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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 640, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 97, de 2015 (nº 4.692/12 na Câmara dos Deputados) , que “ Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências ”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Cidadania, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 3º, 7º e 8º
“Art. 3º O exercício da profissão de designer de interiores e ambientes, em todo o território nacional, é assegurado aos portadores de diploma de curso superior expedido por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida em:
I - Design de Interiores;
II - Composição de Interior;
III - Design de Ambientes, na especificidade de interiores;
IV - Arquitetura e Urbanismo.”
“Art. 7º É assegurado por esta Lei, em todo o território nacional, o exercício da profissão de técnico em design de interiores:
I - ao titular de diploma ou certificado de curso de técnico em design de interiores oficialmente reconhecido;
II - ao portador de diploma de habilitação específica expedido por instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da legislação pertinente em vigor.
Art. 8º As atividades de técnico em design de interiores serão definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Lei.”
Razões dos vetos
“ Os dispositivos incidem em violação ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, ao instituírem limitações e vedações ao exercício profissional por terceiros, e sem consonância com o comando constitucional apontado. ”
Art. 6º
“Art. 6º O projeto do designer de interiores é considerado obra intelectual, garantidos os direitos autorais deste e de outros profissionais habilitados para a elaboração de projetos.”
Razões do veto
“O dispositivo, como proposto, poderia afetar o exercício, por terceiros, de seu direito de propriedade, além de violar o ato jurídico perfeito e afrontar o princípio da livre iniciativa, em confronto com os artigos 5º, incisos XXII e XXXVI, e 170, da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2016