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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 344, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2016 (MP nº 706, de 2015), que “Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e a Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1º
“Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
‘Art. 4º .........................................................................
...........................................................................................
§ 13. O empreendimento de geração de energia elétrica que for objeto de autorização terá prazo de outorga de até 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, desde que atenda aos critérios técnicos e econômicos definidos pelo Poder concedente.’ (NR)”
Razões do veto
“O dispositivo incluído na norma busca firmar, em lei, o prazo de até 30 anos para autorização de outorga de empreendimento de geração de energia elétrica. A questão é tratada atualmente por regulação – norma infralegal – sendo atualmente de 35 anos o prazo para as outorgas. O texto proposto reduziria o direito dos agentes envolvidos, podendo impactar a viabilidade de novos projetos. O tratamento da matéria por intermédio de regulação aufere maior flexibilidade e aderência às políticas públicas e de regulação setoriais.”
Art. 21-C da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, acrescentado pelo art. 5º do projeto de lei de conversão
“‘Art. 21-C. Nas operações de financiamento previstas no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Eletrobras poderá cobrar os acréscimos destinados à cobertura de seus gastos operacionais e gerenciais de administração dos contratos de financiamento, devendo retornar à RGR todos os acréscimos usualmente aplicados em mercado que assegurem o cumprimento das cláusulas contratuais celebradas com recursos da RGR.’”
Razões do veto
“O objetivo do dispositivo, de permitir à Eletrobras cobrar acréscimos aplicados em mercado dos valores emprestados e devolver à Reserva Global de Reversão (RGR) a correção prevista na Lei nº 5.655/1971, como forma de se ressarcir do risco de crédito incorrido, não seria alcançado na forma como se deu a redação do mesmo, pois a empresa teria que retornar à RGR todos os acréscimos usualmente aplicados em mercado que assegurem o cumprimento das cláusulas contratuais celebradas com recursos da RGR.”
Os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso X do art. 13, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, acrescentado pelo art. 3º do projeto de lei de conversão
“X – prover recursos para o pagamento de dívidas constituídas até 31 de dezembro de 2015, referentes ao combustível adquirido para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos sistemas isolados pelas concessionárias de que trata o art. 4º -A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que não contam com cobertura da CDE até essa data, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo;”
Razões do veto
“O dispositivo representa aumento de vinculações de receitas orçamentárias, majoração de subvenções e elevação de riscos à estabilidade do setor elétrico, podendo ocasionar um impacto fiscal relevante à União. Assim, em que pese o mérito da proposta, justifica-se o veto por contrariedade ao interesse público.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2016