorrogada por um período adicional de 5 (cinco) anos, salvo se uma das Partes informar à outra, por escrito e por via diplomática, 6 (seis) meses antes da data de renovação, sua decisão de não prorrogar o Acordo. Durante o período adicional de 5 (cinco) anos, cada Parte pode denunciar o Acordo, por escrito e por via diplomática, com 6 (seis) meses de antecedência.

2. Por consentimento mútuo, o Acordo pode ser emendado por troca de Notas.

3. A denúncia deste Acordo não afetará a implementação de projetos e atividades que já tenham sido iniciadas, salvo se as Partes convierem diversamente.

4. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes informarem, por escrito e por via diplomática, que os procedimentos internos para sua entrada em vigor foram cumpridos.

5. Todas as controvérsias serão resolvidas amigavelmente entre as Partes.

Assinado em Brasília, em 11 de Março de 2013, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

________________________________
José Henrique Fernandes Paim
Secretário Executivo do MEC

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ÁUSTRIA

_______________________________
Karlheinz Töchterle
Ministro Federal da ciência e Pesquis

*