Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.080, DE 16 DE JUNHO DE 2017

Promulga a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, de 23 de junho de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, em Bonn, em 23 de junho de 1979;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 387, de 15 de outubro de 2013; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à República Federal da Alemanha, em 2 de julho de 2015, o instrumento de adesão à Convenção, e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2015;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgada a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, firmada em Bonn, em 23 de junho de 1979, anexa a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2017.

CONVENÇÃO SOBRE A CONSERVAÇÃO DAS ESPÉCIES MIGRATÓRIAS DE ANIMAIS SILVESTRES

AS PARTES CONTRATANTES,

Reconhecendo que a fauna silvestre, nas suas inúmeras formas, constitui um elemento insubstituível do sistema natural da Terra, que deve ser conservado para o bem da humanidade;

Cientes de que cada geração humana administra os recursos da Terra para as gerações futuras, cabendo-lhes a missão de garantir que esse legado seja conservado e, quando dele se faça uso, que essa utilização seja prudente;

Conscientes do crescente valor da fauna silvestre sob os pontos de vista ambiental, ecológico, genético, científico, estético, recreativo, cultural, educativo, social e econômico;

Preocupadas, em especial, com as espécies de animais silvestres que migram, cruzando os limites de jurisdição nacional ou cujas migrações ocorrem fora dos ditos limites;

Reconhecendo que os Estados são e devem ser os protetores das espécies migratórias de animais silvestres que vivem dentro dos limites de sua jurisdição nacional ou que os atravessam;

Convictas de que a conservação e a gestão eficaz das espécies migratórias que pertencem à fauna silvestre exigem uma ação concertada de todos os Estados em cujos limites de sua jurisdição nacional tais espécies permanecem em qualquer fase do seu ciclo biológico;

Recordando a Recomendação 32 do Plano de Ação adotado pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (Estocolmo, 1972), da qual se tomou nota com satisfação na 27ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo I

Interpretação

1. Para os fins da presente Convenção:

a) “espécie migratória” significa o conjunto da população ou qualquer parte geograficamente separada da população de qualquer espécie ou grupo taxonômico inferior de animais silvestres, cuja proporção significativa ultrapassa, ciclicamente e de maneira previsível, um ou mais limites de jurisdição nacional;

b) “estado de conservação de uma espécie migratória” significa o conjunto das influências que, agindo sobre determinada espécie migratória, pode afetar sua distribuição e os números da sua população, no longo prazo;

c) o “estado de conservação” será considerado “favorável” quando:

(1) os dados referentes à dinâmica das populações da espécie migratória em questão indiquem que essa espécie continuará a constituir, no longo prazo, um elemento viável dos ecossistemas a que pertence;

(2) a extensão da área pela qual se distribui a espécie migratória não diminua, nem corra o risco de diminuir, no longo prazo;

(3) exista e continue a existir, em futuro previsível, habitat suficiente para que a população da espécie migratória se mantenha no longo prazo; e

(4) a distribuição e a abundância da espécie migratória se aproximem de seu nível de cobertura histórico, na medida em que existam ecossistemas potencialmente adequados e que isso seja compatível com a gestão racional da fauna silvestre;

d) o “estado de conservação” será considerado “desfavorável” sempre que não seja preenchida alguma das condições enunciadas na alínea c) desse parágrafo;

e) “ameaçada”, no que se refere a determinada espécie migratória, significa que essa espécie está em perigo de extinção, em seu conjunto ou em parte significativa de sua área de distribuição;

f) “área de distribuição” significa o conjunto das superfícies terrestres ou aquáticas que uma espécie migratória habita, permanece temporariamente, atravessa ou sobrevoa em qualquer momento de seu itinerário de migração habitual;

g) “habitat” significa qualquer espaço na área de distribuição de uma espécie migratória que ofereça as condições de vida necessárias à espécie em questão;

h) “Estado da área de distribuição” significa, relativamente a uma dada espécie migratória, qualquer Estado (e, quando apropriado, qualquer outra Parte referida na alínea “k” do presente parágrafo) que exerça sua jurisdição sobre qualquer parcela da área de distribuição dessa espécie migratória, ou ainda, um Estado cujos navios, navegando sob sua bandeira, procedam a capturas dessa espécie fora dos limites de jurisdição nacional;

i) “proceder à captura” significa tomar, caçar, pescar, capturar, perturbar, matar deliberadamente ou tentar executar qualquer uma dessas ações;

j) “ACORDO” significa um acordo internacional para a conservação de uma ou de várias espécies migratórias, nos termos dos Artigos IV e V da presente Convenção;

k) “Parte” significa um Estado ou qualquer organização de integração econômica regional constituída por Estados soberanos, para o qual está vigente esta Convenção e que tenha competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pela presente Convenção.

2. Tratando-se de questões sujeitas à sua competência, as organizações de integração econômica regional que são Partes da presente Convenção exercerão, em seu próprio nome, os direitos e assumirão as responsabilidades que a presente Convenção confere aos seus Estados membros. Nesses casos, os Estados membros dessas organizações não estarão habilitados a exercer tais direitos isoladamente.

3. Sempre que a presente Convenção preveja que uma decisão será tomada pela maioria de dois terços ou por unanimidade das “Partes presentes e votantes”, isso significa “as Partes presentes e que tenham manifestado um voto afirmativo ou negativo”. Para determinar a maioria, as Partes que se abstiveram de votar não serão contadas entre as “Partes presentes e votantes”.

Artigo II

Princípios fundamentais

1. As Partes reconhecem a importância da conservação das espécies migratórias e da concordância dos Estados da área de distribuição em adotar medidas para esse fim, sempre que possível e apropriado, dedicando especial atenção às espécies migratórias cujo estado de conservação seja desfavorável, e tomando, individualmente ou em cooperação, as medidas apropriadas e necessárias à conservação dessas espécies e dos seus habitats.

2. As Partes reconhecem a necessidade de adotar medidas com vista a impedir que qualquer espécie migratória se torne uma espécie ameaçada.

3. Em especial, as Partes:

a) devem promover trabalhos de pesquisa relativos às espécies migratórias, com eles cooperar e dar-lhes o seu apoio;

b) empenhar-se-ão para dar proteção imediata às espécies migratórias incluídas no Anexo I; e

c) empenhar-se-ão para concluir ACORDOS sobre a conservação e gestão das espécies migratórias enumeradas no Anexo II.

Artigo III

Espécies migratórias ameaçadas: Anexo I

1. O Anexo I listará espécies migratórias ameaçadas.

2. Uma espécie migratória pode ser incluída no Anexo I, desde que evidências confiáveis, incluindo os melhores dados científicos disponíveis, indiquem que essa espécie está ameaçada.

3. Uma espécie migratória pode ser retirada do Anexo I caso a Conferência das Partes constate que:

a) evidências confiáveis, incluindo os melhores dados científicos disponíveis, indiquem que a referida espécie já não se encontra ameaçada; e

b) a referida espécie não corre o risco de ficar novamente ameaçada em consequência de falta de proteção por conta de sua retirada do Anexo I.

4. As Partes que são Estados da área de distribuição de espécie migratória listada no Anexo I empenhar-se-ão para:

a) conservar e, quando possível e apropriado, restaurar os habitats que sejam importantes para afastar a referida espécie do perigo de extinção;

b) prevenir, remover, compensar ou minimizar, de forma apropriada, os efeitos adversos das atividades ou obstáculos que dificultam seriamente ou impedem a migração da referida espécie;

c) na medida do possível e apropriado, prevenir, reduzir ou controlar os fatores que ameaçam ou possam ameaçar a referida espécie, inclusive efetuando controle rigoroso sobre a introdução de espécies exóticas, ou controlando, ou eliminando aquelas que já tenham sido introduzidas.

5. As Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie migratória listada no Anexo I proibirão a captura de animais pertencentes a essa espécie. Exceções podem ser feitas a essa proibição apenas se:

a) a captura for para fins científicos;

b) a captura tiver o propósito de melhorar a propagação ou a sobrevivência da espécie em questão;

c) a captura for para atender às necessidades daqueles que utilizam a referida espécie no quadro de uma economia tradicional de subsistência;

d) circunstâncias excepcionais assim requeiram;

desde que essas exceções sejam precisas quanto ao seu conteúdo e limitadas no espaço e no tempo. Essas capturas não agirão em detrimento da referida espécie.

6. A Conferência das Partes pode recomendar às Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie migratória constante do Anexo I que tomem qualquer outra medida considerada adequada para favorecer a referida espécie.

7. As Partes informarão ao Secretariado, com a maior brevidade possível, sobre qualquer exceção concedida nos termos do parágrafo 5 do presente Artigo.

Artigo IV

Espécies migratórias que devam ser objetos de ACORDOS: Anexo II

1. O Anexo II listará as espécies migratórias cujo estado de conservação é desfavorável e cuja conservação e gestão exigem a conclusão de acordos internacionais, bem como as espécies cujo estado de conservação se beneficiaria significativamente da cooperação internacional resultante de um acordo internacional.

2. Desde que as circunstâncias assim o justifiquem, uma espécie migratória pode figurar simultaneamente no Anexo I e no Anexo II.

3. As Partes que sejam Estados da área de distribuição de espécies migratórias que figuram no Anexo II envidarão esforços para concluir acordos em benefício das referidas espécies, priorizando aquelas cujo estado de conservação é desfavorável.

4. As Partes são encorajadas a tomar medidas com vias à conclusão de acordos referentes a toda a população ou a qualquer parte geograficamente separada da população de qualquer espécie ou de qualquer grupo taxonômico inferior de animais silvestres, cujos membros atravessem periodicamente um ou mais limites de sua jurisdição nacional.

5. Será transmitida ao Secretariado uma cópia de cada ACORDO concluído em conformidade com as disposições do presente Artigo.

Artigo V

Diretrizes relativas à conclusão de ACORDOS

1. Será objeto de cada ACORDO assegurar o restabelecimento ou a manutenção de determinada espécie migratória em estado de conservação favorável. Cada ACORDO deverá abordar aspectos da conservação e da gestão da referida espécie migratória que permitam atingir tal objetivo.

2. Cada ACORDO deve abranger o conjunto da área de distribuição da espécie migratória em questão e deve estar aberto à adesão de todos os Estados da área de distribuição respectiva, quer esses Estados sejam ou não Partes da presente Convenção.

3. Um ACORDO deve, sempre que possível, ter por objeto mais de uma espécie migratória.

4. Cada ACORDO deve:

a) identificar a espécie migratória à qual será aplicável;

b) descrever a área de distribuição e o itinerário de migração da referida espécie migratória;

c) prever que cada Parte designe a autoridade nacional encarregada da implementação do ACORDO;

d) estabelecer, se necessário, os mecanismos institucionais adequados para auxiliar na realização dos objetivos do ACORDO, monitorar sua efetividade e preparar relatórios para a Conferência das Partes;

e) prever procedimentos para a resolução das controvérsias entre as Partes do ACORDO; e

f) para toda espécie migratória pertencente à ordem dos cetáceos, no mínimo, proibir qualquer captura que não esteja autorizada por algum acordo multilateral e cuidar que os Estados que não estão na área de distribuição da referida espécie possam aderir a tal ACORDO.

5. Todo ACORDO, quando conveniente e possível, deverá prever, mas não estar limitado ao seguinte:

a) exames periódicos do estado de conservação da espécie migratória em causa, bem como identificação de fatores que podem ser nocivos a esse estado de conservação;

b) planos coordenados de conservação e de gestão;

c) pesquisa sobre a ecologia e a dinâmica das populações da espécie migratória em questão, com especial atenção às migrações dessa espécie;

d) intercâmbio de informações sobre a espécie migratória em questão, com especial atenção para o intercâmbio de informações relativas aos resultados da pesquisa científica e às estatísticas relevantes;

e) conservação e, quando necessário e possível, a restauração dos habitats importantes para a manutenção de um estado de conservação favorável e proteção dos referidos habitats contra perturbações, incluindo o rígido controle da introdução de espécies exóticas prejudiciais à espécie migratória em questão e o controle de tais espécies que já tenham sido introduzidas;

f) manutenção de uma rede de habitats adequados à espécie migratória em questão, dispostos, de modo apropriado, ao longo dos itinerários de migração;

g) quando parecer conveniente, a provisão de novos habitats favoráveis à espécie migratória em questão, ou sua reintrodução em habitats favoráveis;

h) eliminação, na maior medida possível, das atividades e dos obstáculos que atrapalhem ou impeçam a migração, ou compensação do efeito de tais atividades e obstáculos;

i) prevenção, redução ou controle do derramamento de substâncias nocivas no habitat da espécie migratória em questão;

j) adoção de medidas baseadas em princípios ecológicos bem fundamentados, de forma a exercer um controle e uma gestão das capturas da espécie migratória em questão;

k) procedimentos para coordenar a ação com vista a reprimir as capturas ilícitas;

l) intercâmbio de informações sobre as ameaças substantivas à espécie migratória em questão;

m) procedimentos de emergência que permitam reforçar considerável e rapidamente a ação de conservação, quando o estado de conservação da espécie migratória seja gravemente afetado;

n) informação ao público do conteúdo e dos objetivos do ACORDO.

Artigo VI

Estados da área de distribuição

1. O Secretariado, com base nas informações recebidas das Partes, manterá lista atualizada dos Estados da área de distribuição das espécies migratórias que figuram nos Anexos I e II.

2. As Partes manterão o Secretariado informado das espécies migratórias constantes dos Anexos I e II relativamente às quais se consideram Estados da área de distribuição, incluindo o fornecimento de informações sobre os navios que, hasteando sua bandeira, se dedicam à captura dessas espécies fora dos limites de jurisdição nacional e, na medida do possível, sobre projetos futuros relativos a tais capturas.

3. As Partes que são Estados da área de distribuição de espécies migratórias referidas no Anexo I ou no Anexo II informarão à Conferência das Partes, por intermédio do Secretariado e com a antecedência mínima de seis meses em relação a cada sessão ordinária da Conferência, sobre as medidas que tenham sido tomadas para aplicação das disposições da presente Convenção em relação às ditas espécies.

Artigo VII

A Conferência das Partes

1. A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da presente Convenção.

2. O Secretariado convocará uma reunião da Conferência das Partes, no prazo de até dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

3. Subsequentemente, o Secretariado convocará reuniões ordinárias da Conferência das Partes, observado intervalo máximo de três anos, a menos que a Conferência decida de outro modo, e reuniões extraordinárias da Conferência, a qualquer momento, desde que pelo menos um terço das Partes assim requeira por escrito.

4. A Conferência das Partes estabelecerá o regulamento financeiro da presente Convenção e submetê-lo-á regularmente a exame. A Conferência das Partes, em cada uma das suas reuniões ordinárias, aprovará o orçamento para o exercício seguinte. Cada uma das Partes contribuirá para esse orçamento segundo uma tabela que será acordada pela Conferência. O regulamento financeiro, incluindo as disposições relativas ao orçamento e à tabela das contribuições, e suas alterações serão adotados por unanimidade das Partes presentes e votantes.

5. Em cada uma de suas reuniões, a Conferência das Partes procederá a um exame da implementação da presente Convenção e poderá, em particular:

a) rever e avaliar o estado de conservação das espécies migratórias;

b) rever os progressos conseguidos em matéria de conservação das espécies migratórias, especialmente as listadas nos Anexos I e II;

c) adotar as disposições e fornecer as diretrizes, na medida do necessário, para que o Conselho Científico e o Secretariado possam desempenhar as suas funções;

d) receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Conselho Científico e pelo Secretariado, bem como por qualquer das Partes ou órgãos constituídos nos termos de um ACORDO;

e) fazer recomendações às Partes com vistas a melhorar o estado de conservação das espécies migratórias e examinar os progressos alcançados com a aplicação dos ACORDOS;

f) nos casos em que um ACORDO não tenha sido concluído, recomendar a convocação de reuniões das Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie ou de um grupo de espécies migratórias, para a discussão de medidas destinadas à melhoria do estado de conservação dessas espécies;

g) formular recomendações às Partes para aumentar a efetividade da presente Convenção; e

h) decidir sobre qualquer medida adicional que deva ser tomada para a implementação dos objetivos da presente Convenção.

6. A Conferência das Partes determinará, em cada reunião, a data e o local da próxima reunião.

7. Toda reunião da Conferência das Partes estabelecerá e adotará regras de procedimento para essa mesma reunião. As decisões da Conferência das Partes serão tomadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, salvo disposição contrária da presente Convenção.

8. A Organização das Nações Unidas, suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer outro Estado que não seja Parte da presente Convenção e, relativamente a cada ACORDO, o órgão designado pelas Partes no referido ACORDO, podem fazer-se representar por observadores nas reuniões da Conferência das Partes.

9. Pode fazer-se representar por observadores nas reuniões da Conferência das Partes, a não ser que pelo menos um terço das Partes presentes se oponham, qualquer organização ou instituição das categorias abaixo, tecnicamente qualificada no domínio da proteção, da conservação e da gestão das espécies migratórias, que tenha informado ao Secretariado seu desejo de fazê-lo:

a) organizações ou instituições internacionais, governamentais ou não, assim como as organizações ou instituições nacionais governamentais;

b) organizações ou instituições nacionais não governamentais aprovadas para esse efeito pelo Estado no qual estão estabelecidas.

Uma vez admitidos, esses observadores terão o direito de participar, sem voto, da reunião.

Artigo VIII

O Conselho Científico

1. A Conferência das Partes, em sua primeira reunião, instituirá um Conselho Científico encarregado de dar assessoramento sobre questões científicas.

2. Qualquer Parte pode nomear um perito qualificado como membro do Conselho Científico. O Conselho Científico também incluirá, como membros, peritos qualificados, escolhidos e nomeados pela Conferência das Partes. O número desses peritos, os critérios para sua seleção e a duração de seu mandato serão determinados pela Conferência das Partes.

3. O Conselho Científico reunir-se-á a pedido do Secretariado, sempre que requerido pela Conferência das Partes.

4. O Conselho Científico estabelecerá suas próprias regras de procedimento, sujeitas à aprovação da Conferência das Partes.

5. A Conferência das Partes determinará as funções do Conselho Científico, as quais podem incluir:

a) fornecer assessoria científica à Conferência das Partes, ao Secretariado e, mediante a aprovação da Conferência das Partes, a qualquer instituição criada em virtude da presente Convenção ou de um ACORDO, bem como a qualquer Parte;

b) recomendar trabalhos de pesquisa sobre espécies migratórias e coordenar esses trabalhos, avaliando seus resultados, a fim de verificar o estado de conservação das espécies migratórias, e apresentando relatório à Conferência das Partes sobre esse estado, bem como medidas que permitam sua melhoria;

c) fazer recomendações à Conferência das Partes sobre quais espécies migratórias incluir nos Anexos I e II, incluindo a área de distribuição dessas espécies;

d) fazer recomendações à Conferência das Partes sobre as medidas especiais de conservação e de gestão que devem ser incluídas nos ACORDOS relativos a espécies migratórias;

e) recomendar à Conferência das Partes soluções de problemas relacionados a aspectos científicos da implementação da presente Convenção, especialmente os referentes aos habitats das espécies migratórias.

Artigo IX

O Secretariado

1. Para os propósitos da presente Convenção será instituído um Secretariado.

2. Com a entrada em vigor da presente Convenção, o Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente proverá o necessário ao Secretariado. Na medida e da forma que julgar oportuno, pode o Diretor Executivo ser assistido por organizações e instituições internacionais ou nacionais convenientes, intergovernamentais ou não governamentais, tecnicamente competentes no domínio da proteção, da conservação e da gestão da fauna silvestre.

3. Caso o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente não esteja em condições de prover ao Secretariado, a Conferência das Partes tomará as providências alternativas necessárias em relação ao Secretariado.

4. As funções do Secretariado serão:

a) organizar e prestar assistência às reuniões

i. da Conferência das Partes; e

ii. do Conselho Científico;

b) manter e fomentar relações com e entre as Partes, as instituições permanente criadas no âmbito dos ACORDOS e outras organizações internacionais que tratem de espécies migratórias;

c) obter de qualquer fonte apropriada relatórios e outras informações que sirvam aos objetivos e à implementação da presente Convenção, bem como adotar as disposições necessárias para garantir a disseminação adequada das ditas informações;

d) chamar a atenção da Conferência das Partes para qualquer questão referente aos objetivos da presente Convenção;

e) elaborar relatórios para a Conferência das Partes sobre o trabalho do Secretariado e a implementação da presente Convenção;

f) manter e publicar a lista de Estados da área de distribuição de todas as espécies migratórias incluídas nos Anexos I e II;

g) fomentar, sob a orientação da Conferência das Partes, a conclusão de ACORDOS;

h) manter e colocar à disposição das Partes lista dos ACORDOS e, se solicitado pela Conferência das Partes, fornecer quaisquer informações sobre esses ACORDOS;

i) manter e publicar lista das recomendações feitas pela Conferência das Partes, consoante as alíneas e), f) e g) do parágrafo 5 do Artigo VII, bem como das decisões tomadas na aplicação da alínea h) do mesmo parágrafo;

j) fornecer à opinião pública informações sobre a presente Convenção e seus objetivos;

k) desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito da presente Convenção ou pela Conferência das Partes.

Artigo X

Emendas à Convenção

1. A presente Convenção pode ser alterada em qualquer reunião, ordinária ou extraordinária, da Conferência das Partes.

2. Qualquer Parte pode propor emendas.

3. O texto da emenda proposta e a respectiva exposição de motivos serão comunicados ao Secretariado com a antecedência mínima de cento e cinquenta dias em relação à data da reunião na qual será examinada, e será transmitida pelo Secretariado, com a maior brevidade, a todas as Partes. Qualquer observação das Partes referente ao texto da proposta de emenda será comunicada ao Secretariado pelo menos sessenta dias antes da abertura da reunião. Findo esse prazo, o Secretariado comunicará imediatamente às Partes todas as observações recebidas até essa data.

4. As emendas serão adotadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.

5. Uma emenda adotada entrará em vigor, para todas as Partes que a aceitaram, no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data em que dois terços das Partes tenham depositado junto ao Depositário um instrumento de aceitação. Para qualquer Parte que tenha depositado um instrumento de aceitação após a data em que dois terços das Partes o tenham feito, a emenda entrará em vigor, para essa Parte, no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao depósito do seu instrumento de aceitação.

Artigo XI

Emendas aos Anexos

1. Os Anexos I e II podem ser alterados durante qualquer reunião, ordinária ou extraordinária, da Conferência das Partes.

2. Qualquer das Partes pode propor emendas.

3. O texto de qualquer emenda proposta e a respectiva exposição de motivos, fundamentados nos melhores dados científicos disponíveis, serão comunicados ao Secretariado com a antecedência mínima de cento e cinquenta dias em relação à data da reunião, e serão transmitidos pelo Secretariado, com a maior brevidade, a todas as Partes. Qualquer observação das Partes referente ao texto da proposta de emenda será comunicada ao Secretariado pelo menos sessenta dias antes da abertura da sessão. Findo esse prazo, o Secretariado comunicará imediatamente às Partes todas as observações recebidas até essa data.

4. As emendas serão adotadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.

5. As emendas aos Anexos entrarão em vigor para todas as Partes, com exceção das que tenham apresentado uma reserva, nos termos do parágrafo 6 deste Artigo, noventa dias após a reunião da Conferência das Partes na qual a emenda tenha sido adotada.

6. Durante o prazo de noventa dias previsto no parágrafo 5 deste Artigo, qualquer Parte pode, mediante notificação por escrito ao Depositário, apresentar uma reserva à referida emenda. Uma reserva a uma emenda pode ser retirada mediante notificação por escrito ao Depositário; a emenda entrará em vigor, para essa Parte, noventa dias após a retirada da reserva.

Artigo XII

Efeitos sobre as convenções internacionais e demais disposições legais

1. Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará a codificação e o desenvolvimento do direito marítimo pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada nos termos da Resolução 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas, presentes ou futuras, de qualquer Estado, relativas ao direito marítimo, bem como à natureza e à extensão de sua jurisdição costeira ou da jurisdição por ele exercida sobre os navios que hasteiam a sua bandeira.

2. As disposições da presente Convenção não afetarão de modo algum os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordo atualmente existente.

3. As disposições da presente Convenção não afetam de modo algum o direito das Partes de adotar medidas internas mais rigorosas para a conservação das espécies migratórias enumeradas nos Anexos I e II, bem como medidas internas relativas à conservação de espécies não enumeradas nos Anexos I e II.

Artigo XIII

Resolução de controvérsias

1. Qualquer controvérsia que surja entre duas ou mais Partes da presente Convenção relativamente à interpretação ou à aplicação de suas disposições será objeto de negociações entre as Partes em controvérsia.

2. Se a controvérsia não puder ser solucionada do modo previsto no parágrafo 1 deste Artigo, as Partes podem, de comum acordo, submeter a controvérsia à arbitragem, em especial à da Corte Permanente de Arbitragem da Haia, ficando as Partes em controvérsia vinculadas à decisão arbitral.

Artigo XIV

Reservas

1. As disposições da presente Convenção não estarão sujeitas a reservas gerais. Poderão ser feitas reservas específicas, nos termos do presente Artigo e do Artigo XI.

2. Qualquer Estado ou organização de integração econômica regional pode, ao depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, formular uma reserva específica em relação à presença, no Anexo I, ou no Anexo II, ou em ambos, de qualquer espécie migratória, não sendo considerado como Parte relativamente ao objeto da referida reserva até noventa dias após a notificação às Partes, pelo Depositário, sobre a retirada da reserva.

Artigo XV

Assinatura

A presente Convenção estará aberta, em Bonn, à assinatura de todos os Estados e de qualquer organização de integração econômica regional, até 22 de junho de 1980.

Artigo XVI

Ratificação, aceitação, aprovação

A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao governo da República Federal da Alemanha, que será o Depositário.

Artigo XVII

Adesão

Após o dia 22 de junho de 1980, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração econômica não signatários. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Depositário.

Artigo XVIII

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do décimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, junto ao Depositário.

2. Para qualquer Estado ou organização de integração econômica regional que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção, ou que a ela adira após o depósito do décimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a data do depósito feito pelo referido Estado ou organização de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo XIX

Denúncia

Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito ao Depositário. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a recepção da notificação pelo Depositário.

Artigo XX

Depositário

1. O original da presente Convenção, cujos textos nos idiomas alemão, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao Depositário. O Depositário transmitirá cópias certificadas de cada uma dessas versões a todos os Estados e a todas as organizações de integração econômica regional que tenham assinado a Convenção ou que tenham depositado instrumentos de adesão a ela.

2. O Depositário, após consultas aos governos interessados, preparará versões oficiais do texto da presente Convenção nos idiomas árabe e chinês.

3. O Depositário informará a todos os Estados e organizações de integração econômica e regional signatários da presente Convenção e que a ela tenham aderido, bem como ao Secretariado, todas as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a entrada em vigor da presente Convenção, as emendas, as formulações de reserva específicas e as notificações de denúncia.

4. Tão logo a presente Convenção entre em vigor, o Depositário remeterá uma cópia certificada da mesma ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, para seu registro e publicação, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados a esse efeito, assinaram a presente Convenção.

FEITO em Bonn, em 23 de junho de 1979.

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